TJDFT - 0793620-68.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 22:58
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 19:03
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 13:47
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de MOYSES HENRIQUE DE PAULA VIEIRA em 26/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0793620-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MOYSES HENRIQUE DE PAULA VIEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A MOYSES HENRIQUE DE PAULA VIEIRA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a declaração de inexistência do dever de ressarcimento ao Erário.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais suscitadas pelas partes.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia posta em juízo consiste em determinar se a parte autora deve responder pelo ressarcimento ao Erário das verbas descritas na petição inicial.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo nº 531, fixou a seguinte tese: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
A referida Tese nº 531 foi complementada pelo próprio âmbito do STJ, por meio da Tese nº 1009, na qual se decidiu: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Houve, ainda, a modulação de efeitos no Tema nº 1009 nos termos a seguir: "Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão".
Dessa forma, nos feitos distribuídos após 19/05/2021, cabe ao servidor demonstrar que recebeu as quantias de boa-fé por não lhe ser possível ter ciência de que o pagamento era indevido.
Ao ente público, compete instaurar o processo administrativo referente à restituição financeira, verificar que a verba, de fato, foi paga de maneira irregular e atentar-se à prescrição de seus créditos.
Nesse ponto, destaco o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema nº 897, segundo o qual somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992, e no Tema nº 899, cuja tese assim foi fixada: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.
No caso, a Administração Pública realizou o pagamento voluntário da Gratificação de Atividade em Zona Rural (GAZR) ao servidor, sem que houvesse qualquer solicitação por parte deste.
O benefício foi concedido com base no entendimento, à época, de que o autor exercia suas funções em local que justificava o recebimento da gratificação.
Trata-se, portanto, de um erro de interpretação da Administração, configurando hipótese em que a boa-fé do servidor deve ser presumida.
Dessa forma, nos termos do art. 120 da Lei Complementar 840/2011 e em conformidade com o entendimento firmado no REsp 1244182/PB, é vedado o ressarcimento dos valores indevidamente pagos.
Nesse sentido, confira-se o seguinte arresto: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
MÁ-FÉ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL.
PAGAMENTO INDEVIDO DE VERBA A SERVIDOR PÚBLICO.
ART. 54 DA LEI 9.784/99.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
ERRO DE INTERPRETAÇÃO DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO.
TEMA 531 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Distrito Federal contra sentença que obstou a realização de descontos da remuneração da parte recorrida, decorrentes de ressarcimento ao erário de verba paga de forma indevida a servidor público e recebida de boa-fé.
Sustenta o recorrente que a Administração Pública pode promover a cobrança em razão do princípio da autotutela e da expressa previsão legal, art. 120 da Lei Complementar 840/2011.
Afirma ainda que houve má-fé no caso concreto.
Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões no ID 8502114.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo dispensado.
III.
A tese de má-fé no caso concreto não foi suscitada na instância de origem, mas tão somente nas razões recursais.
Assim, constitui indevida inovação recursal que não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância.
Preliminar de não conhecimento parcial suscitada de ofício e acolhida.
IV.
Inicialmente, destaco que não se aplica ao caso a Tese 1.009 firmada recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 04/02/2022, pois houve modulação dos efeitos nos seguintes termos: “Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.” V.
O art. 54 da Lei nº 9.784/99 dispõe que: “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.” VI.
Conforme estabelecido pelo STJ no Tema 531, aplicável ao presente caso, “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.” VII.
No caso, houve pagamento voluntário pela Administração Pública, sem qualquer solicitação da servidora, da GAZR – Gratificação de Atividade em Zona Rural, por entender à época que a autora desempenhava suas funções em local que justificava o recebimento do benefício.
Assim, o caso se encaixa em verdadeiro erro de interpretação da Administração, de forma que a boa-fé do servidor é presumida, impossibilitando o ressarcimento da quantia paga de forma indevida conforme art. 120 da Lei Complementar 840/2011 (REsp 1244182/PB).
VIII.
Demais a mais, registre-se o entendimento do STJ no sentido de que “A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que é incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público se o pagamento resultou de erro da administração.
Essa solução é aplicável mesmo se o equívoco for consequência de erro de cálculo ou falha operacional.” (REsp 1758037/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019).
IX.
Recurso CONHECIDO EM PARTE e, na parte conhecida, NÃO PROVIDO.
X.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas ante a isenção legal.
XI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1413691, 0704435-92.2019.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/04/2022, publicado no DJe: 20/04/2022.) Esclareço, contudo, que não há direito adquirido ao erro.
A procedência da demanda, portanto, não garante à parte autora que continue percebendo os valores de maneira incorreta, mas tão somente que não se cobre ou se inscreva em dívida ativa as parcelas já pagas pelo réu.
Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência e julgo PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexistência de débito da parte autora relativa às quantias supostamente pagas a título de Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR no período de 03/2017 a 08/2017, determinar ao réu que se abstenha de cobrar tais valores, promover protesto ou inscrição em dívida ativa, retirando eventuais restrições porventura existentes, e condenar o réu a restituir, na forma simples, as quantias já descontadas.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, oficie-se na forma do art. 12 da Lei 12.153/09.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 16:07:22.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
10/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:57
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:57
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2025 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/02/2025 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0793620-68.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Gratificações de Atividade (10305) REQUERENTE: MOYSES HENRIQUE DE PAULA VIEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 11 de dezembro de 2024 22:10:41.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
11/12/2024 22:10
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MOYSES HENRIQUE DE PAULA VIEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:51
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742520-25.2024.8.07.0000
Jonesmar Queiroz
Maria da Conceicao Felix Correa
Advogado: Jose Roberto de Oliveira Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 17:03
Processo nº 0792626-40.2024.8.07.0016
Aline Bonifacio Ferreira de Paula
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 14:19
Processo nº 0700087-85.2024.8.07.0006
Banco Pan S.A
Juliana Bastos de Quental dos Santos
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 13:49
Processo nº 0700087-85.2024.8.07.0006
Banco Pan S.A
Juliana Bastos de Quental dos Santos
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2024 16:40
Processo nº 0737585-39.2024.8.07.0000
Jonesmar Queiroz
Maria da Conceicao Felix Correa
Advogado: Elizio Rocha Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 13:43