TJDFT - 0700156-80.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/08/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 20:33
Recebidos os autos
-
18/08/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:58
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 22:01
Recebidos os autos
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30/07/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/05/2025 13:51
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:49
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/04/2025 15:32
Juntada de Petição de impugnação
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18/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700156-80.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
14/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de FARMACIA BLUE FARMA LTDA - ME em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2025 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 19:13
Recebidos os autos
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04/02/2025 19:13
Outras decisões
-
29/01/2025 04:28
Decorrido prazo de MATHEUS SCHETINO TAKAKI em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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19/01/2025 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700156-80.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS SCHETINO TAKAKI REU: FARMACIA BLUE FARMA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MATHEUS SCHETINO TAKAKI promoveu ação de reparação por danos morais e materiais em face de FARMÁCIA BLUE FARMA LTDA (A PHARMACÊUTICA) alegando que adquiriu da ré medicamentos e suplementos manipulados os quais continham a substância clomifeno, que é proibido em competições esportivas.
Aduz que é atleta de judô, e que ao participar de competição no Canadá, foi eleito para fazer exame antidopagem, restando o resultado positivo, em razão da presença de clomifeno em sua amostra de urina, o que lhe rendeu uma suspensão de 06 meses, com perdimento dos resultados obtido em competição realizada em 15/09/2023 até 26/10/2023, com desclassificação e perda de medalhas, pontos e prêmios conquistados.
Ao fim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Decido.
Dispõe o artigo 63, do CPC, com a redação dada pelo Lei 14.879/2024: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
A competência é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos por lei, sendo que a sua distribuição se faz por meio das normas constitucionais, de leis processuais e de organização judiciária, além da distribuição interna dos Tribunais, feita através dos regimentos internos.
E a norma em comento não permite a escolha aleatória de foro, porquanto não se admite, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Deveras o ajuizamento da demanda em comarca diversa da do domicílio das partes ou do local de execução da obrigação, sem que haja comprovação de justificativa plausível e relevante para tanto, constitui afronta ao objetivo estabelecido pela legislação processual, que é de ordem pública e possui interesse social, bem como ao princípio do juiz natural.
No caso, o autor reside na Colônia Agrícola Samambaia, localizada em Vicente Pires (id 222024386), que integra a região administrativa de Águas Claras-DF, localidade provida de circunscrição judiciária própria.
E a ré está sediada na Asa Sul, Brasília-DF.
Portanto, nenhuma das partes tem domicílio na região administrativa de Taguatinga-DF.
Para além disto, o ajuizamento da demanda em comarca diversa da do domicílio do autor-consumidor, sem que haja comprovação de justificativa plausível e relevante para tanto, constitui afronta ao objetivo estabelecido pela legislação consumerista, que é de ordem pública e possui interesse social, bem como ao princípio do juiz natural.
Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2.
Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4.
Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS.” (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012) Esclareça-se, por fim, que a obrigação prevista no negócio jurídico (contrato de compra e venda de produtos farmacêuticos) não guarda relação com o local em que está inserida a circunscrição judiciária de Taguatinga.
Conseguintemente, incide na espécie as regras previstas no artigo 63, §5º, do CPC, supra transcrita, havendo que prevalecer, no caso, o foro do domicílio do autor, podendo haver a declinação da competência, de ofício, nos termos do artigo 63, § 5º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 63, §5º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras-DF, que é o foro do domicílio do autor-consumidor, para onde os autos deverão ser imediatamente remetidos.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/01/2025 15:05
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:05
Declarada incompetência
-
08/01/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/01/2025 16:40
Juntada de Petição de certidão
-
06/01/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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