TJDFT - 0736238-59.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:26
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE APARECIDO ARAUJO ROCHA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ELIANE DE ALMEIDA CUNHA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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11/03/2025 20:04
Recebidos os autos
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11/03/2025 20:04
Deferido o pedido de ALEXANDRE APARECIDO ARAUJO ROCHA - CPF: *23.***.*24-87 (AUTOR), ELIANE DE ALMEIDA CUNHA - CPF: *52.***.*74-09 (AUTOR).
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28/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0736238-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE APARECIDO ARAUJO ROCHA, ELIANE DE ALMEIDA CUNHA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes autoras, embora intimadas da audiência designada (id 218488270), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
26/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 05:38
Recebidos os autos
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26/02/2025 05:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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24/02/2025 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/02/2025 08:38
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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20/02/2025 09:09
Recebidos os autos
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20/02/2025 09:09
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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17/02/2025 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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17/02/2025 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 13:05
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/02/2025 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 19:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736238-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE APARECIDO ARAUJO ROCHA, ELIANE DE ALMEIDA CUNHA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária, artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Isso, pois, não se verifica a evidente probabilidade do direito, tendo em vista que o contrato possui datas específicas de cumprimento e estas não foram observadas, o que denota o inadimplemento total da obrigação.
Aliás, a fixação de parâmetros distintos dos pactuados — pelo Poder Judiciário ou unilateralmente por um dos litigantes — implica em violação ao princípio da autonomia privada.
Logo, o ressarcimento do montante despendido é a única medida possível, nos termos do artigo 322, § 2.º, do Código de Processo Civil, conforme destacado na decisão de ID. 220792362.
Além disso, a parte autora propôs a demanda no Juizado Especial Cível, regulado pela lei 9.099/95, que possui procedimento sumaríssimo, célere o suficiente para a solução da demanda, sem desrespeitar os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Saliento que a celeridade existente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis afeta diretamente os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, tornando-os mais rígidos, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que não se observa no caso dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Recebo a emenda apresentada.
Retifique-se o valor da causa (R$ 37.431,98).
Cite-se e intime-se a parte ré.
A citação, uma vez que a parte requerida ainda não integrou relação processual e sua anuência é requisito essencial para essa nova modalidade de tramitação processual, será feita, pessoalmente, pelos meios tradicionais, quando também será intimado para: a) até a sua primeira manifestação no processo, a parte poderá recusar a opção do "Juízo 100% Digital", se quiser, nos termos do disposto no §3º, art. 2.º da Portaria Conjunta 29/2021; e b) ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.o 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Ceilândia/DF, 16 de janeiro de 2025.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
17/01/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 12:39
Recebidos os autos
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17/01/2025 12:39
Recebida a emenda à inicial
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17/01/2025 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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16/01/2025 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/01/2025 10:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736238-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE APARECIDO ARAUJO ROCHA, ELIANE DE ALMEIDA CUNHA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso dos autos, a parte autora não emendou a inicial conforme determinado.
Diante disso, intime-a, de forma derradeira, para alterar os pedidos, visto que o contrato possui datas específicas de cumprimento e estas não foram observadas, o que denota o inadimplemento total da obrigação.
Ademais, a fixação de parâmetros distintos dos pactuados — pelo Poder Judiciário ou unilateralmente por um dos litigantes — implica em violação ao princípio da autonomia privada.
Logo, o ressarcimento do montante despendido é a única medida possível, nos termos do artigo 322, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Ademais, deverá anexar aos autos um comprovante de residência atualizado (contas de água, gás, energia, telefone, TV, faturas de cartão, IPTU, IPVA, escritura, declaração de imposto de renda, contrato de aluguel reconhecido em cartório, entre outros) emitido em seu nome com o endereço indicado na petição inicial.
Caso não possua comprovante em seu nome, deverá demonstrar vínculo domiciliar com o titular do comprovante anexado sob ID. 220560724.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção do processo.
Ceilândia/DF, 16 de dezembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
16/12/2024 15:22
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ELIANE DE ALMEIDA CUNHA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE APARECIDO ARAUJO ROCHA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 15:46
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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03/12/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/12/2024 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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28/11/2024 14:59
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/11/2024 12:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:11
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/11/2024 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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