TJDFT - 0738746-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:18
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/03/2025 18:50
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ASS DOS PROF AUT DE MAQ DE TERRAPLENAGEM DO NUCLEO BANDEIRANTE em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
DISSOLUÇÃO REGULAR.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO ADMINISTRADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida na execução fiscal, a qual indeferiu o pedido de redirecionamento da execução ao sócio administrador da pessoa jurídica executada. 2.
Pressupõe-se a dissolução irregular da pessoa jurídica quando ela deixa de operar ou muda de endereço e não comunica o fato à administração pública (STJ, Súmula nº 435). 2.1.
A dissolução irregular da empresa permite o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente (STJ, Tema Repetitivo nº 630). 2.2. “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.” (STJ, Tema Repetitivo nº 981). 3.
No caso, a certidão do oficial de justiça, ao atestar o encerramento das atividades da agravada no endereço fiscal, em regra, constituiria indício suficiente de dissolução irregular, permitindo o redirecionamento da execução fiscal. 3.1.
Ocorre que, conforme comprovante de situação cadastral na Receita Federal anexado aos autos, a agravada foi baixada por extinção devido ao encerramento de liquidação voluntária em 23/6/2010, antes do ajuizamento da execução fiscal em 5/9/2014. 3.2.
A extinção da agravada por liquidação voluntária pressupõe notificação prévia do encerramento de suas atividades à autoridade competente.
Essa extinção é uma forma de dissolução regular da sociedade, não autorizando, por si só, o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios. 3.3.
Precedente deste Tribunal: “A situação cadastral de baixa na Receita Federal não configura dissolução irregular da pessoa jurídica.” (07088681720248070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, DJE: 26/8/2024). 3.4.
A baixa na situação cadastral antes do ajuizamento da execução fiscal refuta a alegação de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (CTN, art. 135). 3.5.
Assim, não é possível autorizar o pretendido redirecionamento, porquanto a tese de dissolução irregular da agravada não procede. 4.
Recurso improvido. -
26/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:20
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/12/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 16:34
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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25/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 14:24
Desentranhado o documento
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25/10/2024 12:42
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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25/10/2024 11:16
Juntada de Petição de agravo interno
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18/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:30
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:30
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/10/2024 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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15/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 02:44
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/10/2024 17:00
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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29/09/2024 02:23
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/09/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 21:12
Recebidos os autos
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17/09/2024 21:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/09/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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16/09/2024 16:01
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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15/09/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/09/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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