TJDFT - 0742281-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2025 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0742281-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME VANDER JUNIO RIBEIRO DA CONCEICAO, GABRIEL HENRIQUE NUNES SANTOS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos o Laudo de Perícia Criminal 73.654/2024 - IC.
BRASÍLIA/ DF, 1 de setembro de 2025.
ALEXANDRE AKIHIRO SHINZATO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
01/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:50
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
13/08/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 18:50
Juntada de Alvará de soltura
-
12/08/2025 14:27
Juntada de Alvará de soltura
-
12/08/2025 12:47
Recebidos os autos
-
12/08/2025 12:47
Revogada a Prisão
-
24/07/2025 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/07/2025 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 02:58
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 21:14
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/06/2025 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 00:26
Recebidos os autos
-
31/05/2025 00:26
Mantida a prisão preventida
-
29/05/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 14:13
Juntada de Ofício
-
17/02/2025 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 18:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 15:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/02/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 19:23
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 19:03
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:03
Mantida a prisão preventida
-
31/01/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
22/01/2025 19:30
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Processo n.º 0742281-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME VANDER JUNIO RIBEIRO DA CONCEICAO, GABRIEL HENRIQUE NUNES SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, Joelci Araujo Diniz, desta 3ª Vara de Entorpecentes, designo VIDEOCONFERÊNCIA DE INSTRUÇÃO nestes autos para o dia 13/02/2025 Hora: 15:30 .
O ato poderá ser acessado pelo link ou QRcode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/auB6R9 BRASÍLIA, 13/01/2025 17:53 INGRID VIEIRA ARAUJO -
14/01/2025 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 17:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 15:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/01/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 10:55
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
08/01/2025 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:20
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/12/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 22:19
Recebidos os autos
-
13/12/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/12/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0742281-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: GUILHERME VANDER JUNIO RIBEIRO DA CONCEICAO, GABRIEL HENRIQUE NUNES SANTOS DECISÃO Presentes os pressupostos processuais a indicar a materialidade do delito e indícios de autoria, recebo a denúncia de ID n. 216437345.
Adoto o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Penal em razão do concurso de crimes previstos na Lei nº 11.343/2006 e na Lei nº 10826/03.
Citem-se os Réus para o oferecimento das respostas por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não disponham de advogado, será indicado um defensor público que presta a assistência jurídica gratuita neste Fórum.
Solicite-se o Exame Químico Definitivo e o laudo das perícias realizadas na arma de fogo e munições apreendidas.
Nos termos do artigo 50, § 3º, da Lei n. 11.343/06, oficie-se para destruição das drogas, guardando-se amostra necessária para o laudo definitivo e eventual contraprova.
No mais, quanto ao pedido do Ministério Público no tocante a realização de perícia nos aparelhos celulares apreendidos e vinculados aos Denunciados, deve ser autorizado.
Afinal, a Lei nº 9.296/96, que regulamenta o inciso XII, parte final, do artigo 5º, da Constituição Federal, em seus dispositivos, autoriza a quebra do sigilo de comunicação telefônica, por ordem judicial, “para prova em investigação criminal e em instrução processual penal”, se essa prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e houver razoáveis indícios de autoria ou participação em crimes punidos ao menos com reclusão (artigos 1º e 2º da Lei nº 9.296/96).
No caso, não se trata especificamente de interceptação das comunicações telefônicas, mas de mera quebra de sigilo de dados, medida de caráter menos constritivo, possível, também, nas hipóteses em que cabível a interceptação.
De outra feita, os autos em comento apuram a eventual prática dos crimes dispostos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10826/03.
Consta ainda, segundo o Auto de Apresentação e Apreensão nº 360/2024, que foram apreendidos cinco celulares em poder dos Denunciados, os quais, segundo o Ministério Público, possivelmente armazenam mensagens, áudios, diálogos, fotos e arquivos em geral, inclusive em aplicativos e redes sociais, a sugerir a difusão de drogas e/ou a prática de outros delitos puníveis com reclusão.
Desse modo, o deferimento da medida requerida pelo Órgão Ministerial é medida imperiosa, uma vez que, com as eventuais informações extraídas dos aparelhos celulares apreendidos, será possível analisar se, efetivamente, existem conteúdos nos aparelhos móveis dos Acusados, que demonstrem a prática de crimes, dentre os quais o crime pelo qual foram denunciados nos presentes autos.
Assim, deflui-se que no caso está evidente a justa causa para o deferimento da medida, pois visa apurar delito grave, que afeta toda a coletividade.
Da mesma forma, a medida é de grande relevância para a elucidação da autoria e das circunstâncias em torno do delito, estando presentes fundadas razões que a autorizem.
Ante o exposto, defiro a quebra do sigilo de dados dos aparelhos celulares constantes do Auto de Apresentação e Apreensão nº 360/2024 (ID n. 212899817), determinando ao Instituto de Criminalística - IC a elaboração de laudo pericial de degravação, dos celulares apreendidos, de mensagens, áudios, diálogos, fotos e arquivos em geral, inclusive em aplicativos e redes sociais, de até 02 (dois) meses antes da prisão e a ela posteriores, a sugerir a difusão de drogas e/ou a prática de outros delitos puníveis com reclusão.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para execução da ordem.
Determino ao Instituto de Criminalística - IC que envie o laudo diretamente a este Juízo.
Oficie-se ao IC e à Delegacia de origem para encaminhar os aparelhos ao referido Instituto para elaboração da perícia acima determinada.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 10 de novembro de 2024 16:53:21.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
25/11/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:13
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/11/2024 20:25
Recebidos os autos
-
10/11/2024 20:25
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
10/11/2024 20:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
07/11/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 20:05
Recebidos os autos
-
14/10/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara de Entorpecentes do DF
-
03/10/2024 11:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/10/2024 11:12
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
02/10/2024 16:58
Juntada de Alvará de soltura
-
02/10/2024 16:58
Juntada de mandado de prisão
-
02/10/2024 16:09
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
02/10/2024 16:07
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
02/10/2024 16:05
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/10/2024 16:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/10/2024 16:05
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
02/10/2024 16:05
Homologada a Prisão em Flagrante
-
02/10/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 10:09
Juntada de gravação de audiência
-
02/10/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:21
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/10/2024 12:32
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
01/10/2024 12:30
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
01/10/2024 12:21
Juntada de laudo
-
01/10/2024 00:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 20:43
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/09/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
30/09/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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