TJDFT - 0700232-07.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 08:43
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de GUILHERME AURELIO HOLUBOSKI MOREIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:27
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700232-07.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME AURELIO HOLUBOSKI MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: PEDRO DE MATOS RIBEIRO SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré (art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Nas demais situações previstas pelo art. 4º da Lei 9.099/95 será competente o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou no domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
No presente caso, falece competência a este Juizado, pois a parte requerida possui domicílio no Guará/DF e a parte requerente é residente e domiciliada na Colônia Agrícola Vicente Pires/DF, cuja circunscrição judiciária é de Águas Claras.
Além disso, não há obrigação que deva ser produzida em área territorial afeta a este Juízo.
Admitir o processamento do presente feito perante este Juízo, sem observância dos critérios legais sucessivos, implica clara escolha do Juízo e ferimento ao princípio do juiz natural, o que não pode ser admitido.
No mais, saliento que a norma prevista no art. 51, III, da Lei 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, porquanto não condicionada à arguição pela parte ré.
Neste sentido é o enunciado Nº 89/FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da LJE).
Publique-se.
Registre-se.
Libere-se a pauta com relação à audiência de conciliação designada para o dia 25 de fevereiro de 2025, às 16h.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
09/01/2025 11:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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08/01/2025 20:01
Recebidos os autos
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08/01/2025 20:01
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/01/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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07/01/2025 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/01/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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