TJDFT - 0702153-71.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:31
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de GABRIEL NONATO DA SILVA ALVES em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:05
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702153-71.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GABRIEL NONATO DA SILVA ALVES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por GABRIEL NONATO DA SILVA ALVES em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL.
A parte autora requereu a desistência do feito ao ID223853551.
Procuração com poderes especiais juntada ao ID 222498318.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
HOMOLOGO a desistência formulada pela requerente para que produza os seus efeitos.
Destaco que, a despeito de o réu já haver sido citado, não há necessidade de sua intimação para manifestar-se quanto ao pedido de desistência.
Neste sentido, cumpre destacar o teor do enunciado nº 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, in verbis: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do Réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento” (FONAJE.
Enunciado 90).
Ante o exposto, homologo a DESISTÊNCIA e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de janeiro de 2025 19:03:52.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
30/01/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:01
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:01
Extinto o processo por desistência
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28/01/2025 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 19:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702153-71.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GABRIEL NONATO DA SILVA ALVES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para instruir o feito com o extrato da conta bancária onde foi realizado o pagamento da taxa de emissão da CNH definitiva na data apontada no documento de id. 222498328.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 13 de janeiro de 2025 16:17:10.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
14/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:47
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/01/2025 11:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/01/2025 16:26
Recebidos os autos
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13/01/2025 16:26
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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