TJDFT - 0710957-21.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 19:22
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 18:03
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/08/2023 05:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/08/2023 05:47
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
21/08/2023 20:35
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 20:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2023 10:40
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710957-21.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARAUJO, NASCIMENTO & REIS SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: GILBERTO ANTONIO CORDEIRO SENTENÇA O Exequente confere quitação ao débito.
Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Expeça-se alvará eletrônico, em favor do Exequente, para levantamento da quantia depositada judicialmente (ID 168239209), conforme requerido à petição retro.
Ausente o interesse recursal, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 09:49:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
17/08/2023 15:20
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO das Varas Cíveis e de Família de Águas Claras/DF Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0710957-21.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que o devedor anexou aos autos guia de depósito judicial.
Nos termos da portaria do Juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena da obrigação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para conclusão. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
14/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/08/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710957-21.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILBERTO ANTONIO CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 13.734,48.
Anote-se.
Retifique-se a autuação, fazendo constar ARAÚJO NASCIMENTO E REIS SOCIEDADE DE ADVOGADOS no polo ativo do feito e GILBERTO ANTÔNIO CORDEIRO no polo passivo.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. -
05/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 17:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/08/2023 16:53
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:53
Outras decisões
-
02/08/2023 07:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/08/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
01/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 15:10
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/07/2023 07:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/07/2023 07:34
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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22/07/2023 01:23
Decorrido prazo de GILBERTO ANTONIO CORDEIRO em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de GILBERTO ANTONIO CORDEIRO em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 16:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/06/2023 00:24
Publicado Sentença em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 10:05
Recebidos os autos
-
20/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:05
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2022 02:21
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/09/2022 19:54
Recebidos os autos
-
20/09/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de GILBERTO ANTONIO CORDEIRO em 15/09/2022 23:59:59.
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15/09/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 13/09/2022 23:59:59.
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13/09/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
03/09/2022 07:24
Recebidos os autos
-
03/09/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 07:24
Outras decisões
-
30/08/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/08/2022 10:46
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
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04/08/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 16:15
Juntada de Certidão
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21/07/2022 14:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 06/07/2022.
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06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 18:52
Recebidos os autos
-
01/07/2022 18:52
Outras decisões
-
24/06/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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