TJDFT - 0716441-94.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/09/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2025 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
13/08/2025 17:54
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/08/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/08/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ABL PRIME LTDA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO ORION - OFFICE RESIDENCE MALL em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:37
Decorrido prazo de LEIKA MILENNA LOBO FERREIRA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:37
Decorrido prazo de WANDERSON TEIXEIRA DE LIMA LOBO em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 22:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
14/07/2025 14:23
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:23
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
23/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
06/06/2025 13:40
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
03/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 17:54
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ABL PRIME LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO ORION - OFFICE RESIDENCE MALL em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de LEIKA MILENNA LOBO FERREIRA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de WANDERSON TEIXEIRA DE LIMA LOBO em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716441-94.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CILENE FELIX DA SILVA REQUERIDO: WANDERSON TEIXEIRA DE LIMA LOBO, LEIKA MILENNA LOBO FERREIRA, CONDOMINIO ORION - OFFICE RESIDENCE MALL, ABL PRIME LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Ao que se depreende dos autos, o ponto controvertido da lide se limita à análise da regularidade da obra efetuada pelos requeridos em sua cobertura, que atinge o espaço aéreo do apartamento inferior.
Trata-se de assunto de direito de vizinhança e sendo matéria de direito, é desnecessária a realização de perícia, uma vez que as fotografias são capazes de demonstrar a natureza privativa da área.
Do mesmo modo, as testemunhas arroladas são suspeitas, uma vez que se tratam se arquiteto, empregada doméstica da ré e sócio.
Assim, verifico que a predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal, na medida que o deslinde do conflito perpassa tão apenas a análise dos documentos e fotografias encartados aos autos pelas partes.
Indefiro, portanto, a produção da prova oral requerida e determino a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se e, após, façam-se conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
16/05/2025 15:02
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:02
Indeferido o pedido de LEIKA MILENNA LOBO FERREIRA - CPF: *04.***.*96-96 (REQUERIDO)
-
12/05/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ABL PRIME LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO ORION - OFFICE RESIDENCE MALL em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716441-94.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CILENE FELIX DA SILVA REQUERIDO: WANDERSON TEIXEIRA DE LIMA LOBO, LEIKA MILENNA LOBO FERREIRA, CONDOMINIO ORION - OFFICE RESIDENCE MALL, ABL PRIME LTDA D E S P A C H O Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização.
Considerando o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado sob o ID232812874, intimem-se os requeridos WANDERSON TEIXEIRA DE LIMA LOBO e LEIKA MILENNA LOBO FERREIRA para que, no prazo de cinco dias, esclareçam de forma precisa e objetiva quem são suas testemunhas, a existência de eventual grau de parentesco/amizade mantido com as mesmas, bem como qual será o objeto da prova a ser produzida, de forma a permitir a regular análise acerca da necessidade da produção da prova requerida.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a autora se manifestar acerca da alegação de necessidade de levantamento técnico no feito, nos termos da petição de ID232507765.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
23/04/2025 12:58
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 15:08
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/03/2025 18:51
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2025 22:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2025 23:04
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
14/03/2025 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/03/2025 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716441-94.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CILENE FELIX DA SILVA REQUERIDO: WANDERSON TEIXEIRA DE LIMA LOBO, LEIKA MILENNA LOBO FERREIRA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Recebo a emenda de ID225518041.
Ratifique-se os autos e incluam-se os requeridos CONDOMÍNIO ORION OFFICE RESIDENCE MALL e ABL PRIME LTDA.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por MARIA CILENE FÉLIX CALDA em desfavor de WANDERSON TEIXEIRA DE LIMA LOBO,, LEIKA MILENNA LOBO FERREIRA, CONDOMÍNIO ORION OFFICE RESIDENCE MALL e ABL PRIME LTDA com pedido incidental de Tutela de Urgência.
Noticia que possui um imóvel junto ao condomínio demandado e que, inadvertidamente, os dois primeiros requeridos instalaram uma grade na cobertura onde residem, em desconformidade com os regulamentos internos, causando prejuízo à fruição de sua unidade habitacional.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência a fim de compelir os réus a procederem a retirada das grades.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, diante dos argumentos apresentados, tenho que a pretensão de urgência não merece acolhimento, uma vez que se faz necessário o estabelecimento do contraditório a fim de que seja possível o dimensionamento acerca da lisura da instalação do gradeamento na unidade habitacional dos primeiros requeridos, não sendo possível, de plano, chegar-se a um juízo de probabilidade do direito.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars uma vez que, caso procedente o pedido, as grades deverão ser removidas após o devido contraditório e, caso não acolhido o pleito, a manutenção do ato dos praticados pelos autores se manterá.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito.
O processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2º) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada em sede de rito sumaríssimo, opção manejada.
Não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica, sendo que, caso procedente o pedido, a demanda haverá de ser dirimida com a restituição das partes ao status inicial à celebração da avença.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência na forma postulada.
Promova a Secretaria a retificação dos autos para incluir os requeridos qualificados sob o ID225518041.
Cite-se e intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
18/02/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:20
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:20
Recebida a emenda à inicial
-
13/02/2025 15:20
Não Concedida a tutela provisória
-
12/02/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/02/2025 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716441-94.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CILENE FELIX DA SILVA REQUERIDO: WANDERSON TEIXEIRA DE LIMA LOBO, LEIKA MILENNA LOBO FERREIRA D E C I S Ã O Vistos etc.
Emende-se a inicial de forma a esclarecer a legitimidade passiva dos requeridos visto que, aparentemente, cuida-se de área comum do condomínio em que se situam as unidades, havendo manifesto interesse jurídico de terceiro que não integral a lide e, aparentemente, seria o detentor da legitimidade e interesse em salvaguardar o interesse coletivo.
Isso porque, a própria demandante narra que o ato praticado pelos réus importaria na análise da legalidade da aposição da grade, devendo se perquirir, dentre outras situações, o cumprimento do disposto no art. 11, §1º da convenção condominial que estabelece que “São partes de propriedade e uso exclusivo de cada condômino as respectivas unidades autônomas (escritórios/salas, lojas, apartamentos residenciais e vagas de estacionamento), identificadas e discriminadas pela designação numérica estabelecida na Especificação de Condomínio, com todas as suas instalações internas com linhas, encanamentos, tubulações, bem como os móveis e instalações internas de cada unidade. § 1º - Cada condômino poderá promover alterações na planta ou divisão interna de sua respectiva unidade autônoma, desde que tal fato, não venha a comprometer a solidez do Edifício e desde que isso não possa afetar por qualquer forma ou maneira as coisas consideradas de propriedade comum e também as demais coisas de propriedade exclusiva de quaisquer outros condôminos.
Assim sendo, objetivando eventual alteração a ser realizada, o interessado deverá obter previamente a necessária e respectiva autorização expressa do administrador do Condomínio.
Os condôminos poderão fazer a junção de mais de uma unidade autônoma no prédio, contando que passem a pagar as taxas de condomínio destas unidades autônomas originais”.
Assim, muito embora tangencial sua pretensão, não pode a autora pleitear direito de terceiro em nome próprio sem que se estabeleça, ainda, eventual responsabilidade do ente condominial.
Assim, concedo à parte autora o prazo de quinze dias para que emende sua inicial nos termos determinados, juntando nova peça de ingresso com as retificações realizadas, sob pena de indeferimento da inicial.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
07/01/2025 16:03
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
30/12/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/12/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
30/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 15:53
Recebidos os autos
-
30/12/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
30/12/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/12/2024 13:26
Recebidos os autos
-
30/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715301-25.2024.8.07.0004
Leandro Ferreira da Mata
Banco Alfa S.A.
Advogado: Fernanda Carvalho de Sousa de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2025 18:16
Processo nº 0715301-25.2024.8.07.0004
Leandro Ferreira da Mata
Banco Alfa S.A.
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 15:18
Processo nº 0700119-56.2025.8.07.0006
Virginia Nunes de Oliveira
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Gustavo Francisco Rezende Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 12:58
Processo nº 0710689-44.2024.8.07.0004
Maria de Jesus Assuncao Magalhaes
Viacao Pioneira
Advogado: Isabelly Alves de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 15:11
Processo nº 0716815-13.2024.8.07.0004
Polo Distribuidora de Auto Pecas LTDA - ...
Isabela Cristina Carneiro Freire
Advogado: Wesley Cesar de Moraes Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/12/2024 08:19