TJDFT - 0741829-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 09:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/04/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:32
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 15:26
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/04/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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01/04/2025 10:30
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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22/03/2025 03:12
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 12:30
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741829-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOS PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REQUERIDO: CARLOS CESAR CARVALHO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por NEOS PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, em desfavor de CARLOS CESAR CARVALHO LOPES, relativo ao débito principal e a honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 6.679,05. 2.
Intime-se a parte executada, por carta (artigo 513, §2º, II, do CPC), no endereço/telefone: QSC 19, CH 25, Conjunto B, Casa 29, Taguatinga, Brasília-DF, CEP 72016-190, telefone (61) 99618 7158, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Em sendo infrutífera a diligência determinada pelo item 2 desta decisão, tornem os autos conclusos. 7.
Acaso frutífera a diligência e não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 8.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
19/03/2025 18:22
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:21
Recebida a emenda à inicial
-
19/03/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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19/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 12:20
Juntada de Certidão
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14/03/2025 22:22
Recebidos os autos
-
14/03/2025 22:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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13/03/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/03/2025 14:06
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CARLOS CESAR CARVALHO LOPES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de NEOS PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 12/03/2025 23:59.
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15/02/2025 17:46
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 16:57
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:57
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/02/2025 16:01
Decorrido prazo de CARLOS CESAR CARVALHO LOPES - CPF: *91.***.*30-59 (REQUERIDO) em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de CARLOS CESAR CARVALHO LOPES em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741829-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB REQUERIDO: CARLOS CESAR CARVALHO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
NEOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR informa que promoveu a incorporação da autora (ID 221803671), que culmina com a sua respectiva extinção (ID 221803662).
Assim, pede a substituição processual. 2.
O réu foi citado, conforme ID 221589025 e está em curso o prazo para defesa. 3.
Ante o exposto, defiro o requerimento, sem prejuízo de posterior impugnação do réu, contado da publicação desta decisão. 4.
Promova a Secretaria a retificação do polo ativo para que conste NEOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (CNPJ n. 32.***.***/0001-33), excluindo FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB (CNPJ: 00.***.***/0001-93), em razão de sua extinção pela incorporação. 5.
Aguarde-se o prazo para defesa do réu. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
07/01/2025 18:57
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:57
Deferido o pedido de CARLOS CESAR CARVALHO LOPES - CPF: *91.***.*30-59 (REQUERIDO).
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27/12/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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26/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 18:47
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/12/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/12/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/11/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 11:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/10/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:01
Recebida a emenda à inicial
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16/10/2024 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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16/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:14
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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27/09/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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