TJDFT - 0710213-94.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 17:58
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
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25/02/2025 12:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:49
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 17:47
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 13:44
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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12/01/2025 21:30
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710213-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIO DO NASCIMENTO ARAGAO REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por LUCIO DO NASCIMENTO ARAGAO em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO C6 S.A., partes qualificadas nos autos.
O autor relata que vem sofrendo descontos automáticos indevidos realizados diretamente em seu benefício previdenciário decorrente de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado perante a ré FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Em relação ao réu BANCO C6 S.A, confirma a regularidade na contratação do empréstimo.
Alega, no entanto, que o requerido efetuou desconto em duplicidade da parcela correspondente ao mês de fevereiro/2024, consoante documentação anexa.
Requer, desse modo, a declaração de nulidade da relação jurídica firmada fraudulentamente com a primeira ré e que esta se abstenha de efetuar novos descontos.
Requer, ainda, em relação a ambos os réus a restituição em dobro os valores descontados.
Em contestação, o réu BANCO C6 S.A pede a retificação do polo passivo da demanda.
Suscita, ainda, preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, assevera que a parte autora "autorizou o banco a, em caso de perda ou redução da margem, liquidar o saldo via boleto bancário ou efetuar o desconto em conta corrente de sua titularidade".
Nesse sentido, esclarece que, devido à inadimplência da parcela nº 05 no momento do vencimento, ocorreu o desconto contestado pelo requerente nestes autos.
A ré FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por sua vez, suscita preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia e ausência no interesse de agir.
No mérito, defende a regularidade dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário do autor, sob o argumento de que foi ele quem celebrou o contrato em questão, consoante documentação anexa.
Pugnam então pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A considerar que a parte autora se limitará a reproduzir tese já apresentada, revela-se desnecessária a realização de audiência de instrução.
Indefiro, pois, o pedido do banco réu.
O pedido de retificação do polo passivo, para que passe a constar o Banco C6 Consignado S.A, CNPJ n. 61.***.***/0001-86, merece acolhimento.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual de agir arguida por ambos os requeridos, porquanto a propositura da presente demanda pela parte autora constitui medida adequada, útil e necessária para a obtenção das tutelas pretendidas.
Ademais, não se pode exigir do interessado o prévio esgotamento da instância administrativa para que possa ter acesso ao Judiciário, sob pena de se admitir afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição Por fim, rejeito a preliminar de incompetência levantada pela primeira ré, pois este Juízo já dispõe de elementos suficientes para resolver a lide, sendo desnecessária a produção de prova pericial.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
Da análise do instrumento contratual carregado pela primeira requerida (id’s n. 207824989 - Pág. 1/7), denominado “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CATÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO”, é possível concluir pela regularidade na contratação, uma vez que há farta documentação probatória apresentada pela instituição financeira a comprovar sua alegação de que o requerente subscreveu, por meio de biometria facial, o aludido contrato de empréstimo, id n. 207824993 - Pág. 1, tendo acesso aos seus termos específicos.
Além do mais, o documento de id n. 207824990 - Pág. 1, não impugnado especificamente pelo requerente, confirma a disponibilização do numerário, objeto do contrato de empréstimo, em sua conta corrente mantida perante o banco Santander S.A (Ag 3739 - Cc 0010788390).
Desse modo, diante da ausência de vícios na alegada contratação, a improcedência dos pedidos relacionados à primeira ré é medida que se impõe.
Quanto aos fatos apurados junto ao Banco C6 Consignado S.A., embora haja previsão expressa autorizando o credor a debitar valores para liquidação ou amortização da dívida contraída, a tela anexada pelo próprio demandado (id n. 200297593 - Pág. 10) comprova a cobrança em duplicidade, uma em 07/03/2024, descontada na folha de pagamento (id n. 195370246 - Pág. 2) e outra em 15/03/2024, descontada da conta corrente do autor.
Com efeito, a condenação do réu Banco C6 Consignado S.A a restituir à parte autora a quantia indevidamente descontada no mês de março de 2024 é medida que se impõe.
A restituição deverá ocorrer na forma dobrada, uma vez que a cobrança indevida realizada pelo respectivo requerido não se caracteriza como engano justificável, para os fins do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ademais, nas relações de consumo é desnecessária a prova da má-fé para aplicação da sanção prevista no referido dispositivo, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor, para que seja devida a reparação em dobro.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o segundo réu a restituir ao autor a quantia de R$ 353,56 (trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos), já incluída a dobra, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento desta demanda e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Retifique-se o polo passivo, conforme solicitado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
03/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 09:16
Recebidos os autos
-
26/12/2024 09:16
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LUCIO DO NASCIMENTO ARAGAO em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
26/11/2024 16:50
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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26/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 12:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/11/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:32
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/10/2024 12:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/10/2024 07:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
22/10/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LUCIO DO NASCIMENTO ARAGAO em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 12:40, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
17/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 15:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/09/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 12:40, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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17/09/2024 15:07
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:07
Deferido o pedido de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (REQUERIDO).
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04/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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07/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIO DO NASCIMENTO ARAGAO em 06/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
24/07/2024 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 02:27
Recebidos os autos
-
23/07/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/07/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:48
Decorrido prazo de LUCIO DO NASCIMENTO ARAGAO em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
25/06/2024 12:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/06/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
17/06/2024 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2024 02:27
Recebidos os autos
-
16/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/05/2024 16:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/05/2024 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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