TJDFT - 0708307-49.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 11:02
Recebidos os autos
-
29/07/2025 11:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/07/2025 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/07/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:55
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/06/2025 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/06/2025 21:13
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 18:44
Juntada de Certidão
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05/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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23/04/2025 15:10
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708307-49.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIANO PEREIRA DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte exequente a se manifestar acerca do ofício ID n. 223557735.
Gama, 13 de março de 2025 17:29:29.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/03/2025 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/01/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/10/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 21:11
Recebidos os autos
-
19/09/2024 21:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/09/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 10:01
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/08/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:42
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA PMDF em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:09
Juntada de Certidão
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19/05/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 16:10
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 10:36
Recebidos os autos
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08/04/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/03/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:35
Juntada de Certidão
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24/11/2023 17:53
Expedição de Ofício.
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10/11/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 08:13
Juntada de Certidão
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18/09/2023 18:26
Expedição de Ofício.
-
05/09/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de MARIANO PEREIRA DA COSTA em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado pelo credor em face do executado, ambos devidamente qualificados nos autos , visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Após diversas diligências frustradas na tentativa de localizar bens em nome do executado, a parte exequente postula a penhora de 15% dos salários do devedor até a integral satisfação do débito. É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”.
Consigna a letra expressa da lei 2 (duas) exceções à impenhorabilidade dos salários e proventos, admitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia e a penhora das importâncias que excederem a 50 (cinqüenta) salários-mínimos.
Não se pode, contudo, perder de vista que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme art. 5º da LINDB.
A finalidade social que justificou a previsão da impenhorabilidade salarial foi a garantia de subsistência digna do devedor e de sua família, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que a parcela restante do salário seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e a de sua família.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017)” Sobre o tema, também já se manifestou este E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes deste Tribunal.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1381200, 07298730320218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, entendo a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido da parte executada, segundo os elementos de prova carreados aos autos, não afeta a garantia de subsistência digna e nem a de sua família, assegurando-lhe o mínimo existencial.
Assim, defiro em parte o pedido formulado pela parte credora e determino a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido (bruto menos Imposto de Renda e Previdência Social) que a parte executada aufere junto ao seu pagador, até que alcance o valor da dívida atualizada, a ser informado pela parte credora.
Oficie-se ao pagador, Polícia Militar do DF, determinando o bloqueio e depósito do percentual acima em conta bancária vinculada a este juízo até alcançar o valor do débito.
Saliento que, efetivados os descontos mensais atinentes à penhora determinada, os valores mensalmente bloqueados poderão ser levantados pela parte credora mediante alvará/ofício de transferência. -
03/08/2023 09:53
Recebidos os autos
-
03/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:53
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
05/07/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/06/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 20:56
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
16/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 21:16
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 03:00
Decorrido prazo de MARIANO PEREIRA DA COSTA em 29/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 11:12
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2022 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/10/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2022 23:59:59.
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18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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13/10/2022 14:22
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 14:22
Outras decisões
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29/09/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/09/2022 15:14
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 01:09
Decorrido prazo de MARIANO PEREIRA DA COSTA em 26/09/2022 23:59:59.
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06/09/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2022 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 14:48
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/07/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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