TJDFT - 0756282-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756282-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: RODRIGO OTAVIO LEITE DE ALMEIDA, INSTITUTO RODRIGO LEITE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos das decisões de ID. 237374159 e de ID. 245134984, já foram aproveitados atos processuais para a localização da parte requerida, estando pendentes a verificação de determinados endereços.
Para que novas medidas sejam adotadas e se evite a eternização de atos citatórios, deve-se aguardar a conclusão das providências já indicadas na decisão de ID. 245134984.
Aguarde-se o retorno dos mandados de ID. 248353942 e de ID. 248362299.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/09/2025 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2025 16:56
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2025 16:53
Expedição de Mandado.
-
30/08/2025 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756282-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: RODRIGO OTAVIO LEITE DE ALMEIDA, INSTITUTO RODRIGO LEITE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levanto o sigilo do documento de ID. 244922748, eis que não se encontram presentes as hipóteses do art. 189 do CPC.
Defiro o pedido para aproveitamento do ato citatório de ID. 244922748, tendo sido comprovado mediante Carta Precatória que o requerido RODRIGO OTAVIO não foi localizado no endereço “Avenida Portugal, Sala 2410, Bloco C (Ed.
Orion Health Complex), Setor Marista, GOIÂNIA/GO, CEP: 74.150-030”.
Nos termos da decisão de ID. 237374159, atualizo os endereços ainda não verificados: 1) Ausente x3.
Rua T 36, Apt 2905, CD LUX HOME DESIGN 2282, Setor Bueno, GOIÂNIA - GO, 74223-052.
Carta com AR de ID. 230940565.
Carta precatória expedida e ainda NÃO DISTRIBUÍDA (ID. 225333301). 2) Não diligenciado na presente ação, nem satisfatoriamente nos processos indicados pela autora.
Rua Egídio Machado 914, Casa, Centro, Coromandel/MG, CEP 38550004; 3) Não diligenciado na presente ação, nem satisfatoriamente nos processos indicados pela autora.
Alameda D 4, Quadra 18, Lote 1, Cidade Vera Cruz - Jardins Mônaco, Aparecida De Goiânia/GO, CEP 74934660.
Intimo a parte autora a proceder à distribuição da Carta Precatória de ID. 225333301 no prazo de 15 (quinze) dias, assim como a recolher as CUSTAS – CORREIOS para os endereços de nº 2 e 3, cuja emissão da guia deve ser realizada na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais).
Com a apresentação do comprovante, expeçam-se os respectivos mandados de citação.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 09:21
Recebidos os autos
-
05/08/2025 09:21
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
01/08/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 11:16
Recebidos os autos
-
28/05/2025 11:16
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
23/05/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/05/2025 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 11:34
Recebidos os autos
-
06/05/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/04/2025 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 12:13
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:13
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
10/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/04/2025 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 03:00
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 07:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2025 04:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 12:12
Recebidos os autos
-
11/03/2025 12:12
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
06/03/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/03/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 21:54
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 10:47
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:46
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
14/02/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/02/2025 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756282-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: RODRIGO OTAVIO LEITE DE ALMEIDA, INSTITUTO RODRIGO LEITE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi ao desentranhamento da petição de ID. 222381098, eis que, conforme esclarecido pela autora (ID. 225054642), a peça fora juntada por equívoco.
Defiro o pedido de ID. 225054620.
Expeça-se carta precatória para citação do requerido RODRIGO OTAVIO LEITE DE ALMEIDA no endereço “Rua T 36, Apt 2905, CD LUX HOME DESIGN 2282, Setor Bueno, GOIÂNIA - GO, 74223-052.” (ID. 223646877), competindo ao advogado da parte requerente promover a sua distribuição, comprovando nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de entender que houve a desistência da diligência.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/02/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:33
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 10:40
Recebidos os autos
-
10/02/2025 10:40
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
08/02/2025 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2025 10:23
Desentranhado o documento
-
06/02/2025 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/02/2025 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:01
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 01:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
18/01/2025 01:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756282-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: RODRIGO OTAVIO LEITE DE ALMEIDA, INSTITUTO RODRIGO LEITE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Postula pela concessão de tutela antecipada de urgência para que seja realizado o arresto da quantia que entende devida, sob o fundamento de inadimplemento contratual.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
No caso em apreço não evidencio a presença dos requisitos legais.
Em que pesem os argumentos lançados pela parte autora, verifico que o provimento pedido a título de antecipação dos efeitos da tutela, tem contornos de definitividade, o qual somente pode ser alcançado na hipótese de haver reconhecimento de que o alegado direito exista.
Dessa forma, embora reconheça que a antecipação dos efeitos da tutela veio a imprimir na processualística brasileira um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se para contestarem em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos dos comprovantes de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2025 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 14:10
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 11:13
Recebidos os autos
-
08/01/2025 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/01/2025 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/01/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 16:14
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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