TJDFT - 0738487-80.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 16:57
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERREIRA COSTA em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 17:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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24/03/2025 15:44
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:44
Indeferida a petição inicial
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20/03/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERREIRA COSTA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 09:47
Juntada de Certidão
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09/03/2025 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/03/2025 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERREIRA COSTA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 21:53
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 12:10
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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19/02/2025 21:49
Recebidos os autos
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19/02/2025 21:49
Recebida a emenda à inicial
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14/02/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/02/2025 22:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2025 20:03
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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29/01/2025 19:01
Recebidos os autos
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29/01/2025 19:01
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/01/2025 23:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/01/2025 12:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/12/2024 02:42
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738487-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE FERREIRA COSTA REQUERIDO: JOAO BRAGA MULTIMARCAS LTDA, MAURO GONÇALVES DECISÃO Primeiramente, destaca-se que o processo de número 0721177-61.2024.8.07.0003 do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia foi sentenciado, o que impede a reunião para decisão conjunta, conforme artigo 55, § 1.º, do Código de Processo Civil Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária.
Isso, porque, o consumidor afirma genericamente a responsabilidade das partes rés, mas não junta aos autos qualquer documento comprobatório nesse sentido, afastando a evidente probabilidade do direito.
Ademais, o negócio jurídico foi firmado em 23/9/2023, indicando falta de urgência para solução da questão apontada, passível de ser resolvida pelo já célere trâmite do procedimento sumaríssimo.
Dessa forma, indefiro o pleito para concessão da tutela de urgência.
Indefiro, também, o pedido para cancelamento da audiência designada, uma vez que a busca pela conciliação é um princípio expresso no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme artigo 2º da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) demonstrar a legitimidade passiva das partes rés, tendo em vista que o negócio jurídico não foi firmado com elas; 2) excluir o pedido referente à posse do veículo, pois este é objeto do processo de número 0721177-61.2024.8.07.0003 do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia, de modo que este juízo não é competente para rever a decisão indicada; 3) completar a qualificação da parte ré MAURO GONÇALVES com a informação do CPF; 4) demonstrar a impossibilidade de obter os documentos do veículo, notadamente, pois, o bem foi o objeto do contrato de compra e venda do requerente com a empresa VB AUTO FINANCIAMETOS EIRELI; e 5) se for o caso, deverá retificar o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ademais, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-a, também, para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
No mesmo prazo de 5 dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Ceilândia/DF, 16 de dezembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
16/12/2024 15:28
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 12:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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