TJDFT - 0796112-33.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 18:24
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ANGELA MATOS DE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:00
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0796112-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELA MATOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: LEONARDO MENDES DE ALMEIDA QUEIROZ, THIAGO MENDES DE ALMEIDA QUEIROZ SENTENÇA Dispensado relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
O procedimento previsto na Lei 9.099/95 destina-se, precipuamente, a solucionar litígios que envolvem a cidadania, tendo por escopo, inclusive, não impor às partes ônus excessivo, seja ao autor ou ao réu, para vir a juízo.
O art. 4º, inciso I, da referida Lei, estabeleceu como regra geral a competência do Juizado do foro do domicílio do réu.
Além disso, nos seus incisos II e III também pode o credor optar pelo local do cumprimento da obrigação, ou do seu próprio domicílio ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Além disso, a relação jurídica estabelecida entre as partes se adéqua à prevista nos artigos 2º e 3º do CDC, em que o foro do consumidor adquire prioridade dentre quaisquer outros.
Como se verifica, embora a autora possua domicílio nesta circunscrição judiciária, os réus possuem domicílio na comarca de Luziânia/GO.
Logo o foro do domicílio dos réus, em se tratando de relação de consumo, possui prioridade em relação a qualquer outro.
Com efeito, ficou evidenciada a incompetência deste juízo processar e julgar a presente ação, porquanto ela não atende ao pressuposto de Juízo competente.
Não é possível realizar a redistribuição dos autos para a comarca de Luziânia/GO, mesmo porque a incompetência territorial é causa de extinção do processo sem o exame do mérito, em se tratando de justiça simplória (art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95).
Isso posto, reconheço a incompetência deste Juízo para apreciação da causa e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, caput e inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários nessa fase do processo, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
31/01/2025 16:11
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/01/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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23/01/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:39
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0796112-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELA MATOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: LEONARDO MENDES DE ALMEIDA QUEIROZ, THIAGO MENDES DE ALMEIDA QUEIROZ DESPACHO Os autos viram redistribuídos da Circunscrição Judiciária de Brasília.
A autora juntou no Id. 219891795 comprovante de residência localizado nesta Circunscrição Judiciária.
A presente demanda tem como objeto contrato de locação de veículo entabulado entre a autora e os réus (Id. 215657758).
Além disso, a autora informou na inicial que trabalha no ramo de aluguel de veículo.
Desse modo, trata-se de relação em consumo em que o foro dos consumidores prevalece.
Portanto, tendo em vista que os requeridos residem no Jardim Ingá, Luziânia/GO, verifica-se que este Juízo não tem competência para apreciar e julgar a demanda (CDC, art. 101, I).
Portanto, intime-se a autora para informar se deseja a redistribuição dos autos para o Juizado Especial Cível de Luziânia/GO.
Prazo: 05 dias sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/12/2024 10:50
Recebidos os autos
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16/12/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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05/12/2024 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/12/2024 19:52
Recebidos os autos
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04/12/2024 19:52
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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27/11/2024 17:09
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2024 15:40
Decorrido prazo de ANGELA MATOS DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:09
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:09
Determinada a distribuição do feito
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05/11/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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05/11/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/10/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/10/2024 12:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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29/10/2024 12:06
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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29/10/2024 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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27/10/2024 15:56
Recebidos os autos
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27/10/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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24/10/2024 17:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2024 17:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/10/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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