TJDFT - 0750223-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/07/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750223-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEDRO LEAL VIEIRA REVEL: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi anexada a APELAÇÃO da parte autora, com/sem o PREPARO (JUSTIÇA GRATUITA).
Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, fica a parte ré intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 14:18:49.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
07/06/2025 03:23
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 19:07
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2025 14:38
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 15:00
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
09/05/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 19:01
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 06:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/04/2025 05:59
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o autor em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/04/2025 10:51
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:51
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2025 03:16
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750223-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEDRO LEAL VIEIRA REVEL: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum.
Apresentada INICIAL de ID. 217842907.
O autor narra que é candidato no concurso público promovido pelo CEBRASPE para provimento do cargo de Especialista em Regulação de Aviação Civil – Área 2, conforme Edital nº 1 – ANAC, de 7 de dezembro de 2023, tendo sido aprovado para a etapa de avaliação de títulos.
Aponta que, na fase de títulos, o edital previu a atribuição de 0,5 pontos para cada ano completo (sem sobreposição de tempo) no exercício de atividade autônoma e (ou) profissional em empregos/cargos relacionados à área de aviação, nos últimos 10 anos.
Afirma que atuou como empregado na AKAER ENGENHARIA S.A., empresa referência no ramo de engenharia aeroespacial.
Salienta que, dentro do prazo previsto para o edital, enviou toda a documentação necessária para a comprovação da atividade, a saber: “diploma de curso superior na área de engenharia aeronáutica; cópia da carteira de trabalho (CTPS) e relatório fornecido pelo empregador (AKAER ENGENHARIA S.A.), detalhando as atividades desempenhadas e relacionadas à área de aviação”.
Não obstante isso, relata que, no resultado provisório da fase de avaliação de títulos, o CEBRASPE atribuiu pontuação zero ao autor, sob fundamentação genérica de que não foram enviados os documentos comprobatórios do exercício da atividade, conforme Letra D do subitem 10.3.2 e 10.3.3 do EDITAL Nº 1 – ANAC, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023.
Interposto recurso administrativo, este restou indeferido, com a justificativa de que há comprovação apenas de exercício de atividade relacionada à engenharia, e não à área de aviação.
Aduz que o resultado final do concurso foi homologado em 18 de julho de 2024, tendo o autor alcançado a pontuação 68,98 e figurado na 26ª posição da lista de ampla concorrência.
Entende que a negativa da banca organizadora foi ilícita e que 0,5 pontos deveriam ser atribuídos ao autor a título de exercício de atividade na área da aviação, de modo que a sua pontuação final correta seria de 69,48 e a sua posição final seria de 25º colocado na lista de ampla concorrência.
Pleiteia antecipação dos efeitos da tutela para que a mencionada pontuação seja atribuída ao autor.
Ao final, requer a confirmação da tutela.
Subsidiariamente, requer que o relatório apresentado à época do edital seja substituído pelo novo relatório colacionado na presente ação.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00.
Recebida a inicial e indeferida a tutela de urgência, nos termos da decisão de ID. 218008914.
Apesar de citada, a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal, sendo decretada REVEL (ID. 222079847).
Na MANIFESTAÇÃO de ID. 225896051, a parte requerida suscitou preliminares que afirmou serem de ordem pública, tais como litisconsórcio passivo necessário e, em razão da intervenção de entidade federal, a incompetência do juízo.
RÉPLICA de ID. 228768939.
As partes não solicitaram a produção de outras provas. É o relatório.
DECIDO. - DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO É incontroverso que a parte requerida, uma vez citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa.
Não se suscita em nenhum momento nulidade de citação, devendo o ato de comunicação processual ser reputado como válido.
A requerida aduz que há litisconsórcio passivo necessário com a ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), razão pela qual, a partir do ingresso da autarquia federal, os autos deverão ser remetidos à Justiça Federal.
O art. 337, § 5º, do CPC estabelece que, excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias constantes do rol do mencionado dispositivo legal.
Embora o litisconsórcio passivo necessário não esteja elencado no art. 337 do CPC, há comando legal expresso no art. 114, parágrafo único, do referido diploma normativo para que o juízo observe a existência do fenômeno processual e determine que o autor requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, sob pena de extinção do processo.
Assim, embora intempestiva a defesa da requerida, CONHEÇO DE OFÍCIO das preliminares suscitadas.
O art. 114 do CPC dispõe que o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Quanto à sentença que deixar de observar a integração do contraditório, esta será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; ou II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados (CPC, art. 115).
No caso, a parte autora se limita a impugnar a atribuição de pontos na fase de títulos e, consequentemente, a sua posição final na lista dos aprovados em ampla concorrência.
Não há pedido de nomeação, nem de posse.
Pela relação jurídica em análise, não se identifica providência a ser tomada pela entidade federal que autorizou o concurso público, tampouco efeitos que esta deva suportar em razão da prolação de eventual sentença de procedência.
O ato questionado se encontra dentro da atribuição do CEBRASPE enquanto organizadora do certame.
Conforme enunciado da Súmula 510 do STF, atos praticados por autoridade no exercício de competência delegada devem ser questionados diretamente contra a entidade responsável pela execução do ato, sem necessidade de inclusão da autoridade delegante.
Por fim, é incontroverso que o autor figura apenas na lista de aprovados do concurso público, estando colocado fora das vagas previstas no edital.
Há mera expectativa de direito para a sua nomeação, assim como dos demais candidatos na mesma situação jurídica, não havendo a possibilidade de a presente demanda afetar diretamente direito subjetivo de terceiro.
Não se trata, pois, de litisconsórcio passivo necessário.
Não havendo o ingresso da entidade federal na condição de parte, assistente ou oponente (CF/1988, art. 109, I), não há fator atrativo da competência da Justiça Federal.
Pelo exposto, REJEITO as preliminares aventadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não há outras questões preliminares a serem apreciadas.
Em razão da revelia, não há pontos controvertidos a serem examinados.
A produção ou não dos efeitos materiais da revelia, a teor do que dispõe o art. 345, do CPC, será verificada quando da prolação da sentença.
A questão é unicamente de direito e não há necessidade de produzir outras provas, comportando julgamento antecipado do mérito.
Voltem conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:11
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/03/2025 16:29
Juntada de Petição de impugnação
-
08/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/02/2025 02:58
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 11:01
Recebidos os autos
-
17/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:20
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 28/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 19:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750223-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEDRO LEAL VIEIRA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da certidão de ID 221666467, decreto a revelia do réu.
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2025 10:31
Recebidos os autos
-
08/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:31
Outras decisões
-
20/12/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 19/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 18:39
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/11/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750108-80.2024.8.07.0001
Bruno Brandao Pinto
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Marilia Lima do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 15:52
Processo nº 0751752-58.2024.8.07.0001
Banco C6 S.A.
Vanessa Miranda do Nascimento
Advogado: Flavia dos Reis Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 09:02
Processo nº 0030678-67.2016.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Gilberto Zaleski de Oliveira
Advogado: Eliane de Holanda Osorio Taborda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2020 13:19
Processo nº 0752661-06.2024.8.07.0000
Valter Silva dos Santos
Montezuma e Conde Advogados Associados
Advogado: Joao Carolino Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 15:40
Processo nº 0030678-67.2016.8.07.0001
Associacao dos Advogados do Banco do Bra...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gustavo Diego Galvao Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2019 18:30