TJDFT - 0743945-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2025 10:16
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:12
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 21:54
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 20:11
Recebidos os autos
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19/03/2025 20:11
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:58
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:54
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 05/02/2025 23:59.
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07/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743945-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação regressiva de ressarcimento proposta pela TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A.
Alega, em síntese, que seu segurado sofreu danos de ordem material decorrente de descarga elétrica e que pagou os seguros contratados.
Assim, em face da sub-rogação, postula o ressarcimento do valor pago a título de indenização securitária.
O requerido, em sua contestação, arguiu as preliminares de inépcia da inicial em razão da falta de comprovante que pudesse demonstrar a oscilação de energia, o que cerceia o seu direito de defesa.
Aponta, ainda, falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida, sob a alegação de que cabe ao segurado, sendo titular da unidade consumidora, abrir solicitação para ressarcimento por danos elétricos, bem como acostando ao procedimento administrativo todos os documentos necessários.
I - Da alegação de inépcia da inicial Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
Portanto, a ausência de documento hábil a fazer prova dos fatos relevantes para a causa não é hipótese de inépcia da inicial, embora possa ensejar eventual improcedência do pedido.
Com efeito, não há razão jurídica para o acolhimento da preliminar.
II - Da alegação de ausência de interesse de agir Consoante o disposto no art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse de agir.
O interesse processual é uma condição exigida para o exercício do direito de ação e finca-se no seguinte tripé: utilidade do provimento vindicado; necessidade da tutela judicial e adequação da via eleita para o exercício da sua pretensão.
No caso em apreço, a via eleita é adequada para que a autora alcance êxito na sua pretensão.
Além do mais, o provimento judicial é útil e necessário para alcançar a pretensão de ver-se ressarcida de danos que julga ter sofrido.
O prévio esgotamento da esfera administrativa não constitui embaraço para que a parte possa postular, perante o Judiciário, a proteção ao seu direito violado, conforme lhe assegura o princípio do acesso à Justiça encartado no art. 3º, caput, do CPC.
Com efeito, não havia necessidade de solicitação direta à ré para ressarcimento por danos elétricos antes da propositura da ação.
ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas pela ré.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo.
A questão fática não está suficientemente esclarecida.
O cerne da questão posta em juízo se refere à responsabilidade por danos causados por descarga elétrica em equipamentos de segurado da requerente.
Aplica-se à hipótese as regras consumeristas, uma vez que a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações do segurado contra o autor do dano, desde que pague a indenização, conforme art. 786 do Código Civil: "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".
Ao sub-rogar-se nos direitos do segurado, a seguradora atua frente à concessionária de serviços públicos na mesma posição da consumidora segurada.
Nesse sentido: "APELAÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA CONTRA CEB.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
DANOS MATERIAIS.
DISTÚRBIO NA REDE ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DE LAUDO TÉCNICO ELABORADO PELA CEB.
PROVA DE AUSÊNCIA DE DISTÚRBIOS DANOSOS.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
DESCARTE DE EQUIPAMENTOS.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a seguradora, ao pagar a indenização, sub-roga-se nos direitos dos segurados, consumidores finais de energia elétrica (arts. 2º e 3º do CDC). 2.
O fato de as pessoas jurídicas prestadoras de serviço público responderem objetivamente pelos danos decorrentes da sua atividade (art. 37, § 6º, da Constituição Federal) não afasta a necessidade de a seguradora comprovar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano ocasionado à unidade consumidora. 3.
No caso dos autos, a concessionária de serviço público comprovou ausência de distúrbio ou oscilação na rede elétrica no dia dos sinistros, o que afasta o nexo causal.
O laudo técnico e a ordem de serviço apresentada pela seguradora não permitem aferir se os danos foram causados por eventual falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.
O Laudo Técnico fornecido pela CEB possui presunção relativa de legitimidade e veracidade, própria dos atos praticados pelas concessionárias de serviços públicos (Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL, art. 210, caput e parágrafo único). 4.
A concessionária se desincumbiu de seu ônus ao comprovar que não houve falha na prestação do serviço no dia dos fatos danosos.
Ademais, o descarte dos equipamentos danificados inviabilizou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da CEB, ao impedir a realização de perícia apta a identificar a causa real dos danos aos equipamentos eletrônicos. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1343668, 07045515820208070018, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 10/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" A responsabilidade da requerida é, portanto, objetiva.
Não é necessária a demonstração de sua culpa, bastando à requerente a comprovação do defeito na prestação do serviço e o consequente dano causado ao segurado.
Considerando que a ré detém o controle sobre o funcionamento da rede de fornecimento de energia elétrica, reputo que ela detém melhores condições de provar que não houve, no dia dos fatos, variação de energia elétrica que possa ter causado dano nos equipamentos elétricos da segurada da autora.
Portanto, concedo à ré o prazo de 15 dias para que junte a documentação sobre o seu controle de funcionamento da rede elétrica no dia apontado na inicial e na área em que teria ocorrido a descarga anormal.
A ré deverá apresentar, ainda, os cinco relatórios citados no módulo 09, da Agência Reguladora, conforme requerido na petição de ID. 217655447.
Sem prejuízo, intime-se a autora para que, também em 15 dias, informe se os equipamentos danificados estão disponíveis para eventual realização de perícia.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/12/2024 19:19
Recebidos os autos
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11/12/2024 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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25/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 18:54
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 18:04
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:04
Outras decisões
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10/10/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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