TJDFT - 0741459-81.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de JAIR MESSIAS BOLSONARO em 05/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 12:31
Recebidos os autos
-
15/04/2025 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 20:06
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de GUILHERME CASTRO BOULOS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741459-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIR MESSIAS BOLSONARO REU: GUILHERME CASTRO BOULOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) REU: GUILHERME CASTRO BOULOS para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 15:15:16. -
18/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741459-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIR MESSIAS BOLSONARO REU: GUILHERME CASTRO BOULOS SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
PRELIMINAR: Decido sobre a prescrição parcial da pretensão inicial dos fatos ocorridos entre 2018 e 2021.
Transcrevo aqui o despacho proferido nos autos: “Trata-se de ação de reparação de danos morais e consequente retratação pública, distribuída em 16/05/2024 (id. 197034237).
Citado o réu, em 06/06/2024 (id. 199190450).
As partes compareceram à audiência de conciliação, em 19/07/2024 (id. 204791014).
A prescrição da pretensão da reparação de danos se dá em 03 anos, a contar do fato (CC, artigo 205, parágrafo 3º, inciso V).
A citação válida interrompe a prescrição e retroage á data da propositura da ação (CPC, artigo 240, "caput" e parágrafo 1º).
Ressalvada a hipótese do §1º do artigo 332, (improcedência liminar), a prescrição e a decadência não serão reconhecidas pelo Juiz sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se (CPC, 487, parágrafo único).
A ação tem por causa de pedir manifestações do réu, durante o período de 2018 a 2023.
Em tese, a presente ação somente poderia versar sobre os fatos ocorridos posteriormente a maio de 2021, 03 anos antes da propositura desta ação, em maio de 2024, como determina a lei, sob pena de prescrição da pretensão de reparação de danos morais ocorridos desse período (CC, artigo 205, parágrafo 3º, inciso V).
Por isso, as partes, especialmente a parte autora, devem se manifestar sobre eventual prescrição da pretensão de reparação de danos morais relativa aos fatos da inicial ocorridos entre 2018 a 2021, que seguem abaixo, segundo se transcreve da inicial: "1) O réu "insiste em dizer em suas redes sociais e aos veículos de comunicação social, por meio de suposições e teorias mirabolantes, que o Autor e sua família seriam mandantes do assassinato da falecida vereadora Marielle Franco, ocorrido em março de 2018".
Cita a folha de São Paulo: "Bolsonaro silenciou diante do atentado a Marielle, afirma Boulos" (matéria de 09/2018), o Correio Brasiliense: " .... no caso do Bolsonaro, trata-se de um rematado criminoso, ele é um bandido que pratica crime de apologia á tortura, crime de apologia ao estupro, crime de racismo..." (setembro/18). 2) Em Twitter de 22/01/19: "Se confirmada a ligação de Flávio Bolsonaro com a milícia e, através dela, com o assassinato de Marielle, a investigação muda de patamar.
Não seria mais um escândalo de assessores laranjas, mas o envolvimento direto da família do Presidente com o crime organizado Muito grave!". 3) Em Twitter de 11/02/19: "O pacote "anticrime" de Moro reforça sombrias aproximações entre o governo Bolsonaro e Duterte, das Filipinas que é acusado de, no passado, ter liderado "esquadrões da morte", semelhantes á milícia suspeita de matar Marielle Franco e de ter ligações com a família de Bolsonaro". 4) Em Twitter de 12/03/19: "As prisões de hoje são um passo importante para saber quem matou Marielle e Anderson. É preciso investigar se o fato de um dos presos ser vizinho de Bolsonaro é coincidência ou não.
De todo modo, segue a questão: quem mandou matar Marielle?" 5) Em Twitter de 18/06/20: "O Brasil quer saber: QUAL O PAPEL DA FAMÍLIA BOLSONARO NO ASSASSINATO DE MARIELLE?".
Intocado, no mais, o exame dos demais fatos da inicial.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias úteis.
Após, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se” (id. 213534054).
As partes se manifestaram (ids. 223331219 e 224388677).
Destaca-se, nesse ponto, a explicitação da parte autora de que “Os fatos narrados na inicial referentes ao período de 2018 a 2021 foram utilizados apenas como “obter dictum”, ou seja, como fundamentação para demonstrar o histórico comportamental do Réu e o contexto em que se inserem as ofensas recentes, objeto central desta demanda” (id. 223331219).
Há pois o reconhecimento implícito da prescrição parcial da pretensão inicial, quantos aos fatos da inicial ocorridos no período de 2018 a 2021, acima descritos.
Declaro, pois, a prescrição trienal da prescrição da pretensão inicial, relativamente aos fatos ocorridos no período de 2018 a 2021, descritos acima e, sobretudo, na inicial (CC, artigo 205, parágrafo 3º, inciso V).
Decido sobre a inovação da causa de pedir.
A parte ré aponta ter a parte autora, na manifestação de id. 223331219, inovado na causa de pedir, ao tentar incluir no pedido o fato da “entrevista concedida à CNN em 05/01/2023, com intermediação da jornalista Daniela Lima”, pois, não contido na inicial. É verdade.
O fato da entrevista da parte ré concedida à CNN, em 05/01/2023, não consta como fato narrado na inicial, nem de qualquer documento juntado aos autos pela parte autora.
Daí, não pode tal fato ser objeto de adição ao pedido, nem de exame do mérito, após a citação válida e a discordância expressa da parte ré, feita no id. 224388677 (CPC, artigo 329, incisos I e II).
Prejudicado, pois, o exame do mérito desse fato da entrevista da parte ré “concedida à CNN, em 05/01/2023”, trazido no id. 223331219.
Sob o ponto de vista formal não poderá ser examinado o referido fato de 05/01/2023, mas não se pode deixar de observar que isso não alteraria a fundamentação e julgamento deste processo, como se observará no exame do mérito desta causa.
MÉRITO: A parte autora pede em face da parte ré (id. 197034237): a) indenização moral de R$ 50.000,00; b) retratação pública, em suas redes sociais “X”, “TikTok”, para afastar “o nome do Autor como suposto mandante do inescrupuloso caso de assassinato da vereadora Marielle Franco”.
Observados os decotes da matéria preliminar, fundamenta-se a inicial, nos fatos e argumentos seguintes: - Fato 1: Na entrevista concedida à CNN em 06/01/2023, antes de tomar posse como Deputado Federal, a parte ré, de forma inequívoca, imputa à parte autora a condição de mandante do assassinato de Marielle Franco, ao se manifestar assim: “O que levaria Bolsonaro, se não tivesse nada a esconder em relação ao assassinato da Marielle Franco, a colocar sob sigilo telegramas do Itamaraty que tratam do caso Marielle? Quem deve teme! O Bolsonaro fugiu para Orlando, a gente sabe muito bem por que fugiu para Orlando.
Não é porque vai passar férias na Disney, até porque passou quatro anos em férias, andando de jet ski, motocicleta, trabalhando três horas por dia.
Fugiu, aconselhado por advogados, com o temor de ser preso.
Porque ao abrir o sigilo, coisa que ainda não aconteceu, mas vamos batalhar para que aconteça o mais rápido possível, vai começar a sair uma série de questões.
Veja todas as investigações feitas até aqui pela Polícia Civil, pelo Ministério Público, pela Justiça do Rio de Janeiro, associaram o assassinato da Marielle a milicianos, inclusive o Rony Lessa, que era vizinho do Bolsonaro, lá no condomínio Vivendas da Barra.
Está preso por isso, então, nós temos uma articulação direta da milícia, do escritório do crime com o assassinato da Marielle.
O que precisamos descobrir agora não é quem matou, porque já existem os acusados com um elemento probatório muito forte. É quem mandou matar.
E é aí que Bolsonaro tem obstruído as investigações.
E a relação do Bolsonaro, dos filhos dele, da família com os milicianos são mais do que sabidas...
A articulação do Bolsonaro com as milícias e, consequentemente, aí nós vamos saber direta ou indireta, uma possível articulação do Bolsonaro e da família Bolsonaro com aqueles que mataram Marielle Franco, por isso que esse sigilo, em especial do Itamaraty dentre tantos outros que você elencou no seu furo de reportagem de ontem, precisa ser levado em conta, precisa ser trazido com muita centralidade” (CNN, 06/janeiro/2023, ids id 197037134 e id. 223331219); - Fato 2: No post do Twitter de 14/março/2022, A parte ré imputa à parte autora o referido fato criminoso.
Assim, se pronunciando: “Quem mandou matar Marielle Franco? Se nós pegarmos o que a investigação avançou, nós temos três acusados principais.
Um deles, Rony Lessa, vizinho de Jair Bolsonaro e que sua filha foi namorada de Jair Renan, filho de Jair Bolsonaro.
O segundo acusado, Elcio Queiroz, preso, assim como Rony Lessa, que tem fotos com Jair Bolsonaro e que “teve” doze vezes, ao menos, no condomínio Vivendas da Barra, Tarcísio, onde mora Jair Bolsonaro.
O terceiro nome envolvido, Adriano da Nóbrega, que foi homenageado por Jair Bolsonaro nessa tribuna quando era deputado federal.
Chefe do escritório do crime, que tinha a mãe e a esposa como funcionários no gabinete de Flávio Bolsonaro.
Adriano da Nóbrega era parceiro da rachadinha no gabinete de Flávio com Queiroz, que nem precisa dizer a ligação do Queiroz com Bolsonaro.
Aliás, quando estava 6 STF, Ação Penal 1.044, Ministro Alexandre de Moraes, 20.02.2022. voltar ao início | 10 foragido, ficou escondido na casa do advogado de Jair Bolsonaro.
Depois ele foi executado na Bahia, numa operação que envolvei policiais civis do Rio, e que a irmã dele qualificou como queima de arquivo.
Por isso perguntamos novamente: quem mandou matar Marielle Franco? Quando tem rabo de porco, focinho de porco, nariz de porco, as suspeitas são inequívocas” (Twitter, 14/março/2023, id. 197034237); - A Polícia Federal, mediante investigação, chegou aos mandantes do noticiado duplo assassinato, pois “Diversas são as notícias de março de 2024 dando conta de que os supostos mandantes do assassinato seriam “Chiquinho Brazão, Domingos Brazão e o Delegado Rivaldo Barbosa”.
Não por outro motivo a Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia contra os mandantes do crime, na data de 07 de maio de 2024, no âmbito do Inquérito 4954/DF, que tramita na Suprema Corte”. - As manifestações do réu, no campo do direito, ultrapassaram os limites da liberdade de expressão e da imunidade parlamentar para atingir a sua honra, pois: 1) a honra deve ser o limite da liberdade de expressão, devendo serem reprimidas as “fake news” (CF/88, artigo 5º, inciso X e CC/02, artigo 12); 2) a liberdade de expressão também deve ser limitada, quando as manifestações: “(a) serem falsas; (b) referirem-se a fatos, não a opiniões; (c) causarem danos reais à reputação da vítima, e não apenas ferir seus sentimentos" (CF/88, artigo 220, § 1); 3) a liberdade de expressão não se sujeita a censura prévia, mas a posterior indenização e retratação (STF - APDF 130; 4) O réu só estaria coberto pela imunidade parlamentar, se as suas manifestações “preenchessem o requisito interno de predominância da verdade” e tivessem ligação com suas atividades parlamentares". (CF/88, artigo 53); 5) não se aplica a tese da preferência do interesse público da liberdade de expressão do agente público em face da honra de terceiro (STF, Tema 562).
A parte ré, na contestação,requereu a improcedência do pedido inicial (id. 205875320).
Fundamenta ser Deputado Federal, tendo exercido a livre manifestação do pensamento em entrevistas e no plenário da Câmara dos Deputados, sem ter feito imputação criminosa à parte autora, pois: - Em nenhum momento, afirmou ser o autor o mandante do assassinato de Marielle Franco e Anderson Gomes, mas apenas "suspeito, suspeitíssimo.
Suspeita inequívoca de autoria, não é autoria confirmada, não é certeza.
Suspeita é elemento preliminar, impressão primeira, indicativo, vislumbre. É prenúncio do que pode vir a ser, se confirmado for". - Em todas as manifestações do réu, há"condicionantes que indicam sim suspeitas, fortíssimas, mas não certezas.
Que indicam ser preciso investigar, para se descobrir a verdade".
Tanto que as frases do réu dizem que:“Se confirmada a ligação...milícia suspeita de matar Marielle Franco e de ter ligações com a da família Bolsonaro...É preciso investigar se o fato de um dos presos ser vizinho de Bolsonaro é coincidência ou não.
De todo modo, segue a questão, quem mandou matar Marielle ?...Qual o papel da família Bolsonaro no assassinato de Marielle?.
A parte ré “apenas elencou as ligações públicas e inequívocas dos envolvidos nos assassinatos com o bolsonarismo e a família Bolsonaro, cobrando que estes vínculos sejam investigados", sendo que: "Todas essas informações são públicas e foram divulgadas pela imprensa.
Sustenta haver diferença jurídica entre suspeita indício e certeza, pois não "passou da esfera do levantamento de suspeitas para a da acusação categórica de que o autor teria cometido ou se envolvido em qualquer crime". - Houve ausência de ato ilícito e nexo causal (CC/02, artigos 126 e 927).
Não houve conduta ilícita, porque não se passou do levantamento de suspeitas.
Não houve nexo causal, já que, ao contrário do alegado pelo autor, "Primeiro, vieram à público, por manifestações de autoridades policiais e/ou reportagens jornalísticas, fatos que levantavam fundadas suspeitas sobre o envolvimento do autor e sua família no crime em questão, e só depois o requerido, comentando tais fatos, demandou que este possível envolvimento fosse apurado através de medidas investigativas".
E mais, "o fato do autor ter tido seu nome associado ao assassinato de Marielle Franco foi uma decorrência da combinação (i) da relevância que o caso tomou na opinião pública; (ii) da evidência do Presidente da República como figura pública e (iii) da divulgação de fatos que levantavam legítimas suspeitas do envolvimento do autor com o crime em questão, ainda que estas tenham posteriormente se mostrado insuficientes para o desenlace da persecução penal".
Agiu licitamente dentro dos direitos constitucionais à livre manifestação e à crítica política.
Assim, "as falas e postagens do requerido, por mais contundentes que possam ter sido, foram lastreadas em farto material jornalístico e/ou investigativo, consubstanciado em fatos notórios e incontroversos que fundamentavam legítimas suspeitas acerca do envolvimento do autor e de sua família no crime em questão, sobretudo ao realçarem vínculos pessoais entre estes e os agentes diretamente envolvidos no assassinato da deputada Marielle Franco", conforme protegido constitucionalmente (CF/88, artigos 5º, incisos IV, IX, XIV e 220, § 1º, §2º).
Por fim, entende estar "amparado pelo direito constitucional de liberdade de manifestação, de expressão e de informação; e tendo apenas se manifestado acerca de fatos notórios, verídicos e incontroversos que diziam respeito à figura do Presidente da República, resta descaracterizado o “animus injuriandi vel diffamandi”, devendo a demanda ser julgada improcedente".
Houve réplica.
Analiso, conjuntamente, os pedidos da inicial, relativamente aos fatos nela invocados.
O pedido inicial suscita o problema jurídico: É possível na interpretação do direito vigente ser afastada a indenização moral e a retratação pública, por manifestações feitas por ator político sobre fato político em face de outro ator político, a respeito da morte de outra atora política, vinculados a partidos políticos, às vésperas e durante o mandato parlamentar, se inseridas no contexto da disputa política, sendo portanto abrigada por liberdade de expressão e superveniente imunidade material legislativa por contê-las alguma relação com a atividade parlamentar? A hipótese responde afirmativamente ao problema proposto, conforme argumentação legal, doutrinária e jurisprudencial, a seguir esposadas.
A análise versará apenas sobre a inviolabilidade ou imunidade material parlamentar.
Não se tratará a respeito da imunidade formal parlamentar.
A análise será repartida em duas partes. 1ª parte: 1º fato ocorrido antes da imunidade material parlamentar da parte ré; 2ª parte: 2º fato ocorrido após a imunidade material parlamentar da parte ré.
A análise, para facilitar a compreensão, se dará na ordem cronológica dos fatos, ainda que assim não disposta nos autos.
A análise partirá da premissa de ser a imunidade parlamentar irrenunciável[1], devendo ser examinada de ofício, ou invocada pela parte, explícita, quando requer expressamente a sua aplicação, ou implícita, quando a parte se qualifica como parlamentar e, portanto, portador dessa garantia constitucional.
Decido o 1º FATO do pedido inicial: Diz a inicial que: Fato 1: Na entrevista concedida à CNN em 06/01/2023, antes de tomar posse como Deputado Federal, a parte ré, de forma inequívoca, imputa à parte autora a condição de mandante do assassinato de Marielle Franco, ao se manifestar assim: “O que levaria Bolsonaro, se não tivesse nada a esconder em relação ao assassinato da Marielle Franco, a colocar sob sigilo telegramas do Itamaraty que tratam do caso Marielle? Quem deve teme! O Bolsonaro fugiu para Orlando, a gente sabe muito bem por que fugiu para Orlando.
Não é porque vai passar férias na Disney, até porque passou quatro anos em férias, andando de jet ski, motocicleta, trabalhando três horas por dia.
Fugiu, aconselhado por advogados, com o temor de ser preso.
Porque ao abrir o sigilo, coisa que ainda não aconteceu, mas vamos batalhar para que aconteça o mais rápido possível, vai começar a sair uma série de questões.
Veja todas as investigações feitas até aqui pela Polícia Civil, pelo Ministério Público, pela Justiça do Rio de Janeiro, associaram o assassinato da Marielle a milicianos, inclusive o Rony Lessa, que era vizinho do Bolsonaro, lá no condomínio Vivendas da Barra.
Está preso por isso, então, nós temos uma articulação direta da milícia, do escritório do crime com o assassinato da Marielle.
O que precisamos descobrir agora não é quem matou, porque já existem os acusados com um elemento probatório muito forte. É quem mandou matar.
E é aí que Bolsonaro tem obstruído as investigações.
E a relação do Bolsonaro, dos filhos dele, da família com os milicianos são mais do que sabidas...
A articulação do Bolsonaro com as milícias e, consequentemente, aí nós vamos saber direta ou indireta, uma possível articulação do Bolsonaro e da família Bolsonaro com aqueles que mataram Marielle Franco, por isso que esse sigilo, em especial do Itamaraty dentre tantos outros que você elencou no seu furo de reportagem de ontem, precisa ser levado em conta, precisa ser trazido com muita centralidade” (CNN, 06/janeiro/2023, ids id 197037134 e id. 223331219); O fato da entrevista concedida à imprensa televisiva, em 06/01/2023, tem duas características que devem ser ressaltadas: a) se referem a fato político e b) foram dadas por Deputado Federal, eleito em 10/2022, mas alguns dias antes de ser empossado, em 1º/02/2023.
Diz-se que o fato jurídico é aquele capaz de fazer nascer, modificar ou extinguir direitos.
Mudando o que deve ser mudado, o fato político é o acontecimento capaz de despertar a atenção sobre a realidade, ou a percepção da realidade política local, ou nacional.
O fato político tem o potencial de modificar ou alterar temporária ou permanentemente “a vida pública, as instituições de um país ou região.
Esses fatos podem incluir desde a aprovação de leis, mudanças de governo, até escândalos políticos que afetam a confiança da população nas autoridades”[2].
Por isso, há fatos que se tornam políticos, geram mobilização social e política, moldam o debate político e o discurso de atores políticos, como o fato da morte de Marielle Franco e a mobilização institucional e social sobre a solução desse caso criminal.
Nesse contexto, se inseriram as manifestações da parte ré, em 06/01/2023, que, na condição de Deputado Federal eleito, concedeu entrevista ao canal Globo News, onde se vê a seguinte chamada: “ESTÚDIO I ENTREVISTA GUILHERME BOULOS.
Deputado federal fala sobre o futuro no Congresso” (id. 197037134), cujo teor foi o seguinte: “Agora começa a tomar corpo o que é que foi posto sob sigilo, e isso traz à luz uma série de questões sobre o governo Bolsonaro.
O que levaria Bolsonaro, se não tivesse nada a esconder em relação ao assassinato da Marielle Franco, a colocar sob sigilo telegramas do Itamaraty que tratam do caso Marielle? Quem deve teme! O Bolsonaro fugiu para Orlando, a gente sabe muito bem porquê fugiu para Orlando.
Não é porque vai passar férias na Disney, até porque passou quatro anos em férias, andando de jet ski, motocicleta, trabalhando três horas por dia.
Fugiu, aconselhado por advogados, com o temor de ser preso.
Porque ao abrir o sigilo, coisa que ainda não aconteceu, mas vamos batalhar para que aconteça o mais rápido possível, vai começar a sair uma série de questões.
Agora, mais do que especular, Sady, sobre o que que vai sair quando a gente abrir os sigilos, nós precisamos recuperar alguns fatos.
Veja, todas as investigações feitas até aqui pela Polícia Civil, pelo Ministério Público, pela Justiça do Rio de Janeiro, associaram o assassinato da Marielle a milicianos.
Inclusive o Rony Lessa, que era vizinho do Bolsonaro lá no condomínio Vivendas da Barra, está preso por isso.
Então, nós temos uma articulação direta da milícia, do escritório do crime com o assassinato da Marielle.
O que precisamos descobrir agora não é quem matou, porque já existem os acusados com um elemento probatório muito forte. É quem mandou matar.
E é aí que Bolsonaro tem obstruído as investigações.
E a relação do Bolsonaro, dos filhos dele, da família com os milicianos são mais do que sabidas.
Isso não são opiniões minhas, de quem é contra Bolsonaro.
Isso são fatos.
O Flávio Bolsonaro nomeou a esposa e a mãe do Adriano da Nóbrega, que era chefe do escritório do crime, no seu gabinete.
O Bolsonaro homenageou Adriano da Nóbrega e outros milicianos com medalhas, com discursos, com honrarias na Câmara Federal quando era deputado.
Essas relações, o próprio Queiroz, que trabalhava e era ligado a essas milícias, e ficou mais do que provado nos últimos quatro anos as suas relações com as finanças privadas da família Bolsonaro.
Então, eu acho que é isso que pode vir à tona.
A articulação do Bolsonaro com as milícias e, consequentemente, aí nós vamos saber direta ou indireta, uma possível articulação do Bolsonaro e da família Bolsonaro com aqueles que mataram Marielle Franco.
Por isso que esse sigilo, em especial do Itamaraty, dentre tantos outros que você elencou no seu furo de reportagem de ontem, precisa ser levado em conta, precisa ser trazido com muita centralidade” (ids. 197037134 e 224388677)”.
A entrevista fora dada entremeio ao fim do mandato da parte autora, em 31/12/2022, na Presidência da República, por seu adversário político, ora parte ré, em 06/01/23, dias antes de assumir o mandato de Deputado Federal, em 1º/02/23.
As manifestações da parte ré nessa entrevista visavam a busca de esclarecimentos sobre quem teria sido o mandante da morte de Marielle Franco.
Por óbvio, que as manifestações da parte ré exploraram um viés negativo, pegando pesado, ao tecer ásperas críticas às ações do governo anterior ao esclarecimento do fato criminoso e jogando suspeitas e ilações sobre as relações pessoais da parte autora com terceiros, que estariam envolvidos diretamente no delito.
Quer se queira, ou não se queira, isso faz parte do debate político democrático e está resguardado pela liberdade de expressão, garantida constitucionalmente.
Nessa direção, já há precedente deste Juízo, no processo n. 0737834-10.2022.8.07.0016 ONDE RANDOLPH FREDERICH RODRIGUES ALVES DEMANDOU REPARAÇÃO MORAL EM FACE DE CARLOS NANTES BOLSONARO.
Naquele caso, julgou-se improcedente o pedido de reparação moral, com amparo constitucionalmente na liberdade de expressão emitida por ato político em face de outro ato político, dentro de contexto fático, normativo, e político da disputa eleitoral, ainda que sem a cobertura adicional da imunidade parlamentar.
No caso presente, houve a mais acirrada disputa eleitoral ao cargo de Presidente da República da história do País, onde a parte autora não conquistou a reeleição por margem pequena de votos, tornando-se certamente a maior liderança política oposicionista nacional.
Já a parte ré acabou eleita ao cargo de Deputado Federal por São Paulo, configurando-se, sem dúvida, em atores políticos relevantíssimos, mas em campos diametralmente opostos, no cenário político nacional.
Foi nesse contexto político de “after” da disputa eleitoral, mas ainda no acirramento dos ânimos eleitorais, que foi dada a mencionada entrevista pela parte ré.
Repito aqui as razões de decidir do precedente deste Juízo, no processo n. 0737834-10.2022.8.07.0016, cujos recortes reputo relevantes: “o direito é uma ordem coativa institucionalizada que normativamente visa a regular a conduta humana no mundo dos fatos.
Daí, todo texto deve ser considerado diante dos seus contextos fáticos-normativo.
Todos aqueles que estão sob o pálio das normas da Constituição da República tem o direito à liberdade de expressão (Constituição da República, artigo 5º, incisos IV e XIV e 220 "caput").
A Constituição da República, artigo 5º, inciso IV, preceitua ser "livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato".
E continua o mesmo artigo 5º, no inciso XIV, a dizer que: "é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional".
Adiciona ainda a Constituição da República, artigo 220, "caput" que "a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição".
Para além do "caput", o artigo 220 da Constituição da República, nos parágrafos 1º e 2º arrematam que: "Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço á plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social... É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística".
Trata-se a liberdade de expressão um direito fundamental humano.
Sobre o assunto, curioso lembrar ter Karel Vasak, um jurista theco-francês, classificado os direitos humanos em "gerações de direitos".
Fê-lo sem a finalidade científica, mas apenas didática.
Em 1979, numa palestra na conferência no Instituto Internacional de Direitos Humanos de Estrasburgo, que fica na região da Alsácia, na margem esquerda do Rio Reno, no leste da França, Vasak palestrou, revelando ter sua teoria sido embasada nos princípios da Revolução Francesa, a saber: a) liberdade; b) igualdade; c) fraternidade.
Daí, "distribuir os direitos humanos em: primeira geração (liberdade), segunda geração (igualdade) e terceira geração (fraternidade)" (vide site politize.com.br e BONAVIDES, Paulo, 2001, p. 517).
Coloco em destaque aqui os direitos humanos de primeira geração, que se ligam à liberdade individual.
Forte exemplo de direito humano de primeira geração são os direitos civis, dentre eles, o direito à liberdade de expressão.
O réu deste processo invoca tal direito para se escusar de responder civilmente pela fala escrita por palavras e imagens acima.
A liberdade de expressão não permite a liberdade de agressão. É sabido ser constitucionalmente proibida a censura prévia.
Mas, uma vez expressado o pensamento verbal ou gestualmente isso poderá acarretar dano moral, decorrente de dano à imagem de terceiro.
Aqui se tem um conflito abstrato-normativo entre dois direitos fundamentais: o direito à liberdade de expressão do réu e o direito à imagem do autor.
No plano abstrato-normativo a Constituição da República, no artigo 5°, inciso IV, tutela o direito à liberdade de expressão ("é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato").
A Constituição da República, no artigo 5°, inciso X, tutela o direito a inviolabilidade da imagem das pessoas ("são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou oral decorrente de sua violação").
Dois direitos fundamentais que devem ser tutelados individual, coletiva, conjunta ou separadamente.
Mas, quando há um conflito entre esses dois princípios há de se ponderar a preponderância de um sobre o outro, de modo que ambos sejam aplicados ao final de um juízo de ponderação a fim de se atingir a maior proteção possível de ambos os direitos fundamentais.
Nessa linda, a jurisprudência brasileira nos tribunais superiores é farta no sentido de se estabelecer o seguinte roteiro: 1) vedada a censura prévia; b) autorizada a liberdade de expressão; c) o abuso na liberdade de expressão causadora de dano à imagem da pessoa faz gerar o dever de reparar o dano, como consta de determinado entendimento jurisprudencial (STJ - REsp: 1897338 DF 2019/0191423-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2021)”.
Retomado o fio da meada da argumentação, entendo não ser indenizável a manifestação decorrente de discurso político por atores políticos, vinculados a partidos políticos, sobre fatos políticos, no contexto do debate político, recheado de antagonismos e da utilização de palavras acaloradas, ásperas e desqualificadoras da pessoa e dos feitos do adversário político para minar o seu capital eleitoral.
Eis o contexto dos autos, no qual a morte de uma atora política, eleita Vereadora do Município do Rio de Janeiro, em 2016, para o mandato parlamentar do período de 2017 a 2020, foi assassinada em 14/03/2018, pouco mais de um ano após assumir tal cargo.
Esse fato trágico gerou por consequência a cobrança política de atores políticos, como a parte ré, sobre a atuação do governo da parte autora, então Presidente da República, à solução desse crime.
Para além da mera crítica política, de fato a parte ré fez por várias vezes ilações, que se mostraram ao longo do tempo infundadas, sobre a participação da parte autora nesse assassinato.
A parte autora, muitíssimo bem representada por seus competentes Advogados, trouxe sobre esse ponto que: A Polícia Federal, mediante investigação, chegou aos mandantes do noticiado duplo assassinato, pois “Diversas são as notícias de março de 2024 dando conta de que os supostos mandantes do assassinato seriam “Chiquinho Brazão, Domingos Brazão e o Delegado Rivaldo Barbosa”.
Não por outro motivo a Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia contra os mandantes do crime, na data de 07 de maio de 2024, no âmbito do Inquérito 4954/DF, que tramita na Suprema Corte”.
A própria parte ré, de igual modo, representada por seus competentes Advogados, reconhece que “As suspeitas reais e, portanto, inequívocas, envolvendo a família Bolsonaro, foram afastadas” (id. 205875320).
A bem da verdade, o levantamento pela parte ré de suspeitas sobre um suposto envolvimento da parte autora no caso da morte da Vereadora carioca, desde o tempo em que foram lançadas, situaram-se, política e juridicamente, dentro do contexto da liberdade de expressão, ainda que proveniente de intensa divergência e polarização política nacional, onde as visões ideologicamente extremadas buscavam questionar a legitimidade moral do seu adversário político.
Esse ambiente de debates políticos acalorados, apesar de insalubre, é democrático e inegociavelmente melhor, obviamente, do que a sua supressão, devendo o julgador colocar em prática uma atividade interpretativa constitucional rente à realidade da vida e concretizador da efetividade da imunidade parlamentar, como mandamento constitucional.
Decido o 2º FATO do pedido inicial: - Fato 2: No post do Twitter de 14/março/2023, A parte ré imputa à parte autora o referido fato criminoso.
Assim, se pronunciando: “Quem mandou matar Marielle Franco? Se nós pegarmos o que a investigação avançou, nós temos três acusados principais.
Um deles, Rony Lessa, vizinho de Jair Bolsonaro e que sua filha foi namorada de Jair Renan, filho de Jair Bolsonaro.
O segundo acusado, Elcio Queiroz, preso, assim como Rony Lessa, que tem fotos com Jair Bolsonaro e que “teve” doze vezes, ao menos, no condomínio Vivendas da Barra, Tarcísio, onde mora Jair Bolsonaro.
O terceiro nome envolvido, Adriano da Nóbrega, que foi homenageado por Jair Bolsonaro nessa tribuna quando era deputado federal.
Chefe do escritório do crime, que tinha a mãe e a esposa como funcionários no gabinete de Flávio Bolsonaro.
Adriano da Nóbrega era parceiro da rachadinha no gabinete de Flávio com Queiroz, que nem precisa dizer a ligação do Queiroz com Bolsonaro.
Aliás, quando estava 6 STF, Ação Penal 1.044, Ministro Alexandre de Moraes, 20.02.2022. voltar ao início | 10 foragido, ficou escondido na casa do advogado de Jair Bolsonaro.
Depois ele foi executado na Bahia, numa operação que envolvei policiais civis do Rio, e que a irmã dele qualificou como queima de arquivo.
Por isso perguntamos novamente: quem mandou matar Marielle Franco? Quando tem rabo de porco, focinho de porco, nariz de porco, as suspeitas são inequívocas” (Twitter, 14/março/2023, id. 197034237).
Nesse segundo fato, trata-se de pedido de indenização moral e retratação pública decorrente de manifestações feitas pela parte ré, Deputado Federal e, portanto, titular da irrenunciável[3] garantia constitucional da imunidade material parlamentar (CF/88, artigo 53, “caput”).
Tem-se a seguir uma interpretação concretizadora do regime democrático representativo, através da proteção da garantia constitucional da imunidade material parlamentar.
A norma constitucional está no ápice da pirâmide normativa, pois “A ordem jurídica não é um sistema de normas jurídicas ordenadas no mesmo plano, situadas umas ao lado das outras, mas é uma construção escalonada de diferentes camadas ou níveis de normas jurídicas”.[4] Daí se dizer que: “... a Constituição representa o escalão de Direito positivo mais elevado”[5].
Na Constituição se contém, pois, a origem de todo o poder estatal.
A Constituição da República, norma superior da ordem jurídica brasileira, declara ser o povo a fonte do poder estatal, pois, segundo ela, todo o poder emana do povo, que o exerce diretamente, ou através dos seus representantes (CF/88, artigo 1º, parágrafo único).
E a sua força normativa depende dentre outros de sê-la potencializada pelo aplicador do direito. “Em caso de conflito, a Constituição não deve ser considerada necessariamente a parte mais fraca.
Ao contrário, existem pressupostos realizáveis que... permitem assegurar a força normativa da Constituição”[6].
O povo brasileiro, através dos seus representantes legislativos, na Constituinte de 1988, instituiu um Estado Democrático (CF/88, Preâmbulo).
Por isso, o intérprete da norma constitucional deve fortalecer a democracia representativa, tomando as manifestações parlamentares, também como fator real de poder[7].
A República Federativa do Brasil constitui-se num Estado Democrático de Direito, fundado, dentre outros, nos valores da dignidade da pessoa humana e do pluralismo político (CF/88, artigo 1º, incisos III, V). “Em um panorama geral, entende-se que uma Constituição deve, antes de tudo, salvaguardar a pessoa humana... a dignidade humana torna-se o âmago da Constituição republicana brasileira, e dela irradia todos os outros direitos norteando a interpretação legislativa e a aplicação do direito pátrio”[8] A Constituição vigente garante a livre manifestação do pensamento sob qualquer forma, processo ou veículo, não podendo sofrer qualquer restrição, sem deixar de se atentar à proteção da dignidade humana (CF/88, artigos 1º, inciso III, e 5º, inciso IV).
Não admitida, pois, a censura prévia, mas sim, eventualmente, se for o caso, a posterior reparação civil e criminal.
Há uma tensão permanente entre a livre manifestação do pensamento e a dignidade da pessoa humana, porquanto, não se autoriza a manifestação do livre pensar para se praticar lesão a dignidade alheia, exigindo-se um equilíbrio razoável e proporcional entre o ato do emissor da manifestação e a dignidade do seu destinatário (CF/88, artigo 5º, inciso IX).
Por isso, “Quando duas normas de igual hierarquia colidem em abstrato... a atuação do intérprete criará o Direito aplicável ao caso concreto, a partir das balizas contidas nos elementos normativos em jogo.
A existência de colisões de normas constitucionais leva à necessidade de ponderação”[9].
Caso a manifestação promova a violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, a Constituição da República assegura o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (CF/88, artigo 5º, inciso X).
Em toda tentativa de se qualificar como lícita ou ilícita a manifestação do pensamento, “há de se atentar...para o contexto em que o discurso é proferido”.
Nesse sentido, “O Supremo Tribunal Federal tem assinalado, por exemplo, que declarações inadmissíveis em outras situações tendem a ser toleradas no contexto político em que a linguagem contundente se insere no próprio fervor da refrega eleitoral”[10].
Nesse ponto, reside o contexto do suporte fático originador deste debate processual, que se dá entre partes que são políticos, vinculados a partidos políticos, com mandatos parlamentares ao tempo do discurso político, havido pela parte demandante como causador de reparação civil. “A norma jurídica impõe a todos os homens que vivem em sociedade uma certa abstenção ou uma certa ação”[11], daí se impõe observar a existência de normatividade constitucional específica para tutelar a manifestação parlamentar.
Todo texto tem um contexto no qual é manifestado.
O contexto do discurso em exame toca o campo do discurso parlamentar.
Mas, resta saber se a manifestação do parlamentar pode, ou não ser abrigado pela imunidade material parlamentar, por ter, ou não qualquer vinculação com o exercício do poder de parlar, concretude da democracia representativa.
A Constituição da República, no seu Título IV, estabelece a Organização dos Poderes, tendo no Capítulo I, normatizado o campo técnico da atividade dos representantes legislativos federais, estaduais e municipais.
A atividade técnica diz com as funções típicas e atípicas parlamentares.
Michel Temer, in: “Elementos de Direito Constitucional” revela que a atuação típica se refere, dentre outros, aos atos de legislar e fiscalizar o Poder Executivo.
Já a atuação atípica se refere, dentre outros, aos atos de administrar e julgar (CF/88, artigos 44 a 75)[12].
A atuação dos Deputados Federais e Senadores, todavia, não se limita às atividades técnicas.
Por mais óbvio que pareça, a função parlamentar se dá precipuamente no discurso político manifestado dentro e fora do parlamento.
A mais ampla e talvez a mais visível atuação parlamentar se dá justamente no debate político, mediante o ato de parlar, por falas (escritas ou orais), símbolos e gestos.
A proteção da atuação parlamentar no campo técnico ou no debate político se dá num ambiente preponderantemente de intensa divergência e forte conflito de ideias e de posições políticas.
Por isso, o ator político está constantemente exposto ao risco de cometer ou ser vítima de dano moral durante o debate sobre temas políticos, dentro ou fora do recinto das casas legislativas.
Nesse contexto, o instituto da imunidade parlamentar material, camada protetora imprescindível e irrenunciável da atividade funcional, político-parlamentar, tem habitado todas as constituições brasileiras, como se vê, a seguir.
A Constituição de 1824, no artigo 26, diz: "Os Membros de cada uma das Câmaras são invioláveis pelas opiniões, que proferirem no exercício das suas funcções"[13].
Assim, até mesmo a Constituição Imperial de 1824 “concedia aos membros do Parlamento as inviolabilidades pelas opiniões, palavras e votos”[14].
A Constituição Republicana de 1891[15], como não podia deixar de ser, “previa as imunidades material e formal, pois os parlamentares eram invioláveis pro suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato", conforme artigo 19[16].
A Constituição de 1934 “prevê a imunidade dos parlamentares, referindo-se somente aos Deputados”[17], no artigo 31: “Os Deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício das funções do mandato”.
Todavia, os Senadores tinham essa prerrogativa no artigo 89, parágrafo 2º: “Os Senadores tem imunidades, subsídio e ajuda de custo idênticos aos dos Deputados e estão sujeitos aos mesmos impedimentos e incompatibilidades”.
A Constituição de 1937, outorgada em plena ditadura Vargas, “previa a inviolabilidade parlamentar”[18], no artigo 31, com o seguinte texto: "Os Deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício das funcções do mandato". “A Carta de 1937 alterou o tratamento das imunidades parlamentares, pois, apesar de prevê-las, tanto a material quanto a formal, possibilitava a responsabilização do parlamentar por difamação, calúnia, injúria, ultraje á moral pública ou provocação pública ao crime”[19]. “Em 1946, a Constituição brasileira consagrando regras mais democráticas, previa as clássicas prerrogativas parlamentares”[20].
Nessa toada, a Constituição de 1946, “como nas anteriores, excetuado a de 1937, sem fazer restrições”[21], no artigo 44, determinava: "Os Deputados e os Senadores são invioláveis no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos".
A Constituição de 1967, elaborada durante o regime militar no Brasil, “consagrou as imunidades material e formal no artigo 34”[22], assim expondo: "Os Deputados e Senadores são invioláveis no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos".
No entanto, “O art. 151 de referida Carta Política, repercute as imunidades parlamentares, restringindo-as”, prevendo a quem abusasse dos direitos individuais e políticos para “atentar contra a ordem democrática ou praticar a corrupção” a suspensão de direitos políticos[23].
Acontece que a Constituição de 1967, segundo Djalma Passos, “teve duração muito curta.
Os acontecimentos de dezembro de 1968 geraram o Ato Institucional nº 5 e, por via de consequência, foi outorgada uma nova Constituição em 17/10/69, em forma de Emenda n. 1, á Constituição de 1967”[24], sendo que no artigo 32 dispôs: “Os deputados e Senadores são invioláveis, no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo nos casos de injúria, difamação ou calúnia, ou nos previstos na Lei de Segurança Nacional”. “Atualmente, a Constituição Federal prevê as imunidades material e formal”[25], assim revelando na redação originária do artigo 53: "Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos".
Ao tempo da redação originária da Constituição Cidadã, a doutrina já apregoava a força da imunidade material parlamentar para a concretude da democracia, valor fundamental da República Federativa do Brasil.
Por isso, o discurso jurídico externalizava que: “A imunidade material implica subtração da responsabilidade penal, civil, disciplinar ou política do parlamentar por suas opiniões, palavras ou votos”[26].
Segundo esse mesmo discurso: “Explica Nelson Hungria que... jamais se poderá identificar, por parte do parlamentar, qualquer dos chamados crimes de opinião ou crimes da palavra, como os crimes contra honra..., pois a imunidade material exclui o crime... o fato típico deixa de constituir crime, porque a norma constitucional afasta... a incidência da norma penal” [27] A Constituição democrática de 1988, na sua redação vigente, após a Emenda Constitucional n. 35, de 2001, ampliou, focada na tradição constitucional brasileira, a imunidade material parlamentar, passando a dispor que: " Os Deputados e Senadores são invioláveis civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos".
Como se pode observar, historicamente, a normatividade constitucional brasileira tem, majoritariamente, ampliado a proteção da imunidade parlamentar material em favor dos representantes do povo, buscando-se dar concretude a democracia representativa.
A palavra “invioláveis” inserida no capítulo dedicado ao Poder Legislativo não pode ser considerada uma mera palavra “oca”[28], desprovida do sentido auto evidente de exclusão da responsabilidade civil e criminal, como expressamente disposto.
A imunidade material do parlamentar federal se configura absoluta, quando manifestadas dentro do recinto das respectivas casas legislativas, tornando-as imunes civil e criminalmente por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (CF/88, artigo 53, “caput”).[29] Tal normatividade constitucional que prevê a imunidade absoluta do parlamentar se aplica ao presente caso.
A parte ré, Deputado Federal, empossado em 1º/02/2023, teceu as manifestações da inicial, em 14/03/2023, na qualidade de Parlamentar, fisicamente da tribuna da Câmara dos Deputados.
Tal interpretação decorre do fato de a atuação parlamentar dentro da sua respectiva casa legislativa não pode ser tolhida, mesmo quando decretado pelo Presidente da República o estado de sítio (CF/88, artigo 139, parágrafo único). [30] Eis a hipótese dos autos, onde a parte ré se manifestou fisicamente do plenário da Câmara dos Deputados, ainda que depois tenha sido compartilhado nas redes sociais Twitter e TikTok.
A manifestação parlamentar fisicamente emitida, por meio de palavras, opiniões e votos, dentro da respectiva casa legislativa, contém inviolabilidade absoluta, impedindo prosperar pretensões criminais ou mesmo cíveis contra o titular de mandato legislativo.
Cito, por adequado, o entendimento da Turma Recursal do TJDFT: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTAS OFENSAS PROFERIDAS NO EXERCÍCIO DO MANDATO PARLAMENTAR.
IMUNIDADE PARLAMENTAR.
ART. 53, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA REFORMADA.1.
Nos termos do art. 53 da Constituição Federal, “[o]s Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. 2.
Interpretando esse dispositivo, o Supremo Tribunal Federal considera que as manifestações no recinto ou interior das casas legislativas gozam de imunidade parlamentar absoluta, independentemente de guardar ou não conexão com o mandato. 3.
A ratio subjacente a esse entendimento repousa na ideia de que a liberdade de expressão e de opinião dos parlamentares é essencial para a plena democracia.
Por força da imunidade inerente ao cargo, os parlamentares detêm a prerrogativa constitucional de abordar temas sensíveis ou impopulares sem medo de perseguições ou represálias jurídicas, permitindo assim um debate legislativo mais amplo, profundo e democrático. 4.
Como disse o Ministro Celso de Mello no julgamento da Pet 5626 AgR, o verdadeiro sentido da proteção constitucional à liberdade de manifestação do pensamento do parlamentar é “garantir não apenas o direito daqueles que pensam como nós, mas, igualmente, proteger o direito dos que sustentam ideias que odiamos, abominamos e, até mesmo, repudiamos”. 5.
Em 2020, em julgado de relatoria do Min.
Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o parlamentar pode responder pela ofensa quando extravasa o recinto legislativo e divulga o conteúdo supostamente ofensivo na internet (STF. 1ª Turma.
PET 7174/DF).
Naquela hipótese, embora a suposta ofensa tenha sido proferida na casa legislativa, o parlamentar sponte sua divulgou o conteúdo na internet, abrindo mão, assim, da proteção oferecida pelo locus do evento. 6.
Na hipótese, a manifestação supostamente ofensiva ocorreu no lançamento da Frente Parlamentar Mista Contra o Aborto, no Auditório Nereu Ramos, da Câmara dos Deputados, e o vídeo foi divulgado pelo canal oficial da casa legislativa.
O âmbito espacial da manifestação - Câmara dos Deputados - garantiu ao réu a inescrutável proteção prevista no artigo 53 da Constituição Federal. 7.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. 8.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios”. (Acórdão 1929154, 0738900-54.2024.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Relator(a) Designado(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/09/2024, publicado no DJe: 11/10/2024.) Decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
UNÂNIME.
NO MÉRITO, PROVIDO.
MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.
REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A 2ª VOGAL A imunidade material do parlamentar federal se configura relativa, exigindo-se a conexão com a atividade parlamentar das suas opiniões, palavras e votos, nos casos das manifestações fora do recinto das respectivas casas legislativas (CF/88, artigo 53, “caput”).
Acontece que, numa interpretação literal, histórica e finalística, a normatividade das constituições brasileiras, desde a Constituição Imperial de 1824, tem evoluído da exigência de que a manifestação parlamentar só fosse inviolável, se “no exercício das suas funções” (CF/24, artigo 26), para a redação vigente atual (CF/88, artigo 53, “caput”, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 35 de 20/12/2001), onde a inviolabilidade se no campo crimina e civil sobre “quaisquer” manifestações, salvo aquelas, como prescreve Michel Temer, “sem nenhuma relação com o desempenho do mandato representativo”[31].
Ainda sobre a imunidade material relativa da manifestação parlamentar fora do recinto da respectiva casa legislativa, tem a jurisprudência tem requerido alguma relação com o mandato.
A jurisprudência, na perspectiva da inviolabilidade relativa da manifestação parlamentar fora do recinto da respectiva casa legislativa, a tem condicionado ao nexo de haver alguma relação com o mandato a manifestação materialmente imune do parlamentar.
Cito, por oportuno, o julgado do Supremo Tribunal Federal: “17/03/2017 SEGUNDA TURMA AG .REG.
NA PETIÇÃO 5.875 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN.
CELSO DE MELLO AGTE.( S ) : AÉCIO NEVES DA CUNHA ADV.( A / S ) : FLÁVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA ADV.( A / S ) : GUSTAVO GUILHERME BEZERRA KANFFER AGDO.( A / S ) : JANDIRA FEGHALI ADV.( A / S ) : PAULO MACHADO GUIMARAES E M E N T A: QUEIXA-CRIME – MANIFESTAÇÃO DE PARLAMENTAR VEICULADA, NO CASO, EM MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL (EMISSORA DE TELEVISÃO/“TWITTER”) – IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL (CF, ART. 53, “CAPUT”) – ALCANCE DESSA GARANTIA CONSTITUCIONAL – TUTELA QUE A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ESTENDE ÀS OPINIÕES, PALAVRAS E PRONUNCIAMENTOS DO CONGRESSISTA, INDEPENDENTEMENTE DO “LOCUS” (ÂMBITO ESPACIAL) EM QUE PROFERIDOS, DESDE QUE TAIS MANIFESTAÇÕES GUARDEM PERTINÊNCIA COM O EXERCÍCIO DO MANDATO REPRESENTATIVO – O “TELOS” DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IMUNIDADE PARLAMENTAR, QUE SE QUALIFICA COMO CAUSA DESCARACTERIZADORA DA PRÓPRIA TIPICIDADE PENAL DA CONDUTA DO CONGRESSISTA EM TEMA DE DELITOS CONTRA A HONRA – DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DA PRETENDIDA PERSECUÇÃO PENAL POR CRIMES CONTRA A HONRA, EM FACE DA INVIOLABILIDADE CONSTITUCIONAL QUE AMPARA OS MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL – PARECER DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, COMO “CUSTOS LEGIS”, PELA INADMISSIBILIDADE DA QUEIXA-CRIME – EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO PENAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO”.
No caso acima, interessante a posição do então Procurador-Geral da República, Dr.
Rodrigo Janot Monteiro de Barros, citado pelo Relator, Ministro Celso de Mello, no sentido de que: “A página na “internet” na qual foi veiculada a aludida mensagem é usada pela querelada para a divulgação de sua atividade parlamentar, constando em seu perfil, logo abaixo do seu nome, a expressão “médica e deputada federal”.
A querelada utiliza o referido endereço eletrônico como seu perfil de Deputada Federal no “Twitter”, divulgando ações parlamentares e opiniões sobre variados temas políticos”.
Caso se opte pela cisão entre a manifestação do parlamentar no plenário da casa legislativa e do seu compartilhamento em redes sociais, a manifestação física se dará sob o pálio da imunidade material absoluta e a manifestação compartilhada em rede social se operará sob a proteção da imunidade material relativa, exigindo-se desta última alguma relação com a atividade parlamentar.
Eis a hipótese dos autos, onde a parte ré se manifestou fisicamente da tribuna do plenário da Câmara dos Deputados, mas depois a compartilhou nas redes sociais Twitter e TikTok.
O detalhe que não pode passar desapercebido é que as manifestações foram feitas nas redes sociais do parlamentar, utilizadas exclusivamente para divulgar sua atividade político-parlamentar, onde se apresenta como “Deputado Federal e Professor”.
A conexão, portanto, entre a falta e a atividade parlamentar a gerar a cobertura adicional da imunidade material parlamentar à liberdade de expressão é induvidosa.
Já há inclusive precedente deste Juízo, julgamento improcedente pedido de reparação de dano manejado por uma Vereadora de Florianópolis em face do Deputado Federal, conhecido como “Zé Trovão”, no processo 0780602-77.2024.8.07.0016, com essa mesma linha de entendimento.
Naquele caso, a Vereadora teria se manifestando sobre Michelle Bolsonaro, dentro de determinado contexto do debate político que se deveria “arrumar um jeito de destruir ela politicamente e quiçá, de outras formas, jurídica, por exemplo...” Daí, ter o parlamentar federal se manifestado na sua rede social: “não vamos permitir um novo Adélio Bispo”, chamando a autora de “lixo da sociedade”.
A bem da verdade, apesar de desprezadoras, antipatizadas e até hostis, são invioláveis civil e criminalmente as manifestações parlamentares por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos que tenha alguma pertinência com a atividade parlamentar, como no caso do ácido debate parlamentar pautado pela polarização política, porquanto indesejável, mas existente na sociedade, ressoando nas falas de seus representantes.
A recente jurisprudência do TJDFT tem se posicionado nessa linha de entendimento, conforme julgado abaixo: “APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
VÍDEOS E PUBLICAÇÕES POSTADAS POR DEPUTADO FEDERAL.
IMUNIDADE PARLAMENTAR.
APLICABILIDADE.
MANIFESTAÇÃO.
TEOR POLÍTICO.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
ABUSO.
AUSÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Trata-se, na origem, de ação de conhecimento proposta por Partido Político em que figura como causa de pedir críticas aduzidas por Deputado Federal, publicadas em seu perfil pessoal em rede social do Youtube, tidas pelo autor da ação com conteúdo falso e difamatório. 2.
O juiz não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (Tema 339/STF).
Preliminar rejeitada. 3.
O colendo Supremo Tribunal Federal tem adotado uma interpretação extensiva da tutela jurídica constitucional da garantia fundamental à liberdade de expressão.
Precedentes.
Embora indesejáveis, as ofensas proferidas no âmbito da discussão política, respeitados os limites trazidos pela própria Constituição Federal, não são passíveis de reprimenda judicial, pois a imunidade parlamentar material se caracteriza como proteção adicional à liberdade de expressão, visando assegurar a fluência do debate público e, em última análise, a própria democracia. 4.
O afastamento da imunidade material prevista no art. 53, caput, da Constituição Federal só se mostra cabível quando claramente ausente vínculo entre o conteúdo do ato praticado e a função pública parlamentar exercida, ou quando as ofensas proferidas exorbitem manifestamente os limites da crítica política.
Precedentes do colendo STF. 5.
No caso concreto, o réu é parlamentar federal, membro em exercício da Câmara dos Deputados e suas manifestações guardam conexão com o desempenho da função legislativa, proferidas em razão desta, e não exorbitam os limites da crítica política, não havendo que se falar em responsabilidade civil. 6.Apelação conhecida e não provida” (TJDFT, Acórdão 1917344, de 11/09/2024, na APELAÇÃO CÍVEL 0744330-66.2023.8.07.0001, Relator Desembargado Maurício Silva Miranda, Vogais: Desembargadores Getúlio Moraes Oliveira e Fabrício Fontoura Bezerra, julgado à unanimidade.
Noutra oportunidade, o TJDFT se manteve firme no reconhecimento da imunidade parlamentar como camada adicional à liberdade de expressão dos representantes do povo, conforme julgado, a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DANO MORAL.
ATOS PRATICADOS POR SENADOR.
OFENSAS VEICULADAS PELA INTERNET.
IMUNIDADE PARLAMENTAR.
ALCANCE DE LIMITAÇÕES.
ATOS PRATICADOS EM FUNÇÃO DO MANDATO LEGISLATIVO. 1.
De acordo com a doutrina, a imunidade parlamentar não é um privilégio concedido ao parlamentar pessoalmente; é uma garantia assegurada ao Poder Legislativo, para que funcione livre de qualquer coação. 2.
A jurisprudência assinala a necessidade de se distinguir as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro ou fora do Parlamento.
Para os casos em que a ofensa é irrogada em plenário, a imunidade parlamentar material elide a responsabilidade civil por dano moral independente de conexão com o mandato. 3.
Considerando que a inviolabilidade visa garantir a independência dos membros do parlamento para permitir o bom exercício da função e proteger a integridade do processo legislativo, a proteção constitucional diz respeito às manifestações, orais ou escritas, desde que motivadas pelo desempenho do mandato (prática 'in officio') ou externadas em razão deste (prática 'propter officium') (STF - AI 818.693/MT). 4.
A exigência da "conexão como exercício do mandato ou com a condição parlamentar" somente será necessária se as ofensas são irrogadas fora do Parlamento (STF: INQ 390 e 1.710). 5.
Tendo em vista que as manifestações do parlamentar veiculadas na Internet estão relacionadas ao exercício do mandato, contendo um teor político, e referem-se a fatos que estão sob o debate público, a conduta do Senador está acobertada pela imunidade material constitucionalmente assegurada. 6.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1263268, 07134157320198070001, Relator(a): CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no DJE: 24/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a despeito de naturais divergências de posicionamento, tem tido o redobrado cuidado com a proteção da garantia constitucional da inviolabilidade parlamentar, sendo intransigente na proteção e fortalecimento da República Federativa do Brasil, como Estado Democrático de Direito, como se extrai dos julgados abaixo: “Art. 53 da CF.
Imunidade parlamentar.
Ofensas em entrevistas a meios de comunicação de massa e em postagens na rede social WhatsApp. (...) Imunidade parlamentar.
A vinculação da declaração com o desempenho do mandato deve ser aferida com base no alcance das atribuições dos parlamentares.
As "funções parlamentares abrangem, além da elaboração de leis, a fiscalização dos outros Poderes e, de modo ainda mais amplo, o debate de ideias, fundamental para o desenvolvimento da democracia" – RE 600.063 RG, rel. p/ ac. min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 25-2-2015.
Imunidade parlamentar.
Parlamentares em posição de antagonismo ideológico.
Presunção de ligação de ofensas ao exercício das "atividades políticas" de seu prolator, que as desempenha "vestido de seu mandato parlamentar; logo, sob o manto da imunidade constitucional".
Afastamento da imunidade apenas "quando claramente ausente vínculo entre o conteúdo do ato praticado e a função pública parlamentar exercida".
Precedente: Inq 3.677, rel. p/ ac. min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 27-3-2014.
Ofensas proferidas por senador contra outro senador.
Nexo com o mandato suficientemente verificado.
Fiscalização da coisa pública.
Críticas a antagonista político.
Inviolabilidade.
Absolvição, por atipicidade da conduta. [AO 2.002, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 2-2-2016, 2ª T, DJE de 26-2-2016.]”. “A cláusula de inviolabilidade constitucional, que impede a responsabilização penal e/ou civil do membro do Congresso Nacional, por suas palavras, opiniões e votos, também abrange, sob seu manto protetor, as entrevistas jornalísticas, a transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e as declarações feitas aos meios de comunicação social, eis que tais manifestações – desde que vinculadas ao desempenho do mandato – qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades parlamentares. [Inq 2.332 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, j. 10-2-2011, P, DJE de 1º-3-2011.]” “Inquérito.
Ação penal privada.
Queixa-crime oferecida contra deputado federal e jornalista.
Pretensas ofensas praticadas pelo primeiro querelado e publicadas pela segunda querelada em matéria jornalística (...).
As afirmações tidas como ofensivas pelo querelante foram feitas no exercício do mandato parlamentar, por ter o querelado se manifestado na condição de deputado federal e de presidente da Câmara, não sendo possível desvincular aquelas afirmações do exercício da ampla liberdade de expressão, típica da atividade parlamentar (art. 51 da Constituição da República).
O art. 53 da Constituição da República dispõe que os deputados são isentos de enquadramento penal por suas opiniões, palavras e votos, ou seja, têm imunidade material no exercício da função parlamentar.
Ausência de indício de animus difamandi ou injuriandi, não sendo possível desvincular a citada publicação do exercício da liberdade de expressão, própria da atividade de comunicação (art. 5º, IX, da Constituição da República).
Não ocorrência dos crimes imputados pelo querelante. [Inq 2.297, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 20-9-2007, P, DJ de 19-10-2007.]”. “A palavra "inviolabilidade" significa intocabilidade, intangibilidade do parlamentar quanto ao cometimento de crime ou contravenção.
Tal inviolabilidade é de natureza material e decorre da função parlamentar, porque em jogo a representatividade do povo.
O art. 53 da CF, com a redação da Emenda 35, não reeditou a ressalva quanto aos crimes contra a honra, prevista no art. 32 da EC 1, de 1969.
Assim, é de se distinguir as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento.
Somente nessas últimas ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada "conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar" (Inq 390 e Inq 1.710).
Para os pronunciamentos feitos no interior das casas legislativas não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade.
Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa.
No caso, o discurso se deu no plenário da Assembleia Legislativa, estando, portanto, abarcado pela inviolabilidade.
Por outro lado, as entrevistas concedidas à imprensa pelo acusado restringiram-se a resumir e comentar a citada manifestação da tribuna, consistindo, por isso, em mera extensão da imunidade material. [Inq 1.958, red. do ac.
Min.
Ayres Britto, j. 29-10-2003, P, DJ de 18-2-2005.] = Inq 2.295, red. do ac. min.
Menezes Direito, j. 23-10-2008, P, DJE de 5-6-2009 Vide Inq 3.932 e Pet 5.243, rel. min.
Luiz Fux, j. 21-6-2016, 1ª T, DJE de 9-9-2016”. “AGRAVO REGIMENTAL.
QUEIXA-CRIME.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DEPUTADO FEDERAL.
CRIME CONTRA A HONRA.
NEXO DE IMPLICAÇÃO ENTRE AS DECLARAÇÕES E O EXERCÍCIO DO MANDATO.
IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL.
ALCANCE.
ART. 53, CAPUT, DA CF. 1.
A inviolabilidade material, no que diz com o agir do parlamentar fora da Casa Legislativa, exige a existência de nexo de implicação entre as declarações delineadoras dos crimes contra a honra a ele imputad -
20/02/2025 17:55
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:55
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JAIR MESSIAS BOLSONARO em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/02/2025 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741459-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIR MESSIAS BOLSONARO REU: GUILHERME CASTRO BOULOS DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos morais e consequente retratação pública, distribuída em 16/05/2024 (id. 197034237).
Citado o réu, em 06/06/2024 (id. 199190450).
As partes compareceram a audiência de conciliação, em 19/07/2024 (id. 204791014).
A prescrição da pretensão da reparação de danos se dá em 03 anos, a contar do fato (CC, artigo 205, parágrafo 3º, inciso V).
A citação válida interrompe a prescrição e retroage á data da propositura da ação (CPC, artigo 240, "caput" e parágrafo 1º).
Ressalvada a hipótese do §1º do artigo 332, (improcedência liminar), a prescrição e a decadência não serão reconhecidas pelo Juiz sem que antes seja dada ás partes oportunidade de manifestar-se (CPC, 487, parágrafo único).
A ação tem por causa de pedir manifestações do réu, durante o período de 2018 a 2023.
Em tese, a presente ação somente poderia versar sobre os fatos ocorridos posteriormente a maio de 2021, 03 anos antes da propositura desta ação, em maio de 2024, como determina a lei, sob pena de prescrição da pretensão de reparação de danos morais ocorridos desse período (CC, artigo 205, parágrafo 3º, inciso V).
Por isso, as partes, especialmente a parte autora, devem se manifestar sobre eventual prescrição da pretensão de reparação de danos morais relativa aos fatos da inicial ocorridos entre 2018 a 2021, que seguem abaixo, segundo se transcreve da inicial: "1) O réu "insiste em dizer em suas redes sociais e aos veículos de comunicação social, por meio de suposições e teorias mirabolantes, que o Autor e sua família seriam mandantes do assassinato da falecida vereadora Marielle Franco, ocorrido em março de 2018".
Cita a folha de São Paulo: "Bolsonaro silenciou diante do atentado a Marielle, afirma Boulos" (matéria de 09/2018), o Correio Brasiliense: " .... no caso do Bolsonaro, trata-se de um rematado criminoso, ele é um bandido que pratica crime de apologia á tortura, crime de apologia ao estupro, crime de racismo..." (setembro/18). 2) Em Twitter de 22/01/19: "Se confirmada a ligação de Flávio Bolsonaro com a milícia e, através dela, com o assassinato de Marielle, a investigação muda de patamar.
Não seria mais um escândalo de assessores laranjas, mas o envolvimento direto da família do Presidente com o crime organizado Muito grave!". 3) Em Twitter de 11/02/19: "O pacote "anticrime" de Moro reforça sombrias aproximações entre o governo Bolsonaro e Duterte, das Filipinas que é acusado de, no passado, ter liderado "esquadrões da morte", semelhantes á milícia suspeita de matar Marielle Franco e de ter ligações com a família de Bolsonaro". 4) Em Twitter de 12/03/19: "As prisões de hoje são um passo importante para saber quem matou Marielle e Anderson. É preciso investigar se o fato de um dos presos ser vizinho de Bolsonaro é coincidência ou não.
De todo modo, segue a questão: quem mandou matar Marielle?" 5) Em Twitter de 18/06/20: "O Brasil quer saber: QUAL O PAPEL DA FAMÍLIA BOLSONARO NO ASSASSINATO DE MARIELLE?".
Intocado, no mais, o exame dos demais fatos da inicial.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias úteis.
Após, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
31/12/2024 16:55
Recebidos os autos
-
31/12/2024 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/08/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2024 15:48
Juntada de Petição de impugnação
-
09/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/08/2024 00:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 19:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2024 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2024 19:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 17:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725090-97.2024.8.07.0020
Julio Cesar Doval Martins
Aerolineas Argentinas SA
Advogado: Aline Heiderich Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 09:32
Processo nº 0724355-64.2024.8.07.0020
Lharissa Pacheco Calegario Novo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Cairo Alexandre Ferreira Vilela dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 18:02
Processo nº 0023502-20.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Jose Filho de Sousa
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2019 01:08
Processo nº 0027737-33.2005.8.07.0001
Distrito Federal
Jose Ivo Mendes da Silva
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2019 22:32
Processo nº 0741459-81.2024.8.07.0016
Jair Messias Bolsonaro
Guilherme Castro Boulos
Advogado: Diovane Franco Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 12:56