TJDFT - 0751993-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/08/2025 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 19:45
Juntada de Certidão
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15/08/2025 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 15:05
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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07/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 19:36
Recebidos os autos
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15/07/2025 19:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/07/2025 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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15/07/2025 18:15
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:04
Juntada de Certidão
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01/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0751993-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GUSTAVO RODRIGO MORAIS RIBEIRO SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de GUSTAVO RODRIGO MORAIS RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada, em resumo, nos seguintes termos (id. 219619653): Em 27 de novembro de 2024, por volta das 18h, na QNL 24, Via LN 30, Lote 07, do Setor L Norte - Taguatinga/DF, o denunciado GUSTAVO RODRIGO MORAIS RIBEIRO, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, VENDEU, para o usuário Em segredo de justiça, com envolvimento do adolescente C.C.S., para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de substância VEGETAL PARDO-ESVERDEADO, entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionadas sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,82g (oitenta e dois centigramas); descritas conforme Laudo de Perícia Criminal nº 76.396/2024 (ID 219043629).
Nas mesmas circunstâncias, o denunciado GUSTAVO RODRIGO MORAIS RIBEIRO, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, MANTINHA EM DEPÓSITO, com envolvimento do adolescente C.C.S., no interior de residência, para fins de difusão ilícita, 20 (vinte) porções de substância VEGETAL PARDO-ESVERDEADO, entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionadas sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 400,08g (quatrocentos gramas e oito centigramas); 01 (uma) porção de substância VEGETAL PARDO-ESVERDEADO, entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionadas fita adesiva, sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 467,84g (quatrocentos e sessenta e sete gramas e oitenta e quatro centigramas); 10 (dez) unidades de COMPRIMIDO, entorpecente conhecido por MDA, acondicionados sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 8,64g (oito gramas e sessenta e quatro centigramas); 10 (dez) unidades de COMPRIMIDO, entorpecente conhecido por MDA, acondicionados sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 9,08g (nove gramas e oito centigramas); 12 (doze) porções de PÓ BRANCO, entorpecente conhecido por COCAÍNA, acondicionadas sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 5,24g (cinco gramas e vinte e quatro centigramas); e 01 (uma) porção de RESINA, entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionadas sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 39,10g (trinta e nove gramas e dez centigramas); descritas no referido laudo.
Defesa prévia ao id. 222695595.
A denúncia foi recebida em 07/03/2025 (id. 228217885).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas FILIPE NERES NUNES e MARCUS VINÍCIUS FERREIRA DA MATA.
Em seguida, foi realizado o interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram memoriais escritos.
O Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Na dosimetria da pena, requereu a aplicação da atenuante de confissão.
Em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal, bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores (id. 239005125).
A Defesa postulou o afastamento da majorante, com fulcro no art. 386 do CPP.
Pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, pelo reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea e pela conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Requereu, ainda, a aplicação da minorante atinente ao tráfico privilegiado, a fixação do regime aberto para cumprimento de pena e a concessão do direito de recorrer em liberdade (id. 239896096). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 219043606); comunicação de ocorrência policial (id. 219043630); laudo preliminar (id. 219043629); auto de apresentação e apreensão (id. 219043613); relatório da autoridade policial (id. 219164145); filmagens (id. 219043618 e ss.); laudo de exame químico (id. 235609265); tudo em sintonia com a confissão do acusado, e com as declarações prestadas pelas testemunhas FILIPE NERES NUNES e MARCUS VINÍCIUS FERREIRA DA MATA.
Com efeito, a testemunha policial FILIPE NERES NUNES afirmou que o acusado já era conhecido da equipe policial por ser alvo de diversas denúncias anônimas e operações anteriores relacionadas ao tráfico de drogas.
Que o tráfico de entorpecentes ocorria de forma contínua, inclusive durante o dia e à noite.
Que as denúncias anônimas descreveram um indivíduo magro, de bigode, como um dos traficantes atuantes no local.
Que integrou a equipe de monitoramento e visualizou o indivíduo com as mesmas características físicas relatadas nas denúncias.
Que o acusado entrava e saía repetidas vezes da residência alvo das denúncias.
Em determinado momento, o acusado fez contato com um indivíduo de blusa preta.
Então, o acusado entrou na residência, saiu e entregou algo ao indivíduo.
O usuário mexeu no celular e mostrou o aparelho para o acusado, sugerindo a realização de pagamento eletrônico.
Na mesma ocasião, além de Gustavo, o adolescente foi apreendido.
Ambos estavam atuando em conjunto na atividade de tráfico, sendo vistos dentro e fora da residência, conversando e realizando ações coordenadas.
Após a abordagem do usuário, a equipe policial deteve o acusado e apreendeu o adolescente.
Na busca domiciliar, foram encontradas diversas porções de drogas de diferentes tipos, balança de precisão, faca com resquício de droga, embalagens para acondicionamento e certa quantia em dinheiro.
As drogas estavam distribuídas em diferentes cômodos: dentro do forno, em rack, etc.
Que o usuário abordado relatou ter adquirido maconha por R$ 20,00 (vinte reais), via Pix, do acusado.
O usuário ainda afirmou já ter comprado outras vezes no mesmo local.
Que o adolescente foi flagrado em filmagens vendendo drogas, assim como o acusado.
Que o acusado e o adolescente atuavam juntos, sendo vistos dentro e fora da residência.
Por fim, declarou que não se recorda do teor do depoimento do adolescente (id. 235960896).
A testemunha policial MARCUS VINÍCIUS FERREIRA DA MATA disse que recebeu diversas denúncias sobre tráfico de drogas no endereço indicado.
Que as denúncias traziam características físicas do suposto autor, como bigode e cor da pele.
Foram realizados diligências e monitoramento do local.
No dia dos fatos, fazia parte da equipe de abordagem, enquanto outra equipe fazia o monitoramento.
O monitoramento flagrou duas transações típicas de tráfico no endereço.
As transações envolviam duas pessoas no interior da residência, que faziam trocas de objetos através da grade do imóvel.
Então, a equipe abordou um usuário nas proximidades, que se identificou como DIEGO.
Com DIEGO, foi encontrada uma porção de maconha.
Ele ainda afirmou ter comprado a droga no endereço monitorado e ter pagado R$ 20,00 (vinte reais), via Pix.
Após confirmação da materialidade, a equipe foi ao endereço.
No local, estavam dois indivíduos: adolescente e o acusado.
Nada foi encontrado nas vestes do acusado.
No interior da residência foram encontrados entorpecentes em praticamente todos os cômodos: ecstasy, maconha, papel filme, balança de precisão, pequenos pacotes zip-loc.
Que participou da abordagem, não do monitoramento direto.
A equipe de monitoramento visualizou dois indivíduos.
Que acredita que há imagens que permitem a individualização de duas pessoas no interior da residência, mas não pode afirmar se é possível identificar individualmente o adolescente nas imagens.
Que não se recorda do relato do adolescente no momento da prisão.
Informou que o adolescente havia sido preso no dia anterior, em frente ao mesmo endereço.
Que não se recorda se a residência era da mãe ou de algum parente de um dos autores (id. 235960898).
Em seu interrogatório (id. 235960906), o acusado confessou que a acusação é verdadeira.
Afirmou que estava vendendo drogas.
Afirmou que as drogas não eram dele e que não conhece o adolescente.
Negou que mora no local.
Informou que não conhecia os policiais responsáveis pela abordagem.
Que estava vendendo a mando de alguém.
Que não alugou a casa e que não era sua residência. que foi contratado para vender drogas naquele local.
Negou conhecer ou atuar em conjunto com o adolescente.
Negou que o adolescente estivesse envolvido no fato junto com ele.
Disse que o local era muito movimentado, com muitos moradores na rua.
Que, no momento da abordagem, estava sozinho, mas havia outras pessoas na rua.
Que foi abordado junto com mais duas pessoas, que o acompanharam até a delegacia.
Que o material encontrado na residência não lhe pertencia, mas sim à pessoa que o contratou para vender.
Inicialmente, oportuno consignar que o simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reservas, já que foram compromissados e nenhuma razão tem para faltar com a verdade, estando, apenas, a cumprir seus deveres funcionais.
Desta feita, a palavra dos agentes, desde que não eivada de má-fé, tem especial valor probante, mormente quando a Defesa não demonstrou nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal no sentido de que o réu fosse condenado.
A este respeito, junte-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (...) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) - grifamos.
Quanto ao mais, observa-se que a ação delitiva foi monitorada e filmada pela equipe de policiais velada, conforme se verifica por meio do conteúdo das filmagens (id. 219043618 e ss.), o que, aliado às demais provas colhidas ao longo da persecução penal, revela suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas.
Nesse aspecto, cumpre destacar que na filmagem de id. referido, é possível visualizar o acusado (bermuda preta com vermelho) fracionar algo e entregar ao homem de camisa preta, o qual pega e, em seguida, passa a mexer no seu aparelho celular.
Conquanto não tenha sido ouvido em Juízo, verifica-se que, perante a Autoridade Policial, o declarante D.
R.
S.
DE S. informou, em síntese, que se deslocou até a QNL 24 para realizar a compra de maconha, oportunidade em que foi recebido por um rapaz moreno, de bigode, com uma bermuda preta com vermelha.
Afirmou que pediu R$20,00 (vinte reais) de maconha, o que ele entregou, tendo o depoente feito o pagamento via PIX (fl. 4 do id. 219043606).
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 235609265) que se tratava de 907,84g (novecentos e sete gramas e oitenta e quatro centigramas) de maconha, 5,24g (cinco gramas e vinte e quatro centigramas) de cocaína e 17,72g (dezessete gramas e setenta e dois centigramas) de MDA.
Há de se registrar que acusado confessou a prática delitiva de todo modo, pois afirmou em seu interrogatório que, embora não fossem de sua propriedade, comercializou as substâncias ilícitas.
Vê-se, então, que o conjunto probatório dos autos foi formado especialmente pela confissão do réu, pelas declarações prestadas pelos policiais, pelo relato extrajudicial do usuário, pelas filmagens e pelas informações constantes no laudo de exame químico acima mencionado, o que se mostra suficiente para comprovação da dinâmica e da autoria delitiva em comento.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
Por derradeiro, extrai-se, do relato uníssono das testemunhas de acusação, que, durante o monitoramento, os agentes visualizaram duas pessoas realizando a trocas de objetos, as quais entravam e saíam do imóvel, conversavam entre si e realizavam ações coordenadas.
Quando ingressaram no imóvel, encontraram no local tanto o réu como um menor de idade, cuja qualificação consta ao id. 219043630.
Diante disso, não resta dúvida quanto à incidência do inciso VI do art. 40 da Lei n.º 11.343/06, uma vez que restou comprovado que a prática envolveu o adolescente acima mencionado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR GUSTAVO RODRIGO MORAIS RIBEIRO nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é tecnicamente primário (id. 228372311); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade, variedade e natureza de parte das drogas apreendidas serão valoradas em fase posterior da dosimetria.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE EM 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
Não há circunstâncias agravantes.
Presentes as atenuantes da MENORIDADE RELATIVA e da CONFISSÃO ESPONTÂNEA, as quais deixo de valorar, diante da impossibilidade de reduzir a pena aquém do mínimo legal nessa fase da dosimetria (Súmula nº 231 - STJ).
Presente a majorante inserta no art. 40, inciso VI, da LAD, razão pela qual exaspero a pena em 1/6 (um sexto).
Presente a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Nada obstante, há de se observar a quantidade, variedade e natureza de parte das drogas apreendidas (quase 1kg de maconha, além de cocaína e MDA – estas últimas altamente nocivas à sociedade e ao usuário, dado o alto teor de toxicidade e a rápida dependência por elas provocadas), que indicam certa imersão do acusado na traficância ilícita.
Agregado a isso, verifica-se que réu registra passagem pela Vara da Infância e Juventude por fato análogo ao tráfico de drogas (Autos n. 0720793-51.2022.8.07.0009 – id. 219055191), que indica a sua possível dedicação a esta prática delitiva desde a adolescência.
Assim, aplico a minorante no mínimo legal (1/6 – um sexto).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA EM 4 (QUATRO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 486 (QUATROCENTOS E OITENTA E SEIS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o SEMIABERTO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas nos itens 1-10 e 12 do AAA nº 570/2024 (id. 219043613), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 11 do referido AAA (id. 219043613), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, determino o encaminhamento ao FUNAD.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:07
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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17/06/2025 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 14:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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16/05/2025 11:51
Juntada de ata
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15/05/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 19:36
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:00
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:00
Outras decisões
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13/05/2025 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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13/05/2025 18:49
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
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08/05/2025 02:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 03:09
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 17:03
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:43
Expedição de Ofício.
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11/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
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25/03/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 14:48
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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12/03/2025 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 14:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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10/03/2025 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:48
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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10/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:58
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:58
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/03/2025 09:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
28/02/2025 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:27
Recebidos os autos
-
06/02/2025 09:27
Outras decisões
-
30/01/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
29/01/2025 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:34
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:34
Determinado o arquivamento
-
09/12/2024 14:34
Outras decisões
-
09/12/2024 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
09/12/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:12
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
07/12/2024 10:52
Recebidos os autos
-
07/12/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
05/12/2024 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
05/12/2024 10:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/12/2024 10:03
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
05/12/2024 09:28
Juntada de Alvará de soltura
-
04/12/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 18:14
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
02/12/2024 18:12
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
02/12/2024 18:09
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/12/2024 18:08
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
02/12/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 09:46
Juntada de gravação de audiência
-
28/11/2024 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 18:13
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 12:20
Juntada de laudo
-
28/11/2024 04:41
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/11/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 22:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
27/11/2024 22:19
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 22:19
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
27/11/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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