TJDFT - 0704574-02.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 04:26
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 17:29
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
13/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:20
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/05/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 13:39
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 14:58
Desentranhado o documento
-
29/04/2024 16:29
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2024 16:29
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 20:27
Expedição de Ofício.
-
10/04/2024 13:04
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:04
Outras decisões
-
04/04/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 07:06
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704574-02.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI EXECUTADO: JULY BRENDA MOURA FERREIRA DA SILVA D E C I S Ã O Acolho parcialmente a impugnação a penhora apresentada.
A parte requerida comparece aos autos sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, manifestando que os valores bloqueados nas contas da Caixa Econômica Federal e do BRB tratam-se de valores advindos de programas sociais como bolsa família.
De fato, verifica-se pelos extratos apresentados que a autora percebe os auxílios informados, bem como procede com regulares transferências os valores para conta poupança.
Dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, considera absolutamente impenhorável, entre outros, os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia.
Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Destarte, o Superior Tribunal de Justiça entende que: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ES PECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017) Deste modo, não é lícito reter a integralidade das verbas alimentícias da parte requerida, para satisfazer o crédito do credor,
por outro lado, é legítimo o bloqueio quando observado o limite 30% dos vencimentos da parte devedora.
No caso concreto, contudo, verifica-se que a requerida, recebe auxílio do governo, não sendo possível verificar se percebe outros rendimentos a fim de se garantir o mínimo existencial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GRATUIDADE.
PENHORA.
VALORES DE PROGRAMAS SOCIAIS E PENSÃO ALIMENTÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Verificando-se, no caso concreto, a situação de hipossuficiência alegada pela parte, deve ser deferido o benefício da gratuidade de justiça. 2.
O auxílio emergencial e o Bolsa Família são programas de proteção social fomentados pelo governo federal para garantir o sustento e manutenção da família dos beneficiários e, portanto, são impenhoráveis os valores recebidos pelos seus beneficiários, nos termos do inciso IV, do artigo 833, do CPC. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1327018, 07277540620208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 29/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, considerando que o valor bloqueado tem caráter de verba alimentar, portanto impenhorável como reza o art. 833, inciso IV do Novo CPC, ressalvada a hipótese de pensão alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, o que não se constata na espécie, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora apresentada para determinar que (i) do valor total bloqueado e que se encontra pendente de destinação, que se restitua o valor (ID 186760863) no importe de R$ 516,46 (quinhentos e dezesseis reais e quanrenta e seis centavos) em favor da executada JULY BRENDA MOURA FERREIRA DA SILVA.
Por sua vez, (ii) o valor remanescente do valor referente ao bloqueio realizado, totalizando R$ 221,34 (duzentos e vinte e um reais e trinta e quatro centavos), deverá ser transferido para a parte exequente, para a conta informada em ID 188827746.
Considerando o débito remanescente de R$ 1.622,58 (um mil e seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos) intime-se a executada para indicar seu endereço atualizado.
Após, em sendo indicado, expeça-se mandando de penhora e avaliação.
Por fim, em não se obtendo êxito na diligência, dê-se ciência à exequente e anote-se conclusão para extinção.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 11:04
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:04
Deferido em parte o pedido de JULY BRENDA MOURA FERREIRA DA SILVA - CPF: *57.***.*48-44 (EXECUTADO) e PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0002-08 (EXEQUENTE)
-
21/03/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704574-02.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI EXECUTADO: JULY BRENDA MOURA FERREIRA DA SILVA D E C I S Ã O A fim de se evitar eventuais alegações de nulidade e considerando que a parte executada compareceu aos autos após a parte exequente se manifestar, defiro o prazo de 05 (cinco) dias para que a exequente se manifeste acerca da petição de ID 189134752.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 23:55
Recebidos os autos
-
11/03/2024 23:55
Outras decisões
-
07/03/2024 14:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/03/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
03/03/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:15
Decorrido prazo de JULY BRENDA MOURA FERREIRA DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 18:01
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:01
Outras decisões
-
16/02/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 12:30
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:30
Deferido em parte o pedido de PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0002-08 (EXEQUENTE)
-
30/01/2024 05:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/01/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2024 05:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
16/01/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
10/01/2024 05:26
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 07:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:47
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:47
Outras decisões
-
06/11/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/11/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:38
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0704574-02.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI EXECUTADO: JULY BRENDA MOURA FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor da certidão do digno oficial de justiça ID 168442315, de ordem do MM Juiz, fica intimada a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte ré para regular citação, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023,às 17:05:02.
OLIMPIO ALVES BARBOSA JUNIOR -
14/08/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0704574-02.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI EXECUTADO: JULY BRENDA MOURA FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor da certidão da digna oficiala de justiça ID 167227530, de ordem do MM Juiz, fica intimada a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte ré para regular citação, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023,às 16:57:44.
OLIMPIO ALVES BARBOSA JUNIOR -
02/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 17:47
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:47
Deferido o pedido de PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0002-08 (EXEQUENTE).
-
22/06/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/06/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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