TJDFT - 0812352-97.2024.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:49
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:04
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:42
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:22
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:22
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
08/05/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:05
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 17:03
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:45
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0812352-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE RENATO BECKMAN SOARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para promover a juntada da guia de recolhimento de custas e seu respectivo comprovante de pagamento.
PRAZO DE DIAS, sob pena de extinção do feito.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 18:44:22.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
14/03/2025 19:23
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/02/2025 13:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/02/2025 19:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/02/2025 19:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2025 16:41
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:41
Outras decisões
-
21/02/2025 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
20/02/2025 19:55
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2025 03:00
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 19:35
Decorrido prazo de ANDRE RENATO BECKMAN SOARES em 21/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0812352-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE RENATO BECKMAN SOARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Anote-se a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa com doença grave, conforme art. 1.048, inciso I, do CPC.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por ANDRÉ RENATO BECKMAN SOARES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a isenção de imposto de renda, por motivo de doença grave.
DECIDO.
Disciplina a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
Por seu turno, o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Acerca do tema, a isenção de IRPF está disposta no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 – cuja redação fora dada pela Lei nº 11.052/2004 da seguinte maneira: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) “XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu dois enunciados de súmula importantes sobre o assunto, aduzindo que não há necessidade de apresentação de laudo médico oficial para que haja a isenção do imposto de renda no caso de doença grave, bem como de que a ausência de sintomas atuais da doença não impede a referida isenção.
Veja: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (SÚMULA 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017) O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (SÚMULA 627, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) No presente caso, entretanto, o laudo pericial juntado pela parte autora indica que, conquanto seja portador de transtorno psicótico grave (ID220363874 - pág.6), deve-se averiguar o quadro clínico da parte amolda-se exatamente aos termos da lei para ser beneficiada com a isenção do IR, uma vez que não se admite ampliação da interpretação legal.
Dessa forma, não se mostra presente a probabilidade do direito alegado nos autos, mostrando-se conveniente aguardar-se a instrução processual.
Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL.
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA INTEGRAIS.
ALIENAÇÃO MENTAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 769/2008.
ROL TAXATIVO.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
PREJUDICADO. 1.
O STF firmou entendimento no RE nº 631.240/MG (Tema 350), com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.” 1.1.
O procedimento administrativo prévio não é condição absoluta para que o beneficiário possa buscar a tutela jurisdicional, não se podendo deixar de observar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. 1.2.
Ainda que assim não fosse, ou seja, caso imprescindível o requerimento administrativo prévio, em contemplação ao princípio da economia e da celeridade processual, bem como da efetividade da tutela jurisdicional, verifica-se que o feito foi julgado com resolução de mérito, após a regular formação da relação processual, com a oferta da defesa pela parte ré, do que se extrai resistência ao pedido da autora, restando, pois, caracterizado o interesse processual, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade.
Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada. 2.
Nos termos do art. 18, §1º, da LC nº 769/2008, os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais. 2.1.
O rol de moléstias graves disposto no § 5º do art. 18 da LC nº 769/2008 é taxativo, não se admitindo ampliação de sua interpretação, tendo o STF sedimentado entendimento no RE nº 656.860 (Tema 524), com repercussão geral reconhecida, no sentido de que "a concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência". 3.
A alienação mental, indicada legalmente como doença grave, não consubstancia uma patologia específica em si nem decorre de toda e qualquer doença psiquiátrica, sendo necessária à sua constatação a presença de um quadro clínico de “distúrbio mental ou neuromental grave e persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, haja alteração completa ou considerável da personalidade, comprometendo gravemente os juízos de valor e realidade, destruindo a autodeterminação e do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente inválido para qualquer trabalho” (Portaria GM-MD nº 3.551/2021), o que não se observa no caso. 3.1.
Conquanto a autora seja portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, Ansiedade Generalizada (TAG) e Epilepsia, tais enfermidades não consubstanciam alienação mental, doença grave, conforme perícia médica realizada, apta a autorizar a conversão de sua aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais para proventos integrais, pois, apesar de constatada a incapacidade laboral total e permanente a autora, não há impedimento para a prática dos atos da vida independente, podendo a autora gerir sua vida social sem ajuda de terceiros. 4.
Quanto às demais enfermidades indicadas nos autos, não se desincumbiu a autora de demonstrar o nexo de causalidade entre as comorbidades e a atividade laboral por ela desempenhada, de forma a considera-las moléstias profissionais (CPC, art. 373, I) 5. À vista da natureza taxativa do rol legal de doenças graves com aptidão para gerar invalidez permanente com a percepção de proventos integrais, está vedado ao Judiciário ampliá-lo, sob pena de invadir competência própria do legislador. 6.
Prejudicado o pedido de isenção do pagamento do imposto de renda. 7.
Apelação desprovida. (Acórdão 1433347, 0700734-49.2021.8.07.0018, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/06/2022, publicado no DJe: 06/07/2022.) Neste contexto, não estando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 17:40:36.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
11/12/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:25
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2024 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/12/2024 16:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/12/2024 15:23
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/12/2024 10:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/12/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/12/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0792626-40.2024.8.07.0016
Aline Bonifacio Ferreira de Paula
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 14:19
Processo nº 0700087-85.2024.8.07.0006
Banco Pan S.A
Juliana Bastos de Quental dos Santos
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 13:49
Processo nº 0700087-85.2024.8.07.0006
Banco Pan S.A
Juliana Bastos de Quental dos Santos
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2024 16:40
Processo nº 0737585-39.2024.8.07.0000
Jonesmar Queiroz
Maria da Conceicao Felix Correa
Advogado: Elizio Rocha Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 13:43
Processo nº 0793620-68.2024.8.07.0016
Moyses Henrique de Paula Vieira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 15:06