TJDFT - 0725090-97.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:07
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
02/07/2025 19:39
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2025 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:12
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:18
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 17/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2025 19:28
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:28
Deferido o pedido de DARIANE DE SOUSA VALE MARTINS - CPF: *01.***.*71-72 (AUTOR), JULIO CESAR DOVAL MARTINS - CPF: *59.***.*60-15 (AUTOR).
-
22/05/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 11:58
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de DARIANE DE SOUSA VALE MARTINS em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de JULIO CESAR DOVAL MARTINS em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 14:45
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2025 06:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/02/2025 06:47
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DARIANE DE SOUSA VALE MARTINS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de JULIO CESAR DOVAL MARTINS em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/02/2025 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2025 02:49
Recebidos os autos
-
05/02/2025 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/01/2025 19:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 19:34
Decorrido prazo de DARIANE DE SOUSA VALE MARTINS em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:34
Decorrido prazo de JULIO CESAR DOVAL MARTINS em 21/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725090-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR DOVAL MARTINS, DARIANE DE SOUSA VALE MARTINS REU: AEROLINEAS ARGENTINAS SA DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida, via sistema PJe.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
A parte requerente aderiu ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29 de 26 de abril de 2021.
Desse modo, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes e que ela poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 7 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:11
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:11
Outras decisões
-
16/12/2024 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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06/12/2024 17:04
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:04
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/11/2024 09:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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