TJDFT - 0714753-97.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:30
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 14:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 07:46
Recebidos os autos
-
19/08/2025 07:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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18/08/2025 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 12:35
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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18/08/2025 11:51
Recebidos os autos
-
18/08/2025 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 20:54
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 20:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Em razão dos termos da decisão ID n. 242980274, prossiga a diligente Secretaria na forma determinada na decisão ID n. 238432574, cujo trecho destaco abaixo: "Expeça-se alvará eletrônico/ofício para levantamento/transferência do valor penhorado nos autos em favor do exequente.
Atribuo força de alvará eletrônico/ofício à presente decisão." -
17/07/2025 16:10
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/07/2025 14:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2025 03:32
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714753-97.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL DUBAI EXECUTADO: RAFAEL FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, fica a parte Exequente INTIMADA a indicar os seus dados bancários para possibilitar a expedição do alvará eletrônico determinado na Decisão de ID nº 238432574.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 17:16:59.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
07/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 11:41
Recebidos os autos
-
05/06/2025 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714753-97.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL DUBAI EXECUTADO: RAFAEL FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da impugnação TEMPESTIVA de ID n. 234491153, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 17:16:52.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
12/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) RAFAEL FERREIRA DA SILVA, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito. -
22/04/2025 12:03
Recebidos os autos
-
22/04/2025 12:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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10/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:45
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/04/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:18
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 00:00
Intimação
Nome: RAFAEL FERREIRA DA SILVA Endereço: Ponte Alta Norte, Ponte Alta Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72427-010 Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 19 de dezembro de 2024, 16:36:51.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/12/2024 19:39
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/12/2024 17:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 12:09
Recebidos os autos
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13/11/2024 12:09
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/11/2024 17:58
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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