TJDFT - 0700264-70.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 08:25
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
24/06/2025 03:34
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:34
Decorrido prazo de FILIPE TOLENTINO MARTINS DE SIQUEIRA E SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:46
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2025 21:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2025 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/04/2025 15:03
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:37
Recebidos os autos
-
03/04/2025 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de FILIPE TOLENTINO MARTINS DE SIQUEIRA E SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:17
Recebidos os autos
-
10/03/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 19:33
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2025 19:33
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 17:32
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:32
Outras decisões
-
10/02/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:12
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
04/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700264-70.2025.8.07.0020 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FILIPE TOLENTINO MARTINS DE SIQUEIRA E SILVA IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO NADA A PROVER quanto a petição de ID 224274756, haja vista que há pendente de julgamento Agravo de Instrumento acerca do mesmo mérito da referida petição.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2025 17:33:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/01/2025 18:44
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2025 19:27
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
22/01/2025 15:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700264-70.2025.8.07.0020 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FILIPE TOLENTINO MARTINS DE SIQUEIRA E SILVA IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Diante da ausência de informação acerca da concessão de Efeito Suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, CUMPRA-SE a decisão agravada, nos seus exatos termos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de janeiro de 2025 10:51:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/01/2025 11:22
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:22
Outras decisões
-
13/01/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/01/2025 16:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700264-70.2025.8.07.0020 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FILIPE TOLENTINO MARTINS DE SIQUEIRA E SILVA IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao Autor.
Anote-se.
Cadastre-se o MP (art. 178, II, do CPC).
Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Em linha com a presente decisão, confira-se: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSCRIÇÃO EM VESTIBULAR PELO SISTEMA DE COTAS.
COLÉGIO MILITAR DOM PEDRO II.
INSTITUIÇÃO DE NATUREZA HÍBRIDA.
LEI DISTRITAL Nº 3.361/2004.
LEI DISTRITAL N. 3.361/2004.REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.ALei Distrital n. 3.361/2004 determina que as universidades e faculdades públicas do Distrito Federal ficam obrigadas a reservar, no mínimo, 40% (quarenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente os ensinos Fundamental e Médio em escolas públicas mantidas pelo Distrito Federal. 2.Não se qualificando o Colégio Militar Dom Pedro II como instituição pública, conclui-se que o autor não preenche os requisitos para concorrer ao vestibular para ingresso ao curso superior pelo sistema de cotas. 3.Apelação conhecida, mas não provida. (Acórdão 845220, 20140110198886APC, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/01/2015, publicado no DJe: 04/02/2015.) (...) - O Colégio Militar Dom Pedro II, não obstante ter sido instituído por lei distrital, detém natureza jurídica híbrida distinta das instituições de ensino vinculadas à rede pública de educação do Distrito Federal, notadamente se considerada a inexistência de destinação orçamentária pública obrigatória para a sua manutenção, ressaltando-se seu notável destaque na formação de seus alunos em relação às demais instituições de ensino genuinamente públicas, bem como relativamente às instituições privadas. - Não se qualificando o Colégio Militar Dom Pedro II como integrante da rede pública, forçoso concluir que o candidato não atende às condições para concorrer ao vestibular para o Curso de Medicina pelo Sistema de Cotas. - Agravo desprovido.
Unânime. (Acórdão 789836, 20140020038063AGI, Relator(a): OTÁVIO AUGUSTO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/05/2014, publicado no DJe: 20/05/2014.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Com as informações, ao Ministério Público.
Após, conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se. Águas Claras, DF, 9 de janeiro de 2025 15:51:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/01/2025 21:17
Recebidos os autos
-
09/01/2025 21:17
Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2025 21:17
Concedida a gratuidade da justiça a FILIPE TOLENTINO MARTINS DE SIQUEIRA E SILVA - CPF: *43.***.*63-29 (IMPETRANTE).
-
08/01/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726726-98.2024.8.07.0020
Biramy Marques de Matos Vilela
Michelle Guedes Cardoso
Advogado: Lorraine de Souza Alves Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 14:49
Processo nº 0746897-39.2024.8.07.0000
Jair Santos de Jesus
Nilda Joaquim de Oliveira
Advogado: Leonardo do Nascimento Bonfim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 13:53
Processo nº 0704102-74.2022.8.07.0004
Jessica Aparecida Cordeiro Ferreira
Localiza Servicos Prime S/A
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2022 13:14
Processo nº 0018834-20.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Palmeci Carvalho de Sousa
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2019 08:42
Processo nº 0716743-23.2024.8.07.0005
Jandison Willian Goncalves de Sousa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Sofia Capistrano Soares de Aquino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 18:08