TJDFT - 0716516-30.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 17:49
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
24/07/2025 17:53
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:53
Extinto o processo por desistência
-
12/02/2025 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/02/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716516-30.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR MALAQUIAS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora.
Menciona-se o ID 217345789 que indica renda bruta superior a 22 mil reais; mais de 10 mil reais líquidos.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
BENEFÍCIO REVOGADO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO CANCELADA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.790/20.
TEMA 1.085 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS APÓS CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O benefício da justiça gratuita deve ser revogado se, após a análise da condição financeira da parte por critérios objetivos (renda superior a cinco salários-mínimos), restar afastada a sua hipossuficiência.
Preliminar acolhida. [...] (Acórdão 1926516, 0729070-46.2023.8.07.0001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no PJe: 09/10/2024.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
No mesmo prazo, manifeste-se a parte autora sobre a competência deste Juízo, pois nenhuma das partes possui residência nesta Circunscrição Judiciária.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
07/01/2025 14:06
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:06
Gratuidade da justiça não concedida a LUCIMAR MALAQUIAS - CPF: *14.***.*77-34 (AUTOR).
-
12/11/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/11/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715997-55.2024.8.07.0006
Lucia Maria Oliveira Rodrigues
Grupo Casas Bahia SA &Quot;Em Recuperacao Jud...
Advogado: Daniel Cavalcanti Moises
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2024 09:42
Processo nº 0020188-74.2002.8.07.0001
Distrito Federal
Joaquim Inacio Coelho
Advogado: Alessandra Gabriella Borges Pereira Lore...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2019 04:41
Processo nº 0733364-13.2024.8.07.0000
Daniel Aviani Ribeiro de Oliveira
Marileni Pantoja Monte
Advogado: Tatiana Barbosa Duarte
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 21:01
Processo nº 0733364-13.2024.8.07.0000
Leandra Aviani Ribeiro
Em Segredo de Justica
Advogado: Cheila Queli Rampon
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2025 08:00
Processo nº 0717165-92.2024.8.07.0006
Maria Souza Nascimento
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 14:22