TJDFT - 0717936-28.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 17:09
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ALIMENTOS SUPREMA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DUMONT ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de ALIMENTOS SUPREMA LTDA em 30/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717936-28.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: DUMONT ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME REQUERIDO: ALIMENTOS SUPREMA LTDA, RODRIGO RODRIGUES VIEIRA SENTENÇA DUMONT CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA promoveu ação de despejo em face de ALIMENTOS SUPREMA LTDA ME e RODRIGO RODRIGUES VIEIRA.
Antes de recebida a inicial, e, por meio da petição de id 220374985, noticiam os litigantes terem logrado êxito em firmar acordo extrajudicial para a solução consensual da presente lide, consistindo na confissão da dívida reclamada, no importe de R$237.225,00 (duzentos e trinta e sete mil duzentos e vinte e cinco reais), referente aos aluguéis inadimplidos, relativos ao período de 01/07/2023 à 01/12/2024, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, nos termos do contrato de locação, e no aceita da credora em receber o valor da seguinte forma: “1) R$ 35.000,00 em 4 parcelas iguais de R$8.750,00, nas datas: 04/12/2024, 11/12/2024, 18/12/2024 e 26/12/2024 por meio de PIX EMAIL [email protected] 2) R$202.225,00 em 17 parcelas iguais de R$11.895,58 com vencimento todo dia 20, a partir de 20/12/2024 à 20/04/2026, por meio do PIX CNPJ nº 08.***.***/0001-79”.
Por esta razão postulam a homologação da transação e a extinção do processo.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC.
Honorários já inclusos no acordo.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, CPC).
Promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 14:33
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:33
Homologada a Transação
-
16/12/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/12/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/12/2024 15:52
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
10/12/2024 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de DUMONT ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
09/11/2024 05:27
Recebidos os autos
-
09/11/2024 05:26
Deferido o pedido de DUMONT ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-79 (REQUERENTE).
-
18/10/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/10/2024 18:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/10/2024 09:54
Recebidos os autos
-
09/10/2024 09:54
Declarada incompetência
-
28/08/2024 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/08/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702058-41.2025.8.07.0016
Marcus Vinicius Moreira Rodrigues
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Leonardo da Silva Porto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 10:42
Processo nº 0702058-41.2025.8.07.0016
Marcus Vinicius Moreira Rodrigues
Valdeir Moreira dos Santos
Advogado: Juliana da Silva Porto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 23:40
Processo nº 0016106-92.2005.8.07.0001
Distrito Federal
Ana Paula Gomes Macedo Aragao
Advogado: Leo Ferreira Leoncy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2019 23:42
Processo nº 0700232-07.2025.8.07.0007
Guilherme Aurelio Holuboski Moreira da S...
Pedro de Matos Ribeiro
Advogado: Guilherme Aurelio Holuboski Moreira da S...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 16:29
Processo nº 0706250-23.2020.8.07.0006
B6 Assignee Assets LTDA
Paulo Henrique Neves dos Santos
Advogado: Lineker Bertino Cruz Figueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2020 15:02