TJDFT - 0709286-97.2021.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:30
Baixa Definitiva
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23/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:29
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 14:28
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 17:31
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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23/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 21:44
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 19:06
Recebidos os autos
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22/04/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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10/04/2025 14:38
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/04/2025 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
LUCROS CESSANTES.
ALUGUÉIS.
OCUPAÇÃO INDEVIDA.
BOA-FÉ.
DESNECESSIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
FALSIDADE DOCUMENTAL.
PERÍCIA.
INVALIDADE DA CADEIA POSSESSÓRIA.
FIXAÇÃO.
QUANTUM DEBEATUR.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
HONORÁRIOS READEQUADOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. 1.
Estabelece o Código Civil (CC), no art. 927, caput, que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outra pessoa, fica obrigado a repará-lo. 2.
As perdas e danos compreendem o que efetivamente o credor perdeu (danos emergentes) e o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes) (art. 402).
Deve ser demonstrado que o proveito econômico restou frustrado a partir da interrupção causal da normalidade do exercício possessório praticada pelo agente. 3.
Com relação à ocupação irregular de um imóvel, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento no sentido de que o possuidor deve arcar com o pagamento de aluguéis, independentemente da boa-fé. 4.
Na hipótese, o legítimo possuidor celebrou instrumento particular de cessão de direitos e escritura pública de transferência do lote urbano e doação com encargo.
Posteriormente, houve alteração da cadeia possessória imobiliária, o que ensejou a aquisição por parte dos apelados. 5.
Todavia, o laudo de perícia criminal, em exame grafoscópico, reconheceu que a assinatura firmada pelo apelante no substabelecimento de procuração é falsa, o que tornou inválida a cadeia possessória a partir de sua celebração. 6.
A identificação da falsidade do documento somente foi descoberta com o exame pericial, o que não prejudica a boa-fé do casal à época da celebração. 7.
O ato praticado pelos apelados enseja o reconhecimento dos lucros cessantes.
A ocupação indevida tem como termo inicial a data do esbulho; e o termo final o dia da desocupação. 8.
A falta de exercício dos atributos da posse anterior, portanto, não devem ser considerados para afastamento do direito aos aluguéis, pois a tentativa de entrada no lote foi combatida pelo legítimo possuidor no exercício regular do direito. 9. É necessária a apresentação dos valores médios praticados na região para que, em juízo de razoabilidade e proporcionalidade, seja determinado o valor, notadamente em razão do estado de péssima conservação da casa.
Redirecionamento do quantum debeatur à liquidação de sentença. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Honorários readequados.
Exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça concedida. -
27/03/2025 17:41
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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27/03/2025 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2025 09:42
Recebidos os autos
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13/02/2025 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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13/02/2025 11:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/02/2025 14:49
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/02/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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