TJDFT - 0712478-48.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 12:51
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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17/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:12
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 17:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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30/01/2025 12:20
Recebidos os autos
-
30/01/2025 12:20
Indeferida a petição inicial
-
29/01/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/01/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:26
Decorrido prazo de A. CHAGAS & A. DONIAK - ADVOGADOS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712478-48.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: A.
CHAGAS & A.
DONIAK - ADVOGADOS REQUERIDO: JOAO ANDRE DOS SANTOS SIMPLICIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A relação estabelecida entre as partes não é de consumo, razão pela qual a competência para o processamento e julgamento da causa deve observar a regra geral prevista pela Lei 9.099/1995, qual seja, a do domicílio da parte demandada.
No caso concreto, o requerido reside em Taguatinga, que corresponde à RA III e está compreendida na Circunscrição Judiciária de Taguatinga.
Considerando, pois, que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, e que todas as circunscrições judiciárias do Distrito Federal contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça, intime-se a parte autora para que esclareça a motivação do ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária do Guará, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação acima, ou transcorrido in albis o prazo deferido, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA: RA I – Plano Piloto; RA XI – Cruzeiro; RA XVI – Lago Sul; RA XVIII – Lago Norte; RA XXII – Sudoeste/Octogonal; RA XXIII – Varjão; RA XXV – Estrutural / SCIA; RA XXVII – Jardim Botânico; RA XXIX – SIA TAGUATINGA: RA III – Taguatinga GAMA: RA II - Gama SOBRADINHO: RA V – Sobradinho; RA XXVI – Sobradinho II; RA XXXI – Fercal PLANALTINA: RA VI – Planaltina BRAZLÂNDIA: RA IV – Brazlândia SAMAMBAIA: RA XII – Samambaia CEILÂNDIA: RA IX – Ceilândia; RA XXXII – Sol Nascente e Por do Sol PARANOÁ: RA VII – Paranoá SANTA MARIA: RA XIII – Santa Maria SÃO SEBASTIÃO: RA XIV – São Sebastião NÚCLEO BANDEIRANTE: RA VIII – Núcleo Bandeirante; RA XIX – Candangolândia; RA XXIV – Park Way RIACHO FUNDO: RA XVII – Riacho Fundo; RA XXI – Riacho Fundo II GUARÁ: RA X – Guará RECANTO DAS EMAS: RA XV – Recanto das Emas ÁGUAS CLARAS: RA XX – Águas Claras; RA XXX – Vicente Pires; RA XXXIII – Arniqueira (Vicente Pires e Arniqueira: Resoluções 5/2008 e 5/2021) ITAPOÃ: RA XXVIII – Itapoã BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/01/2025 17:10
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:10
Determinada a emenda à inicial
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27/12/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/12/2024 11:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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