TJDFT - 0714382-30.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 19:31
Mandado devolvido redistribuido
-
10/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2025 15:07
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 07:51
Recebidos os autos
-
13/05/2025 07:51
Outras decisões
-
15/04/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/03/2025 14:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 11:38
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:38
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2025 11:31
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/02/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/02/2025 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2025 01:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714382-30.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KLEINER SCHEIN INDUSTRIA DE MOVEIS E DECORACOES LTDA EXECUTADO: JESSICA LANGE CARBO CONSTANTINO ALVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A manifestação da exequente não supre a emenda determinada.
O mero envio de requerimento não comprova o cadastramento no sistema eletrônico.
A efetivação do cadastro deve constar dos autos digitais.
De fato a assinatura eletrônica poderá suprir a subscrição do contrato por testemunhas.
No entanto, no presente caso, os dois contratos que instruem a inicial não atendem o disposto na Lei nº 14.063/2020 e Medida Provisória nº 2.200-2/2001, uma vez que não possuem elementos que permitam a verificação completa da autenticidade da assinatura, tais como número de IP e dados de geolocalização.
Demais, a assinatura eletrônica lançada via gov.br não pertence às partes que integram a lide e não há código de verificação ou endereço da empresa certificadora para a conferência da autenticidade do documento.
Dessa forma, os documentos digitais não possuem força executiva, já que não é possível a conferência da autenticidade das assinaturas eletrônica nele lançadas.
Faculto derradeira oportunidade para a parte autora atender, na íntegra, a emenda determinada.
Ressalto que, em se tratando de contrato bilateral, seja pelo rito da execução ou da monitória, a autora deverá demonstrar que adimpliu com a obrigação assumida nos contratos.
O interesse no ajuizamento de ação judicial somente surge com o cumprimento da contraprestação prevista no contrato.
Caso a comprovação não seja possível, o pedido deve ser veiculado pelo rito do procedimento comum.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
16/12/2024 13:50
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 06:43
Recebidos os autos
-
17/10/2024 06:43
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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