TJDFT - 0701420-37.2022.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 19:52
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 19:52
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de ALDINEIA GALDINO BARBOSA em 06/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de ALDINEIA GALDINO BARBOSA em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:29
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701420-37.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUSCELHA PEREIRA BATISTA REQUERIDO: ALDINEIA GALDINO BARBOSA SENTENÇA JUSCELHA PEREIRA BATISTA propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de ALDINEIA GALDINO BARBOSA, por meio da qual requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em breve síntese, narra a parte autora que se envolvera em acidente de trânsito com a requerida, e que se comprometera a arcar com o pagamento pelos reparos no automóvel da ré já que teria sido ela (a autora) a responsável pela colisão.
Aconteceu, porém, que as partes não chegaram a uma conclusão no que tange ao local onde seria realizado o conserto do bem avariado.
Por conta disso, relata a autora que a parte requerida decidiu lançar ataques à honra e imagem da requerente por intermédio das redes sociais.
Resolveu a autora ajuizar a presente demandada por se sentir atingida em seus direitos da personalidade.
Na audiência de conciliação realizada por videoconferência (Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016), a qual teve lugar no dia 10/07/2023, somente a autora esteve presente.
Ausente a parte requerida, apesar de devidamente citada/intimada conforme atesta a certidão encartada ao ID 164856484.
Conquanto evidente a ausência injustificada da parte requerida à audiência conciliatória e, por consectário, despontar a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, a revelia induz mera presunção relativa de autenticidade dos fatos alegados, ou seja, não corresponde à procedência automática do pedido.
Cabe ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
No caso vertente, observou-se que a parte autora não logrou comprovar que os fatos historiados na exordial houvessem causado afronta aos atributos da sua personalidade (nome, honra, imagem, dignidade, intimidade, dentre outros).
Os “prints” das mensagens extraídas do facebook (id 118893874) em nenhum momento indicam palavras ofensivas e/ou difamatórias à parte autora.
Há tão somente o relato do ocorrido pela parte requerida sem o ânimo de denegrir a imagem da requerente.
E as demais pessoas que comentaram as falas da ré, igualmente não postaram mensagens ofensivas à autora.
Segundo as regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Conforme se observa, a autora não se desincumbiu desse ônus.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Resolvo o mérito com lastro no art. 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo para cumprimento voluntário da sentença, inexistindo requerimentos posteriores das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
19/07/2023 14:28
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:28
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
10/07/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
10/07/2023 14:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2023 00:08
Recebidos os autos
-
09/07/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/04/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
20/04/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2023 13:46
Recebidos os autos
-
20/04/2023 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2023 17:01
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 17:42
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2023 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
14/04/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/04/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
14/04/2023 14:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/04/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 00:32
Recebidos os autos
-
12/04/2023 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/01/2023 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
22/12/2022 17:25
Expedição de Mandado.
-
20/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/12/2022 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
16/12/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 19:00
Recebidos os autos
-
15/12/2022 19:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/10/2022 11:22
Recebidos os autos
-
21/10/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 16:02
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
04/10/2022 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
04/10/2022 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/10/2022 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
04/10/2022 13:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2022 00:08
Recebidos os autos
-
03/10/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/08/2022 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 00:09
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/07/2022 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
13/07/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2022 19:18
Recebidos os autos
-
12/07/2022 19:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/07/2022 16:41
Recebidos os autos
-
08/07/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
01/06/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/06/2022 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
01/06/2022 17:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2022 00:31
Recebidos os autos
-
31/05/2022 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/04/2022 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 14:52
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 15:54
Recebidos os autos
-
21/03/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
18/03/2022 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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