TJDFT - 0816938-80.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:07
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 23:06
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:36
Decorrido prazo de GAUCHINHO RODAS E PNEUS EIRELI - ME em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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27/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0816938-80.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Multas e demais Sanções (10023) REQUERENTE: GAUCHINHO RODAS E PNEUS EIRELI - ME REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte sucumbente para que pague as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o valor das custas finais apurado pela Contadoria Judicial deve ser recolhido em guia própria, a ser emitida no site do TJDFT, link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, sendo vedado o pagamento por meio de depósito judicial.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao arquivo.
Brasília - DF, 25 de agosto de 2025 16:34:11.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
25/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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20/08/2025 08:01
Recebidos os autos
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20/08/2025 08:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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20/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/08/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:59
Recebidos os autos
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04/07/2025 20:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/06/2025 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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23/05/2025 17:24
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:24
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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28/04/2025 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/04/2025 18:08
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 13:20
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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14/02/2025 17:07
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2025 02:55
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 13:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0816938-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GAUCHINHO RODAS E PNEUS EIRELI - ME REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por GAUCHINHO RODAS E PNEUS EIRELI - ME em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a declaração de nulidade do débito fiscal do Auto de Infração nº G-0162-215246-AEU.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Na espécie, a probabilidade do direito da parte autora é afastada pela presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos.
Em análise preliminar do feito, não se conseguiu fazer prova em sentido contrário.
Em análise sumária dos documentos juntados, o ato administrativo praticado por ocasião da lavratura do Auto de Infração n.
G-0162-215246-AEU, datado de 25/01/2024, foi formalizado por agente público competente, revestido por todas as formalidades legais exigíveis, motivado por utilização de área pública sem licenciamento/autorização, descumprindo o Auto de Notificação E-960095-AEU, e não foi constatada a existência de qualquer vício capaz de anular o ato administrativo praticado pelo agente fiscal.
Portanto, o autuado, ocupante de área pública irregularmente, contraria os preceitos elencados no Decreto nº 17.079/1995, que dispõe sobre a cobrança de preço público pela utilização de áreas públicas do Distrito Federal e dá outras providências: “Art. 1º - A utilização de espaços em logradouros públicos ou uso de áreas públicas, obedecerá as seguintes condicionantes: I - prévia anuência das Administrações Regionais, conforme as respectivas áreas de competência; ...
Art. 2º - A utilização, deverá ser previamente formalizada através de assinatura de termo de ocupação entre a Administração e o usuário, sujeitando-se o segundo a uma contraprestação de preço, Decisão 514 (135639269) SEI 04017-00003035/2024-30 / pg. 24 observado o disposto no Parágrafo único, do as 2º da Lei 769, de 23 de setembro de 1994. ...” Conforme o ordenamento jurídico acima referenciado resta claro que a utilização de área pública depende de autorização prévia, e deve haver o pagamento pela sua utilização.
Ressalte-se que o uso de área pública sem prévia autorização do Poder Público impõe ao particular o pagamento de eventual taxa pela ocupação e o requerente não apresentou nenhuma prova capaz de afastar a pretensão da Administração em aplicar tal sanção pecuniária.
Por fim, com o não cumprimento das determinações previstas no Decreto nº 17.079/1995, o requerente tornou-se passível de aplicação das sanções administrativas previstas em lei, dentre as quais, a que autoriza a lavratura do Auto de Infração, de acordo com o Decreto nº 17.079/1995, Incisos I e II, do Art. 9º: “Art. 9° - Não havendo o ocupante providenciado a regularização da ocupação no prazo de 30 dias após a notificação da Administração Regional, sujeitar-se à; I - a imediata desocupação da área utilizada; II - ao pagamento de multa de cinquenta por cento (50 %) acrescida sobre o preço correspondente à utilização, enquanto não for devolvida a área utilizada, sem prejuízo das penalidades previstas no artigo anterior, e das demais cominações legais.” Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 07:55:12.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
09/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 20:24
Recebidos os autos
-
08/01/2025 20:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2025 20:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/01/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/01/2025 18:49
Recebidos os autos
-
30/12/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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23/12/2024 15:55
Juntada de Certidão
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20/12/2024 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
20/12/2024 19:49
Recebidos os autos
-
20/12/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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20/12/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/12/2024 18:48
Recebidos os autos
-
20/12/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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