TJDFT - 0716272-10.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:56
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 14:34
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2025 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/09/2025 03:20
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA RIBEIRO em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716272-10.2024.8.07.0004 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ANDERSON DA SILVA RIBEIRO REU: DANILO PEIXOTO SOUTO DESPACHO Considerando que não apreciada a petição a tempo, intimo a parte autora para que requeira o que de direito.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
25/08/2025 09:20
Recebidos os autos
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25/08/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2025 13:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/03/2025 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:31
Juntada de Certidão
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20/03/2025 22:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/03/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA RIBEIRO em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 20:02
Recebidos os autos
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12/02/2025 20:02
Outras decisões
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12/02/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/02/2025 17:01
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA RIBEIRO em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716272-10.2024.8.07.0004 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ANDERSON DA SILVA RIBEIRO REU: DANILO PEIXOTO SOUTO DECISÃO Recebo o aditamento.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita para a parte autora.
Anote-se.
Como cediço, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência e cabível sempre que houver elementos a evidenciar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ainda, a medida deve ser reversível.
Na espécie, ante uma análise dos documentos juntados, infere-se, neste juízo sumário de cognição, que não se fazem presentes os requisitos imprescindíveis para a tutela de urgência pleiteada.
Com efeito, para que haja o deferimento de pedido de tutela de urgência, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Em cognição sumária, não se vislumbram presentes os requisitos para concessão da antecipação de tutela pleiteada pela parte autora no feito originário, tendo em vista que a previsão contratual no caso de inadimplemento não é a busca e apreensão do veículo, mas sim a cobrança de multa de 20% do contrato ( cláusula 5ª do contrato de ID 220993453).
Matéria concernente a eventual busca e apreensão do veículo deve ser solucionada por meio de regular instrução probatória, na fase de procedimento adequada.
Não há perigo de risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que, no tocante as infrações cometidas, bastava o autor ter comunicado a venda junto ao DETRAN, bem como alterar a titularidade das infrações.
Assim, neste juízo sumário de cognição, verifico que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, necessitando de dilação probatória para apreciar a matéria ventilada.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar requerida.
Contudo, no poder geral de cautela, procedo a inserção de restrição de transferência por meio do RENAJUD, conforme protocolo que segue.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do Código de Processo Civil, determino que se designe data para realização de audiência de conciliação - meio virtual - no NUVIMEC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, retornem os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta de endereços perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
16/12/2024 17:09
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:09
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON DA SILVA RIBEIRO - CPF: *54.***.*71-07 (AUTOR).
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16/12/2024 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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