TJDFT - 0710403-21.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 17:37
Transitado em Julgado em 10/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710403-21.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) EXEQUENTE: MARCOS DOURADO MENDES EXECUTADO: WILCK BATISTA LEANDRO SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença que homologou acordo realizado em sessão pré-processual.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, de Lei nº 9.099/95.
De acordo com as regras estabelecidas pela Portaria GSCP n. 33/2020, o requerimento pode ser distribuído livremente perante o Juízo competente, sem vinculação à circunscrição onde ocorreu a sessão.
Assim, ao distribuir o requerimento, devem ser observadas as regras de competência fixadas na Lei 9099/95, que determina, como regra geral, o foro de domicílio do réu como competente para processamento e julgamento do feito (art. 4º, I da Lei).
Da simples análise da inicial, observa-se que o requerido reside na circunscrição de Taguatinga e a pretensão não se enquadra nas exceções à regra geral previstas nos incisos II e III do artigo 4º, evidenciando-se a incompetência territorial deste Juízo para o processamento do presente feito.
Ressalte-se, também, que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 9 de janeiro de 2025, 14:38:39.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
10/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 17:18
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:18
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/12/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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