TJDFT - 0724660-48.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ADELAIDE MARIA DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
25/07/2025 21:24
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 16:12
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 15:32
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 21:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/06/2025 14:01
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:01
Outras decisões
-
23/06/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/06/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 17:43
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:43
Indeferido o pedido de MARISA LOJAS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-89 (REQUERIDO)
-
04/06/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:20
Expedição de Petição.
-
27/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:27
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/03/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:40
Publicado Despacho em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724660-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELAIDE MARIA DA SILVA REQUERIDO: MARISA LOJAS S.A.
DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2025 16:55:24. -
05/03/2025 10:06
Recebidos os autos
-
05/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/02/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:52
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
23/02/2025 13:15
Recebidos os autos
-
23/02/2025 13:15
Outras decisões
-
17/02/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ADELAIDE MARIA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724660-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELAIDE MARIA DA SILVA REQUERIDO: MARISA LOJAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do recolhimento das custas, restou prejudicada a apreciação do pedido de gratuidade.
Remova-se o ícone processual referente à gratuidade de justiça.
Promova-se a desmarcação da opção "Juízo 100% Digital, pois ausentes os requisitos exigidos pela Portaria Conjunta n. 29 de 19/04/2021.
Recebo o feito para discussão.
Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Verifico que a parte ré já anexou a contestação (ID 221940033 e anexos).
Assim, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de janeiro de 2025 15:34:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/01/2025 21:16
Recebidos os autos
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09/01/2025 21:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2025 21:16
Gratuidade da justiça não concedida a ADELAIDE MARIA DA SILVA - CPF: *10.***.*40-10 (REQUERENTE).
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02/01/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
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02/01/2025 12:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/12/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/12/2024 22:44
Juntada de Petição de comprovante
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02/12/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:05
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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