TJDFT - 0740834-63.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MARCONY PEREIRA CARVALHO em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0740834-63.2022.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: MARCONY PEREIRA CARVALHO CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, fica a parte EXECUTADA/sucumbente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 237850791).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Sobradinho/DF, 06/06/2025.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
31/05/2025 23:43
Recebidos os autos
-
31/05/2025 23:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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28/05/2025 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/05/2025 14:57
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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24/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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14/03/2025 18:05
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2025 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 00:39
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0740834-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: MARCONY PEREIRA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Formulado pedido de expedição de ofício para a transferência do valor depositado nestes autos para a conta bancária do advogado da parte credora.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados sejam expedidos em nome dos advogados.
Em relação ao valor de propriedade da parte, caso o advogado da parte tenha poderes para receber e dar quitação em nome de seu cliente, esse fato é mencionado no alvará expedido em nome da parte.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio.
As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado.
O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contiver poderes específicos para tanto.
Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência.
Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do pedido de transferência.
No caso, a procuração outorga poder específico para receber transferência de valores (Id n. 219141593).
Assim, defiro a liberação do valor de R$ 2.507,25, conforme comprovantes de depósito aos Ids 208692857, 212412940 e 215409166, em favor de Cavalcanti e Guimaraes Advogados Associados.
Expeça-se alvará eletrônico.
Para tanto, deverão ser utilizados os dados da conta bancária informados ao Id. 219141590.
Sem prejuízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre a quitação do débito.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção pelo pagamento.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
18/12/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 10:39
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:39
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
12/12/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 10:32
Recebidos os autos
-
28/11/2024 10:32
Indeferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
13/11/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCONY PEREIRA CARVALHO em 07/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
15/10/2024 09:42
Recebidos os autos
-
15/10/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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15/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 04:23
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 18:52
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 09:26
Recebidos os autos
-
08/07/2024 09:26
Outras decisões
-
03/07/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/07/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 02:32
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
26/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
20/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 09:57
Recebidos os autos
-
11/06/2024 09:57
Outras decisões
-
21/05/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/05/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 18:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2023 14:37
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
31/05/2023 17:53
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/05/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/05/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 01:11
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 14:58
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:58
Outras decisões
-
19/05/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/05/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 11:05
Recebidos os autos
-
02/05/2023 11:05
Indeferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
26/04/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/04/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
22/04/2023 08:30
Recebidos os autos
-
22/04/2023 08:30
Outras decisões
-
20/04/2023 22:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/04/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 09:14
Recebidos os autos
-
06/03/2023 09:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/02/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:03
Decorrido prazo de MARCONY PEREIRA CARVALHO em 23/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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29/01/2023 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2023 22:07
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 20:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 09:14
Recebidos os autos
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18/11/2022 09:14
Decisão interlocutória - deferimento
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17/11/2022 07:33
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
16/11/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/11/2022 14:29
Juntada de Certidão
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15/11/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/11/2022 15:16
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:16
Declarada incompetência
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27/10/2022 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/10/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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