TJDFT - 0812313-03.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:12
Baixa Definitiva
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24/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:12
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CLELIA DE SOUZA MARINHO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS.
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 2.
Alega a recorrente que foi aprovada em 501º no concurso para o cargo de Administrador da SES/DF.
Narra que o recorrido efetuou 355 nomeações e que havia previsão da chamada de 590 aprovados, mas embora 279 nomeações tenham sido tornadas sem efeito, não foram nomeados os candidatos remanescentes.
Informa que há cargos vagos e que a própria SES reconheceu o déficit de servidores, mas a despeito disso não promoveu novas nomeações.
Sustenta que devem ser realizadas novas nomeações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão devolvida a esta Turma Recursal consiste em aferir se a autora possui direito subjetivo à nomeação em concurso público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no Tema 784, julgado em repercussão geral: "[...] o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato". (RE 837.311/PI) 5.
No caso, ainda que consideradas as nomeações tornadas sem efeito, a autora não foi classificada dentro do número de vagas (10 vagas) previstas no edital, razão pela qual possui mera expectativa de direito e não direito subjetivo à nomeação. 6.
Cabe à Administração, em juízo de discricionariedade e de acordo com suas necessidades e limitações orçamentárias, decidir quantas vagas adicionais serão preenchidas, considerando os critérios de oportunidade/conveniência.
Neste sentido: Acórdão 1971348 e Acórdão 1971181.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. 8.
Custas recolhidas.
Condenada a recorrente no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. __________________________ Jurisprudência relevante citada: RE 837.311/PI, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016; Acórdão 1971348, 0702574-12.2024.8.07.9000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 10/03/2025; Acórdão 1971181, 0748526-82.2023.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 18/02/2025, publicado no DJe: 07/03/2025. -
23/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:40
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:42
Conhecido o recurso de CLELIA DE SOUZA MARINHO - CPF: *36.***.*12-72 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 14:52
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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16/05/2025 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CLELIA DE SOUZA MARINHO em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 13:33
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 21:09
Recebidos os autos
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05/05/2025 21:09
Indeferido o pedido de CLELIA DE SOUZA MARINHO - CPF: *36.***.*12-72 (RECORRENTE)
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05/05/2025 18:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/05/2025 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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01/05/2025 02:18
Decorrido prazo de CLELIA DE SOUZA MARINHO em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 19:07
Recebidos os autos
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11/04/2025 19:07
Indeferido o pedido de CLELIA DE SOUZA MARINHO - CPF: *36.***.*12-72 (RECORRENTE)
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11/04/2025 18:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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11/04/2025 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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11/04/2025 15:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:49
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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