TJDFT - 0708453-45.2022.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:14
Baixa Definitiva
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13/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:23
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO OBJETIVO.
ART. 485, IV, DO CPC.
SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS PELA AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença a qual extinguiu a ação de busca e apreensão, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de citação do réu. 1.1.
Nesta sede recursal, o autor pede a reforma daquele importante ato processual, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito, sob o argumento de a extinção do processo não se compatibilizar com os postulados da razoabilidade, proporcionalidade e da instrumentalidade das formas.
Ainda, alega haver nulidade na intimação. 2.
De acordo com os pressupostos processuais, cabe ao magistrado verificar as condições da ação, bem como a existência das circunstâncias que possibilitam a regularidade formal, com vistas à resolução do mérito, consoante se extrai do art. 321, e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.1.
A referida norma é cogente e determina ao juiz que confira oportunidade à parte para a emenda à petição inicial, caso ocorra eventuais defeitos ou irregularidades que impeçam o preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, viabilizando, com isso, o prosseguimento regular do feito. 2.2.
No caso dos autos, o juiz sentenciante oportunizou ao autor, em mais de uma ocasião, a possibilidade de diligenciar em busca do endereço do réu, notadamente com o deferimento de extensão do prazo.
Nesse ponto, importa agregar o longo lapso temporal de tramitação do feito, sem a citação do réu, pois o ingresso da ação ocorreu em outubro de 2022. 2.3.
Embora o princípio da cooperação e a primazia do julgamento do mérito tenham papel central no novo diploma processual civil, o autor não pode, indefinidamente, litigar sem os mínimos elementos capazes de diligenciar em busca do correto endereço do réu. 3.
A citação é imprescindível para a formação da relação jurídica processual.
A falta da referida providência motiva a extinção do processo nos termos do art. 485, IV, do CPC, em virtude da ausência de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual. 3.1.
Nesse sentido, demonstrado que o autor não atendeu à determinação do juízo, impossibilitando o preenchimento dos pressupostos válidos para o desenvolvimento regular do processo, a extinção do feito sem julgamento de mérito (art. 485, IV, do CPC) é a medida que se impõe, não havendo que se falar em excesso de formalismo ou negativa de prestação jurisdicional. 3.2.
Precedente: “[...] 4.
Cediço ser a citação pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. É, pois, indispensável (art. 239 do CPC) e sua ausência autoriza a extinção do feito com base no art. 485, inciso IV, do CPC.” (07015502720228070008, 2ª Turma Cível, DJE: 05/12/2022). 4.
Outrossim, não se verifica na hipótese violação à súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma: “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
No caso dos autos, o réu sequer chegou a ser citado para apresentar contestação, de modo a se tornar dispensável seu requerimento ou anuência para a extinção da relação jurídica processual (art. 485, § 6º, do CPC), não sendo aplicável ao caso, portanto, o entendimento expresso no referido enunciado. 5.
Sem condenação em honorários ante a ausência de angularização da relação processual. 6.
Recurso improvido. -
26/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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06/12/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/11/2024 20:57
Recebidos os autos
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30/09/2024 09:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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29/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
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29/09/2024 17:20
Recebidos os autos
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29/09/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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26/09/2024 19:26
Recebidos os autos
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26/09/2024 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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