TJDFT - 0700223-63.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700223-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA CRISTINA SOUZA GONÇALVES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento.
Apresentada INICIAL de ID. 221990335, com emenda (ID. 221990335).
A autora narra que, na data de 04/12/2024, notificou extrajudicialmente a parte ré com a sua manifestação inequívoca de cancelar a autorização de débito em conta corrente/salário dos empréstimos anteriormente contraídos, com base no art. 6º da Resolução nº 4.790 do BACEN.
Apesar disso, a parte ré não apresentou resposta e continuou a realizar os descontos, programando o próximo débito automático em conta corrente para o dia 06/01/2025, no valor de R$ 2.041,02.
Pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para que o requerido seja compelido a suspender os descontos na conta corrente da parte autora, relativamente aos contratos descritos na emenda de ID. 225582279.
Pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 210.281,13.
Recebida a inicial emendada, concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora e indeferido o pedido de antecipação de tutela, nos termos da decisão de ID. 240620566.
A parte ré apresentou CONTESTAÇÃO de ID. 244601532.
Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça concedida à autora.
No mérito, sustenta que os contratos de mútuo foram celebrados de forma válida, com cláusula expressa que autoriza a realização de débitos em conta corrente, não havendo limitação legal para o quanto pode ser descontado pela parte ré.
Rejeita os pedidos deduzidos na inicial.
Juntada RÉPLICA de ID. 247424176.
As partes não tiverem interesse na produção de outras provas (ID. 248285009 e ID. 248599784). É o relatório.
Passo ao saneamento. - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O réu apresentou impugnação à gratuidade concedida, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal.
Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).
Ademais, a parte autora apresentou os documentos de ID. 221990340 a ID. 221990341, assim como de ID. 221990338, que comprovaram a sua situação econômica deficitária.
Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a modificar a referida decisão.
Além disso, o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária (art. 99, § 4º, do CPC).
REJEITO, assim, a impugnação apresentada. - DO VALOR DA CAUSA A teor do que estabelece o art. 337, § 5º, do CPC, cabe ao juiz conhecer, de ofício, a incorreção do valor da causa.
Na presente demanda, a parte autora busca compelir o requerido a se abster de realizar descontos na sua conta corrente, referentes aos contratos de mútuo firmados entre as partes.
Não se impugna o conteúdo dos negócios jurídicos, nem os valores que são reconhecidos como devidos.
Assim, entendo inadequado atribuir à causa o valor integral dos contratos (R$ 210.281,13), sendo inaplicável o art. 292, II, do CPC.
Os demais incisos também não se amoldam ao presente caso.
Ademais, como há débitos incontroversos da parte autora, que deverão ser pagos de um modo ou de outro, não há falar propriamente em benefício econômico.
Somente busca-se obstar uma das possibilidades de cobrança (desconto em conta corrente / salário).
Assim, considerando que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, para fins de mera adequação processual e apreciação dos esforços envolvidos na demanda, RETIFICO, de ofício, o valor da causa para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não há preliminares pendentes de apreciação. - PONTO CONTROVERTIDO Fixo como ponto controvertido: - se é indevida a continuidade dos descontos em conta corrente, após solicitação formulada com base na Resolução nº 4.790 do BACEN. - ÔNUS DA PROVA O ônus da prova se distribui da forma ordinária, com base no art. 373, I e II, do CPC, cabendo à autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa. - DA PROVA A matéria é unicamente de direito e os documentos que constam dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Assim, preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para sentença.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/09/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 11:06
Recebidos os autos
-
27/08/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 03:47
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/08/2025 15:55
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:47
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2025 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 17:52
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 10:07
Recebidos os autos
-
26/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:07
Não Concedida a tutela provisória
-
24/06/2025 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/06/2025 14:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/06/2025 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/06/2025 13:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 17:12
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/04/2025 17:12
Não Concedida a tutela provisória
-
07/04/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
07/04/2025 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/04/2025 16:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:20
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 66, inciso II, do CPC.
Aguarde-se pronunciamento da c.
Câmara Cível. -
18/03/2025 18:04
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
06/03/2025 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
06/03/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2025 09:49
Recebidos os autos
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13/02/2025 09:49
Declarada incompetência
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12/02/2025 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/02/2025 20:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700223-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA CRISTINA SOUZA GONÇALVES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) apresentar notificação extrajudicial dirigida a agência bancária da parte autora para fins de cancelamento da autorização de desconto em conta corrente; b) retifique o endereço da parte requerida, observando a agência bancária em que a parte autora é titular; c) esclarecer o ajuizamento da ação nesta Circunscrição, tendo em vista que a parte autora e a agência bancaria vinculada as contratações objeto da pretensão estão situadas em Taguatinga-DF; Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2025 11:13
Recebidos os autos
-
08/01/2025 11:13
Determinada a emenda à inicial
-
03/01/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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