TJDFT - 0030678-67.2016.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 03:16
Decorrido prazo de GILBERTO ZALESKI DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:16
Decorrido prazo de GILBERTO ZALESKI DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 15:49
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:49
Outras decisões
-
01/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 18:25
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:25
Outras decisões
-
26/06/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 02:58
Decorrido prazo de GILBERTO ZALESKI DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
As partes são capazes, o objeto do acordo é lícito e suficiente para compor a questão pendente, de modo que homologo o acordo de ID 228155005.
Assim, tendo em vista que os pagamentos serão realizados em 10 parcelas e há pedido expresso de suspensão, aplica-se o disposto no art. 922 e parágrafo único do CPC.
Desse modo, em caso de inadimplemento, poderá a parte Credora solicitar a retomada do processo, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Logo, suspendo o feito até 05/01/2026, data da realização da última parcela do acordo, sendo obrigação das partes informar o adimplemento total para fins de extinção do feito caso ocorra antes do prazo.
I -
18/03/2025 17:40
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/03/2025 02:19
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:06
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
06/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios de sucumbência, conforme decisão de ID 215186674. À secretaria para que retifique a classe processual, as partes e o valor da causa (R$ 7.364,17).
Intime-se o Executado pelo DJE para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo Credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo Exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao Credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo Exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico o Executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
05/02/2025 18:41
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:41
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB - CNPJ: 00.***.***/0001-55 (INTERESSADO).
-
05/02/2025 15:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/01/2025 03:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:01
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
17/01/2025 18:14
Juntada de Petição de certidão
-
06/01/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 15:53
Processo Desarquivado
-
20/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 16:53
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
05/11/2024 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:56
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
21/10/2024 16:21
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2020 20:24
Remetidos os Autos da(o) 21ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
18/08/2020 08:25
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 03:21
Decorrido prazo de GILBERTO ZALESKI DE OLIVEIRA em 17/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 03:21
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 17/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2020 22:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 02:49
Publicado Certidão em 24/07/2020.
-
24/07/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 15:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/05/2020 10:44
Expedição de Certidão.
-
20/05/2020 02:21
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:21
Decorrido prazo de GILBERTO ZALESKI DE OLIVEIRA em 19/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 20:23
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2020 02:22
Decorrido prazo de GILBERTO ZALESKI DE OLIVEIRA em 14/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 02:22
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 14/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2020 23:59:59.
-
02/04/2020 08:52
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 03:09
Publicado Sentença em 12/03/2020.
-
12/03/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 15:35
Recebidos os autos
-
10/03/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 15:35
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2020 02:51
Publicado Certidão em 13/02/2020.
-
13/02/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/02/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 16:43
Expedição de Certidão.
-
11/02/2020 14:30
Recebidos os autos
-
06/02/2020 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/02/2020 08:17
Recebidos os autos
-
19/12/2019 17:47
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 18/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 17:47
Decorrido prazo de GILBERTO ZALESKI DE OLIVEIRA em 18/12/2019 23:59:59.
-
09/12/2019 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 03:30
Publicado Decisão em 06/12/2019.
-
05/12/2019 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/12/2019 18:07
Recebidos os autos
-
03/12/2019 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 18:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2019 20:30
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 26/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/11/2019 21:08
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 14:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2019 12:04
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 06:41
Publicado Despacho em 19/11/2019.
-
18/11/2019 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 18:19
Recebidos os autos
-
13/11/2019 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2019 06:49
Decorrido prazo de GILBERTO ZALESKI DE OLIVEIRA em 31/10/2019 23:59:59.
-
02/11/2019 06:49
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 31/10/2019 23:59:59.
-
02/11/2019 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 03:05
Publicado Decisão em 23/10/2019.
-
22/10/2019 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 07:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/10/2019 17:00
Recebidos os autos
-
18/10/2019 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 17:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/09/2019 16:23
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/09/2019 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2019 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2019 18:15
Decorrido prazo de GILBERTO ZALESKI DE OLIVEIRA em 05/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 18:15
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 05/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 04:07
Publicado Certidão em 05/09/2019.
-
04/09/2019 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 16:56
Expedição de Certidão.
-
02/09/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 16:50
Recebidos os autos
-
30/08/2019 18:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 03:51
Publicado Decisão em 28/08/2019.
-
27/08/2019 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2019 21:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/08/2019 18:59
Recebidos os autos
-
23/08/2019 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 18:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/05/2019 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/05/2019 12:23
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 01:12
Decorrido prazo de GILBERTO ZALESKI DE OLIVEIRA em 14/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 01:12
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 14/05/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 03:10
Publicado Certidão em 22/04/2019.
-
18/04/2019 19:22
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2019 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Apelação • Arquivo
Apelação • Arquivo
Apelação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Procuração/Substabelecimento • Arquivo
Procuração/Substabelecimento • Arquivo
Procuração/Substabelecimento • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750108-80.2024.8.07.0001
Bruno Brandao Pinto
Serv Brasileiro de Apoio As Micro e Pequ...
Advogado: Gilberto Neo Dantas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 16:17
Processo nº 0750108-80.2024.8.07.0001
Bruno Brandao Pinto
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Marilia Lima do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 15:52
Processo nº 0751752-58.2024.8.07.0001
Banco C6 S.A.
Vanessa Miranda do Nascimento
Advogado: Flavia dos Reis Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 09:02
Processo nº 0030678-67.2016.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Gilberto Zaleski de Oliveira
Advogado: Eliane de Holanda Osorio Taborda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2020 13:19
Processo nº 0752661-06.2024.8.07.0000
Valter Silva dos Santos
Montezuma e Conde Advogados Associados
Advogado: Joao Carolino Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 15:40