TJDFT - 0724554-28.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:45
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:10
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de SOARES IMOVEIS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de EDUILSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de TASSIANA LAYLA FRANCA MERCALDO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:34
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724554-28.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TASSIANA LAYLA FRANCA MERCALDO EXECUTADO: EDUILSON PEREIRA DE OLIVEIRA, SOARES IMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA TASSIANA LAYLA FRANCA MERCALDO promoveu cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais em face de EDUILSON PEREIRA DE OLIVEIRA e outros, em que a exequente comunica a satisfação da obrigação, requerendo a transferência dos valores para a conta indicada e a extinção do processo (id 220963889).
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Eventuais custais finais ficarão a cargo do(a)(s) executado(a)(s).
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica dos valores constantes dos autos e seus acréscimos (Id 220470694 e ID 220770796) em favor do credor, observados os poderes de seu advogado, para a conta bancária indicada no petitório de id 220963889.
Esclareço o credor que o prazo para expedição do ofício obedecerá ao previsto no Provimento Geral da Corregedoria.
Advirto, ademais, que a expedição e assinatura do ofício obedecerão, rigorosamente, a ordem cronológica dos processos que se encontrarem nesta mesma situação, e que não serão deferidos pedidos de adiantamento para confecção do documento, ressalvadas as preferências legais.
Após intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 14:34
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/12/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:19
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:19
Declarada incompetência
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18/10/2024 10:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
18/10/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 10:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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