TJDFT - 0716743-23.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 15:17
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 03:31
Decorrido prazo de JANDISON WILLIAN GONCALVES DE SOUSA em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716743-23.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANDISON WILLIAN GONCALVES DE SOUSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré (art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Nas demais situações previstas pelo art. 4º da Lei 9.099/95, será competente o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou no domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Além dessas hipóteses, nas relações de consumo, o consumidor poderá optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio, conforme norma de ordem pública insculpida no art. 101, inciso I, CDC.
Anoto que a regra que assegura a facilitação da defesa do consumidor não autoriza a escolha aleatória do local para demandar, mas sim que ele tenha a opção de ajuizar a ação em seu próprio domicílio ou no do réu.
No presente caso, a incompetência deste Juizado decorre do fato de a ré ter domicílio em Barueri - SP e o autor em Planaltina - GO.
Ademais, não há obrigação a ser cumprida na área territorial deste Juízo.
Inclusive, o endereçamento da petição é para Planaltina - GO.
Admitir o processamento da ação perante este Juízo, sem observância dos critérios legais sucessivos, implica clara escolha do Juízo e ferimento ao princípio do juiz natural, o que não pode ser admitido.
No mais, saliento que a norma prevista no art. 51, III, da Lei 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, porquanto não condicionada à arguição pela parte ré.
Nesse sentido é o enunciado n. 89/FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo a demanda, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da LJE).
Cancele-se a audiência de conciliação.
Trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
Planaltina/DF, 12 de dezembro de 2024, às 11:58:11.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta -
12/12/2024 14:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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12/12/2024 12:07
Recebidos os autos
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12/12/2024 12:07
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/12/2024 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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11/12/2024 13:51
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:38
Juntada de Certidão
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10/12/2024 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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