TJDFT - 0721088-26.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 06:00
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 17:18
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CI COMERCIO DE VEICULOS & INVESTIMENTOS LTDA em 15/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 23:18
Recebidos os autos
-
26/06/2025 23:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 08:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
16/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2025 22:00
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 20:34
Decorrido prazo de CI COMERCIO DE VEICULOS & INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-84 (EXECUTADO) em 26/05/2025.
-
27/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de CI COMERCIO DE VEICULOS & INVESTIMENTOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 21:41
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 18:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2025 16:08
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:08
Deferido o pedido de KAYLANY FERREIRA DE CARVALHO - CPF: *60.***.*65-97 (REQUERENTE).
-
10/03/2025 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
10/03/2025 21:37
Decorrido prazo de CI COMERCIO DE VEICULOS & INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-84 (REQUERIDO) em 07/03/2025.
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de CI COMERCIO DE VEICULOS & INVESTIMENTOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 06:36
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 04:01
Decorrido prazo de CI COMERCIO DE VEICULOS & INVESTIMENTOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:01
Decorrido prazo de KAYLANY FERREIRA DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:23
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721088-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAYLANY FERREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: CI COMERCIO DE VEICULOS & INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, proposta por KAYLANY FERREIRA DE CARVALHO em face de CI COMERCIO DE VEICULOS & INVESTIMENTOS LTDA, em que se requer a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais, tendo em conta que, apesar do pagamento da entrada na aquisição de veículo, a ré não efetuou a entrega do mesmo afirmando que o pagamento seria a título de prestação de serviço de consultoria. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, conforme dispõe o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, sendo desnecessária maior dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Não há questões preliminares pendentes de apreciação e, estando presente as condições da ação e pressupostos processuais de existência e validade, passo ao exame do mérito.
Regularmente citada e intimada, a parte requerida compareceu à audiência de conciliação (ID 215491155), porém, deixou de oferecer contestação, conforme assegura a certidão de ID 216845419, estando preclusa, portanto, a oportunidade para o ato (art. 223 do CPC).
Inquestionável a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes e, nesse prisma, a solução da controvérsia encontra contornos precisos no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pela autora, notadamente a abusividade do contrato celebrado entre as partes de id. 210080366.
Importante frisar que o contrato firmado entre as partes se caracteriza como contrato de adesão, cujas cláusulas são estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o autor/consumidor possa discutir ou alterá-las (art. 54 do CDC).
Assim sendo, as opções realizadas pelo consumidor, quando da celebração do contrato, devem ser avaliadas com cautela, considerando-se a mitigação de sua liberalidade em contratar, tanto no aspecto propriamente dito de “contratar” quanto no aspecto do “como” contratar.
Da análise dos diálogos entre o autor e o vendedor da empresa ré, observa-se que a requerente pretendia comprar determinado veículo anunciado pela requerida.
Os documentos juntados pela autora – diálogos, vídeo enviado pelo vendedor da requerida e, em especial o documento de id. 201277646, em que consta o valor de R$ 6.000,00 como entrada -, denotam que a empresa requerida atraiu a consumidora com o anúncio do carro passível de ser adquirido de forma financiada.
Ademais, nada nos autos indica ter havido esforço da demandada no sentido de facilitar a concessão de crédito à autora.
Nenhum ato concreto foi praticado nesse sentido.
A empresa requerida não juntou qualquer diálogo ou áudio que ilustrasse que essa informação foi devidamente explicada à autora.
Pelo contrário, o que se extrai do áudio de Id 210083198, é que o suposto funcionário da ré informa que o valor de R$ 6.000,00 seria recebido como parte do pagamento, sem informar, em momento algum, que o valor da entrada seria referente à prestação de serviço de consultoria.
Tal quadro, além de evidenciar prática abusiva por impor à consumidora desvantagem manifestamente excessiva (art. 39, V, CDC), indica que o preposto da requerida induziu a autora a erro, pois, ao celebrar o ajuste de id. 210080366 e realizar o pagamento de id. 210080364, a consumidora foi levada a acreditar que estaria antecipando parte do financiamento para a aquisição do veículo anunciado.
A propósito, a Turma Recursal: “(...) Outrossim, o consumidor não precisa de auxílio para pedir crédito em qualquer instituição financeira quando pretende obter financiamento.
No caso, o simples envio do cadastro e dos documentos à instituição financeira, assim como a emissão de um boleto ou o processamento de um cheque, faz parte da rotina de pagamentos dos serviços de venda de veículo, cuja aquisição era a intenção do consumidor. 10.
Dessa forma, a rescisão contratual com a respectiva restituição da quantia para o recorrido é medida impositiva (art. 51, inc.
IV e art. 20, inc.
II, ambos do CDC), razão pela qual a sentença deve ser mantida em seus termos.
Vejamos o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal: Acórdão 1391903, 07035686120218070006, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1376635, 07033529120218070009, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 20/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Acórdão 1608211, 07203382920218070007, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 23/8/2022, publicado no DJE: 2/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste passo, considerado o vício na vontade da parte autora e a prática abusiva da ré, é de rigor anular o contrato celebrado entre as partes, com a consequente restituição integral do valor desembolsado pela requerente.
Noutro giro, é certo que os fatos narrados na inicial podem ter gerado angústia e decepção à parte autora.
Ocorre que o dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar ou dissabor.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade do requerente.
Os transtornos por ele narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para anular o contrato de prestação de serviço de ID 210080366, sem ônus para a parte autora, e condenar a parte ré a restituir à requerente o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar do desembolso (12.08.2024 – Id 210080364) e com juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA), a contar da data da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com base no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
08/01/2025 19:49
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 19:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
07/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:56
Decorrido prazo de CI COMERCIO DE VEICULOS & INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-84 (REQUERIDO) em 05/11/2024.
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de CI COMERCIO DE VEICULOS & INVESTIMENTOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
23/10/2024 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/10/2024 02:29
Recebidos os autos
-
22/10/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/09/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716923-39.2024.8.07.0005
Total Ville Planaltina - Condominio Dez
Aila Santos Silva
Advogado: Lucio de Queiroz Delfino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 08:34
Processo nº 0729256-17.2024.8.07.0007
Radiante Centro Educacional LTDA
Keyla Virginia Nascimento Barbosa
Advogado: Bruno Salvadori Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 11:40
Processo nº 0729967-22.2024.8.07.0007
Henrique Douglas Mendes Ferreira
Academia Gama S.A.
Advogado: Henrique Douglas Mendes Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 16:29
Processo nº 0709640-91.2022.8.07.0018
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2022 14:58
Processo nº 0714458-51.2024.8.07.0007
Leticia Gabriela Lino de Alcantara
Jhon Francisco da Silva Santos
Advogado: Katiane Lustosa Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 15:18