TJDFT - 0728541-72.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 20:36
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2025 11:23
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 18:25
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2025 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/07/2025 03:41
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 28/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0728541-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO VIEIRA DE SOUZA DIAS REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO CARLOS ROBERTO VIEIRA DE SOUZA DIAS promoveu ação de rescisão contratual c/c anulação de distrato, devolução de valores pagos e indenização por danos morais contra ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, alegando descumprimento contratual por parte da ré.
Alega ter firmado contrato de compra de imóvel em 2021, tendo pago R$9.759,56 a título de comissão de corretagem, mas a obra não foi iniciada.
Em razão disso, celebrou distrato com previsão de devolução do valor de R$25.915,48, em 30 parcelas mensais, das quais apenas quatro foram pagas, e com atraso.
Sustenta que o distrato possui cláusulas abusivas e requer sua anulação, e tece arrazoado jurídico sobre a nulidade do distrato, incidência do CDC ao caso.
Aduz ter direito à rescisão do contrato, pela inadimplência da ré e à devolução dos valores pagos, inclusive da comissão de corretagem.
Defende a inversão da aplicação das penalidades e multas contratuais, previstas nas cláusulas 8 e 8.1, a seu favor, a existência de danos morais.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: A. “Que seja deferido os benefícios da Justiça Gratuita, por não ter o Autor condições de arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais; B.
Seja decretada a inversao do onus da prova em favor da parte Autora visto o art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa ao Consumidor; C.No mérito, seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação para reconhecer e declarar a nulidade no distrato pelas cláusulas abusivas, com a consequente anulação do contrato objeto da presente ação; D.Bem como, que seja condenada a Re a devolução da quantia de R$49.010,32 (quarenta e nove mil dez reais e trinta e dois centavos), com os devidos acréscimos de juros e atualização monetária desde o pagamento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; E.
Ainda, seja condenada a Re ao pagamento da multa da quantia paga sobre cada parcela paga, devidamente corrigida; F.
E seja a parte Ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais pelos transtornos causados no valor total de R$10.000,00 (dez mil reais)”.
Concedida a gratuidade de justiça ao autor, pelo eg.
Tribunal (id 229222029).
A ré foi citada em 02/05/2025 (id 232178866), e não apresentou contestação (id 239014608).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é o apropriado.
Citada, a ré não apresentou contestação, razão pela qual resta configurada sua revelia (Art. 344, CPC).
Ante o exposto, decreto a revelia da ré, e declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/06/2025 11:15
Recebidos os autos
-
27/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 30/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 19:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 07:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0728541-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO VIEIRA DE SOUZA DIAS REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a concessão da gratuidade de justiça ao autor, pelo eg.
Tribunal (id229222029).
Emende-se a inicial para informar o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefonia móvel (com whatsapp) ou outro meio eletrônico, por meio dos quais receberá as próximas comunicações processuais, consoante as regras constantes do Provimento da Corregedoria n. 12/2017 (com a redação dada pelo Provimento n. 70/2024), apresentando, de igual modo, os dados da parte ré para a mesma finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a decisão proferida pela e.
Segunda Vice-Presidência deste Tribunal nos autos do PA SEI 0002515/2025, que determinou a “suspensão do recebimento de processos enviados pelas unidades judiciais, listadas no ofício 4201180, pelo 1º, 2º e 3º NUVIMEC durante o prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 1º de fevereiro de 2025”, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.
Promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), para a apresentação de resposta, esclarecendo-se que esta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da citação, sob pena de revelia.
Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema.
Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial.
Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias; neste caso, publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC e, transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares.
Caso seja apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para decisão (art. 357 do CPC), após a qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes, por este ato, notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/04/2025 16:57
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:56
Outras decisões
-
27/03/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/03/2025 07:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2025 11:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/02/2025 02:59
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 16:18
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:18
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS ROBERTO VIEIRA DE SOUZA DIAS - CPF: *96.***.*60-34 (REQUERENTE).
-
05/02/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/01/2025 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:45
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0728541-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO VIEIRA DE SOUZA DIAS REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO VIEIRA DE SOUZA DIAS.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque o autor declara ter renda líquida de R$1.800,00, mas comprou um imóvel pelo preço de R$185.437,32, ainda que parcelado, não se mostra crível, portanto a hipossuficiência alegada, dessumindo-se, disto, que o autor tem outra fonte de renda, autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 15:06
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 18:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/12/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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