TJDFT - 0715789-74.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:48
Baixa Definitiva
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13/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:41
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MYDEST CLUB LTDA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESCISÃO DE CONTRATO.
CLUBE DE HOSPEDAGEM EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO.
TIME SHARING.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE AGENDAMENTO.
FALHA DO FORNECEDOR.
MULTA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO PREÇO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A autora celebrou contrato com a ré para ter acesso à rede hoteleira conveniada, por meio do sistema de férias compartilhadas ou time sharing, mas não conseguiu utilizar os serviços contratados. 2.
Os elementos dos autos, sobretudo os prints de conversas da autora com os prepostos da empresa (ID 70622438), mostram que as tentativas de agendamento de datas para hospedagem se arrastaram de julho a outubro de 2024, quando então a autora solicitou o cancelamento do pacote. 3.
Assim, constatada a falha na prestação do serviço do fornecedor, que não disponibilizou o agendamento das viagens, a resolução contratual com a restituição das quantias pagas pela consumidora, é medida que se impõe, nos moldes do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Se a resolução do contrato se deve à falha nos serviços da empresa, deve ser afastada a aplicação da cláusula sexta do Termo de Aquisição (ID 70622466), que prevê multa de 10% do valor total para os casos de “cancelamento/rescisão imotivada”. 5.
Recurso conhecido e desprovido. 6.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. -
20/05/2025 17:20
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:29
Conhecido o recurso de MYDEST CLUB LTDA - CNPJ: 19.***.***/0003-31 (RECORRENTE) e não-provido
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19/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/04/2025 13:49
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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08/04/2025 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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08/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:38
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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