TJDFT - 0731066-39.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/07/2025 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 14:19
Juntada de carta de guia
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04/07/2025 15:03
Juntada de guia de recolhimento
-
04/07/2025 13:31
Expedição de Carta.
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02/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0731066-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: TAMYLA GUEDES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público em 26/06/2025.
Dou vista à Defesa para apresentação das razões recursais.
Ceilândia/DF, 27 de junho de 2025.
JOAO PAULO FERREIRA DE SALGADO -
27/06/2025 16:50
Juntada de Certidão
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26/06/2025 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:21
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/06/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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24/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:35
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 09:34
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:02
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 17:06
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:06
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 08:18
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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10/04/2025 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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09/04/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:05
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2025 03:13
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0731066-39.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TAMYLA GUEDES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa de TAMYLA GUEDES DE SOUZA, acusada da prática do delito previsto no artigo 171-A, do Código Penal.
Argumenta a Defesa que não se fazem presentes os requisitos da prisão preventiva, pois o delito não foi praticado mediante violência ou grave ameaça e que, mesmo antes do decreto prisional, a requerente não havia se envolvido novamente com a prática de delitos, a qual mudou-se para o Estado de São Paulo objetivando obter recursos para eventual ressarcimento das vítimas.
Acrescenta que a segregação cautelar não é compatível com o regime de cumprimento de pena a ser fixado, no caso de condenação e que o tempo de segregação já permitiria eventual progressão de regime, caracterizando excesso de prazo.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, deve-se ter em consideração os indícios de autoria e materialidade já colhidos, em que pese não ser a fase processual adequada para análise plena do mérito da ação penal.
Ademais, a despeito do crime não possuir natureza violenta, os fatos são concretamente graves e causa forte abalo na ordem econômica, na medida que torna insegura a relação de consumo advinda da contratação do consórcio e, no caso, causou grande prejuízo patrimonial à vítima.
Decretada a prisão preventiva, a ré foi localizada no Estado de São Paulo, onde primeiramente foi cumprido mandado de prisão preventiva oriundo da Comarca de Luziânia/GO.
Com isso, vê-se que a gravidade em concreto da conduta, aliada ao deslocamento entre Estados da Federação, revela risco à aplicação da lei penal, bem como à ordem pública, haja vista a possibilidade de reiteração delitiva, estando devidamente satisfeitos os pressupostos e requisitos da segregação cautelar, sendo que necessidade de manutenção da prisão preventiva foi analisada por meio da decisão de ID 224186046, em observância ao prazo nonagesimal legalmente previsto.
Nesse contexto, não houve alteração no panorama fático capaz de ensejar a revogação da prisão preventiva, neste momento, tão menos há inobservância à razoável duração do processo, pois a marcha processual segue regular e observa-se ainda que a instrução criminal já está encerrada.
Assim entende a jurisprudência do E.
TJDFT: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
O prazo para a formação da culpa não se submete a critérios aritméticos rígidos, tendo como cetro o princípio da razoável duração do processo, a ser aquilatado consoante as circunstâncias do caso concreto. 2.
Na espécie, os prazos processuais não se mostram injustificados, tampouco há evidência de desídia do juízo na condução do processo, cuja tramitação se mostra regular e condizente com as peculiaridades do feito. 3.
Ordem denegada. (Acórdão 1975942, 0701927-17.2025.8.07.0000, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/03/2025, publicado no DJe: 17/03/2025.) (destaquei) Ainda, é cediço na jurisprudência que, constatada a presença dos requisitos autorizadores, não há violação do princípio da proporcionalidade e da presunção de inocência, ainda que, em análise de mérito, venha a ser fixado regime de cumprimento menos gravoso que a atual segregação cautelar.
Nesse sentido, segue a ementa jurisprudencial: HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO TENTADO E ROUBO MAJORADO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.
PROPORCIONALIDADE.
DISCUSSÃO.
NÃO CABIMENTO.
ADMISSÃO PARCIAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DO CONTEXTO JURÍDICO.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
IRRELEVÂNCIA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Descabida a análise, na via estreita do habeas corpus, da tese de desclassificação do delito e do suposto regime inicial de cumprimento da pena para fins de aferir a proporcionalidade da prisão, eis que se trata de matéria afeta ao mérito, comportando discussão somente após a sentença. 2.Nos termos do que preconizam os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: prova da materialidade, consistente na certeza da ocorrência da infração penal, indícios suficientes da autoria, ou seja, a presença de diversos elementos que conduzem à suspeita fundada, e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3.
Mostra-se correta a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, com vistas à garantia da ordem pública, quando mantido hígido o substrato fático do decreto prisional, em que restou evidenciado comportamento destemido do paciente, face ao modus operandi adotado, em tese, na execução dos delitos. 4.
As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e endereço fixo, não impedem a prisão cautelar, mormente quando existem elementos necessários para sua subsistência. 5.
Não se mostram aplicáveis as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, quando forem inadequadas e insuficientes para se acautelar a ordem pública.
Outrossim, é admitida a aplicação de medida mais gravosa quando a pena máxima cominada ao delito for superior a quatro anos de reclusão, conforme disposto no art. 313, I, do CPP. 6.
A prisão cautelar, quando amparada em seus requisitos autorizadores, não viola o princípio da presunção de inocência e da proporcionalidade, não importando em juízo de culpabilidade antecipado, visando, apenas, acautelar a atividade estatal. 7.
Habeas Corpus admitido em parte e, na extensão, ordem denegada. (Acórdão 1957138, 0750903-89.2024.8.07.0000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/12/2024, publicado no DJe: 27/01/2025.) (destaquei).
Verifica-se, ainda, que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não são recomendáveis diante da gravidade concreta do caso.
Registre-se, ainda, que a situação prisional da ré será reavaliada por ocasião da prolação da sentença, o que se avizinha.
Ante o exposto, e permanecendo íntegros os pressupostos e os requisitos legais que autorizaram o decreto da segregação, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de TAMYLA GUEDES DE SOUZA.
Intimem-se as partes para apresentação das alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Dê-se ciência às partes.
Ceilândia - DF, 19 de março de 2025.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
19/03/2025 19:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/03/2025 12:43
Recebidos os autos
-
19/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:43
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
18/03/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
18/03/2025 14:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 10:45, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
18/03/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2025 17:27
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
15/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
13/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:02
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0731066-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TAMYLA GUEDES DE SOUZA CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem da MM.
Juíza, DESIGNEI o dia 18/03/2025, às 10h45, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 03 de 18/01/2021 do TJDFT.
CERTIFICO, por último, que o link abaixo dará acesso à sala de audiência virtual onde será realizada a videoconferência.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGYzZTRiMTUtYzUxNy00YmFkLTlhNjItODc4NjliNTg4N2Ez%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a5ddf7c7-1477-4ec8-9e97-c39628315ce2%22%7d Contato: (61)99400-3405 (WhatsApp da 2ª Vara Criminal) Ceilândia/DF, 10 de fevereiro de 2025.
GILBERTO HENRIQUE BIAGE -
10/02/2025 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 10:45, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
10/02/2025 16:14
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 11:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
10/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 11:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
03/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 14:29
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:29
Mantida a prisão preventida
-
29/01/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
24/01/2025 07:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 10:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
24/01/2025 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2025 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2025 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:51
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2024 16:06
Desentranhado o documento
-
19/12/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:38
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0731066-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TAMYLA GUEDES DE SOUZA CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem da MM.
Juíza, DESIGNEI o dia 23/01/2025, às 10h30, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 03 de 18/01/2021 do TJDFT.
CERTIFICO, por último, que o link abaixo dará acesso à sala de audiência virtual onde será realizada a videoconferência.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Nzk3MTU0MGEtNTMwYS00MzQyLWFkMjEtMzE1YTBmODg0OGFl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a5ddf7c7-1477-4ec8-9e97-c39628315ce2%22%7d Contato: (61)99400-3405 (WhatsApp da 2ª Vara Criminal) Ceilândia/DF, 17 de dezembro de 2024.
GILBERTO HENRIQUE BIAGE -
17/12/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 11:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 10:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
16/12/2024 10:59
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
13/12/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 15:46
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:46
Outras decisões
-
28/11/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
28/11/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:34
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 14:33
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:24
Juntada de mandado de prisão
-
30/10/2024 10:57
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:52
Expedição de Carta.
-
29/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
29/10/2024 17:50
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:53
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:28
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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18/10/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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18/10/2024 15:28
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/10/2024 15:06
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
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18/10/2024 14:11
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/10/2024 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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15/10/2024 18:13
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:13
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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14/10/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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14/10/2024 14:46
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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14/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 18:43
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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07/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:09
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara Criminal de Samambaia
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07/10/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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