TJDFT - 0711579-71.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO VINICIUS SOUZA GALENO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 17:52
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:52
Outras decisões
-
14/05/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 19:22
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0711579-71.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: FRANCISCO VINICIUS SOUZA GALENO Objeto: Intimação de FRANCISCO VINICIUS SOUZA GALENO - CPF/CNPJ: *82.***.*63-46 para cumprimento da obrigação.
O Dr.
Ruitemberg Nunes Pereira, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga-DF, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a parte ré acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para recolher as custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos do artigo 100, § 2, do Provimento 1/2016, alterado pelo Provimento 34/2019.
Fica advertida, ainda, que nos termos do artigo 100, § 3, do Provimento 1/2016, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientifique-se que este Juízo e Cartório têm sua sede à Área Especial Setor C Norte Único, -, -, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
Eu, Rafael Voigt Leandro, Técnico Judiciário, nos termos da Portaria nº 01/2022, deste Juízo, assino.
DADO E PASSADO nesta cidade de Taguatinga-DF, data registrada no sistema. -
17/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:06
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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12/02/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 15:20
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO VINICIUS SOUZA GALENO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:04
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711579-71.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: FRANCISCO VINICIUS SOUZA GALENO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória que tramita sob o procedimento comum movida por ALLIANZ SEGUROS S/A em desfavor de FRANCISCO VINICIUS SOUZA GALENO, na qual formula a parte autora o seguinte pedido principal (ID 197154284): a) A condenação da parte ré ao pagamento do importe de R$ 6.843,17 (seis mil, oitocentos e quarenta e três reais e dezessete centavos).
Narra a parte autora, em síntese, que por força do disposto na apólice n° 517720233A310863839, segurou o veículo VOLKSWAGEN up! Connect 170 TSI 1.0 TB 12V Flex 4p, ano 2020, de placas RFA1J55, Chassi 9BWAH4123LT516284.
Afirma que, em 24 de setembro de 2023, segundo consta no boletim de ocorrência policial, por volta das 08h56, o veículo segurado pela parte autora trafegava pela Rua 226, Setor Leste Universitário, Goiânia/GO, quando no cruzamento da Rua 226, Setor Leste Universitário, com a Rua 236, sentido norte/sul, o veículo de propriedade do réu, HONDA/CBX 250 TWISTER, 2008, JJV1154, não respeitou a sinalização de parada obrigatória, vindo a colidir na lateral do veículo segurado pela parte autora.
Sustenta que o réu deu causa à colisão e que o veículo do segurado, checados com precisão os itens que compunham o orçamento e realizado o relatório de vistoria, o segurado foi indenizado na importância de R$ 6.843,17 (seis mil, oitocentos e quarenta e três reais e dezessete centavos).
Custas processuais pagas (ID 197685109 e ID 197685112).
O réu foi citado por Oficial de Justiça por meio do WhatsApp em 07/10/2024 (ID nº 213557062).
Certificado pela diligente Secretaria que a parte ré (ID 219825022), malgrado devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, decreto-lhe a REVELIA, ressalvando o disposto no artigo 345 do CPC.
II.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, além da revelia decretada, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, incisos I e II, do CPC/2015.
Ante a revelia e ausência de elementos que induzam a entendimento diverso, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora.
Ademais, os documentos coligidos em id 197156903, id 197156904, id 197156908, id 197156909 são suficientes para demonstrar os danos materiais experimentados pela autora, consistente no valor das despesas efetivamente pagas em favor do segurado em decorrência do acidente de trânsito em análise. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Outrossim, a Súmula 188 do excelso Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.
Por conseguinte, merece acolhida o pleito regressivo de indenização dos danos materiais emergentes, equivalente às despesas pagas pela seguradora, abatido o valor da franquia do seguro.
Na espécie, os documentos coligidos em id 197156909 e id 197156911 são suficientes para demonstrar os danos materiais experimentados pela autora, consistente no valor das despesas efetivamente pagas em favor do segurado em decorrência do acidente de trânsito em análise.
No tocante aos encargos de correção monetária e juros de mora, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em se tratando de responsabilidade civil aquiliana, uma vez que as partes não possuem vínculo contratual, tais encargos devem incidir a partir do evento danoso, consoante a Súmula 54 do c.
STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Convém assinalar, contudo, que, como se trata de ação de regresso, a data do evento danoso em relação à seguradora não se confunde com aquela do acidente mas sim a data em que a seguradora foi obrigada a realizar o pagamento da indenização securitária, pois somente nesta data é que ocorreu a perda patrimonial a cargo da seguradora e portanto o efetivo prejuízo material.
Sobre o tema, assim se tem manifestado a melhor jurisprudência desta Corte, a exemplo do seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
SEGURO AUTOMOBILÍSTICO.
AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O CAUSADOR DO DANO.
PROVA DO PREJUÍZO.
DESCONTO DO VALOR DA FRANQUIA. 1. É devida a reparação dos danos materiais, no valor despendido e comprovado pela seguradora, que já havia descontado o valor da franquia do que pagou pelo conserto do veículo. 2.
Na responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (sum. 54 do STJ) e a correção monetária a partir do prejuízo (sum. 43 do STJ). 3.
Deu-se provimento ao apelo da autora para majorar a condenação de R$ 800,98 para 1.693,98 e deu-se parcial provimento ao apelo dos réus para que a correção monetária incida a partir do efetivo prejuízo. (Acórdão n.484618, 20080111232213APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/02/2011, Publicado no DJE: 02/03/2011.
Pág.: 47) III.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONDENO o réu a pagar à parte autora o montante de R$ 6.843,17 (seis mil, oitocentos e quarenta e três reais e dezessete centavos).
O valor desta condenação será acrescido de correção monetária e de juros de mora, ambos calculados pela taxa SELIC a partir da data do desembolso realizado pela seguradora, nos termos da Súmula 54 do STJ.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante o disposto no artigo 85, §2º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:01
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:01
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/12/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO VINICIUS SOUZA GALENO em 28/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/08/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 13:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
02/07/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 04:53
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/05/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:25
Deferido o pedido de ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-66 (AUTOR).
-
22/05/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:57
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/05/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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