TJDFT - 0726575-35.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:41
Recebidos os autos
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15/09/2025 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2025 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/09/2025 17:38
Juntada de Certidão
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10/09/2025 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
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08/09/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 03:08
Juntada de Certidão
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05/09/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726575-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERT CRISTIAM RODRIGUES DOS SANTOS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (R$ 6.684,38), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 1 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/09/2025 13:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 13:48
Recebidos os autos
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01/09/2025 13:47
Deferido o pedido de ROBERT CRISTIAM RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *85.***.*76-03 (AUTOR).
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29/08/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:49
Recebidos os autos
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18/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 03:39
Decorrido prazo de ROBERT CRISTIAM RODRIGUES DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 23:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/06/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ROBERT CRISTIAM RODRIGUES DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:00
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 18:56
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:56
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ROBERT CRISTIAM RODRIGUES DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:13
Juntada de Petição de impugnação
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07/02/2025 20:55
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 19:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2025 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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31/01/2025 19:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2025 03:45
Recebidos os autos
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30/01/2025 03:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2025 04:26
Decorrido prazo de ROBERT CRISTIAM RODRIGUES DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 10:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 19:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 07:36
Recebidos os autos
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15/01/2025 07:36
Outras decisões
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08/01/2025 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 17:20
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:20
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/12/2024 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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