TJDFT - 0700513-10.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 13:26
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 2ª Vara Cível, Reg. Púb., Amb., Faz. Mun. e Juizado da Fazenda Pública Municipal, desta Comarca de Luziânia - GO
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28/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
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28/10/2024 13:24
Processo Reativado
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17/10/2024 17:30
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para um dos r. Juízos das Varas Cíveis da Comarca de Luziânia (GO)
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17/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ADAILTON ALVES DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
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12/10/2024 20:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700513-10.2023.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADAILTON ALVES DE OLIVEIRA EMBARGADO: ALBERTO FERREIRA GARCIA DECISÃO Cuidam os autos de embargos à execução opostos por ADAILTON ALVES DE OLIVEIRA em desfavor de ALBERTO FERREIRA GARCIA, com vistas a obter provimento declaratório de excesso de execução.
Em síntese, na causa de pedir o embargante suscita incompetência do Juízo, face ao foro eleito pelas partes; no mérito, requer seja observada a aplicação da legislação consumerista na espécie, tendo em vista a anulação de multa contratual estipulada entre as partes.
Impugnação em ID: 166165303.
A respeito da produção de provas, o embargado dispensou a dilação probatória (ID: 167669560), quedando inerte o embargante (ID: 170929536). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
O art. 781 do CPC estabelece cinco critérios para a fixação da competência para o processamento da execução fundada em título executivo extrajudicial: a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos (inciso I); tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles (inciso II); sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente (inciso III); havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente (inciso IV); e a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado (inciso V).
Tratam-se de regras de caráter especial em relação àquelas de caráter geral constantes da Parte Geral do CPC (art. 42 a 53) quanto aos critérios gerais para definição da competência.
No caso dos autos, o embargante é domiciliado na Circunscrição Judiciária de Santa Maria/DF (vide anexo).
Por sua vez, o embargado é residente e domiciliado na Comarca de Luziânia/GO (vide anexo).
As partes pactuaram por foro de eleição o foro de Luziânia/GO (ID: 147375583, "Cláusula Décima Sexta", p. 4), o qual vem a ser, ademais, o local em que fixado o estabelecimento comercial co-devedor da obrigação (ID: 147375583, p. 1).
Portanto, nenhuma das partes reside, é domiciliada ou está sediada na Circunscrição do Guará, nem é aqui o lugar do cumprimento da obrigação ou praça do pagamento do título, tampouco o foro de eleição ou o local do ato ou fato jurídico.
Desse modo, em tendo o embargante feito o uso da faculdade legal prevista no art. 917, inciso V, do CPC, sem olvidar da efetiva vinculação do negócio jurídico à comarca referenciada, o acolhimento da preliminar é medida que se impõe.
A respeito do tema, colaciono os r. precedentes do eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR SUSCITADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com efeito, o art. 63 do Código de Processo Civil, permite a modificação da competência em razão do valor e do território por meio da eleição do foro pelas partes, que só produz efeito quando constar do instrumento escrito, estritamente delimitado pelo avençado.
Aliás, em se tratando de processo de execução, dispõe o art. 781, caput e inciso I, do CPC, que a execução pode ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, no de situação dos bens a ela sujeitos. 2.
No caso, como os contratantes elegeram o foro de Brasília/DF para solucionar eventual controvérsia oriunda do instrumento de contrato, deve o local, em tese, ser prestigiado, diante da alegação do executado de incompetência territorial, principalmente pelo fato de a inexistência de vínculo entre o foro eleito pelas partes e a relação jurídica base não tornar, por si só, abusiva cláusula de eleição. 2.1.
Como o contrato entabulado versa sobre direito pessoal (cessão de direitos aquisitivos), não se aplica o disposto no art. 47 do CPC, a atrair a fixação da competência na circunscrição judiciária do Núcleo Bandeirante, prevalecendo o foro de eleição (Brasília). 3.
Desse modo, não se constata, que a tramitação da execução e dos embargos à execução no foro escolhido pelas partes (Brasília) ocasionaria especial dificuldade de acesso à justiça ou caso de hipossuficiência da parte capaz de inviabilizar ou dificultar o exercício de sua defesa. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1832342, 07511735020238070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 1/4/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
ACOLHIMENTO.
DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
Nos termos do artigo 781, inciso I, do Código de Processo Civil, o Juízo competente para conhecer de execução de título extrajudicial é aquele do foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos.
Logo, verificando-se que o processo de execução de título extrajudicial tramita em Juízo diverso das diretrizes traçadas pelo dispositivo em questão, devem os autos ser redistribuídos ao Juízo competente. (Acórdão 1120115, 07080576720188070000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2018, publicado no DJE: 5/9/2018.) Forte nesses fundamentos, acolho a preliminar de incompetência suscitada bem como determino o envio de ambos os autos a um dos r.
Juízos das Varas Cíveis da Comarca de Luziânia (GO), a quem couber por livre distribuição, com as homenagens de estilo e as anotações pertinentes.
De imediato, traslade-se cópia desta decisão à execução de n. 0701580-15.2020.8.07.0014.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, após decorrido o prazo recursal.
GUARÁ, DF, 21 de setembro de 2024 13:38:26.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/09/2024 12:39
Recebidos os autos
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23/09/2024 12:39
Acolhida a exceção de Incompetência
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04/09/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/09/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:20
Decorrido prazo de ADAILTON ALVES DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:40
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700513-10.2023.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADAILTON ALVES DE OLIVEIRA EMBARGADO: ALBERTO FERREIRA GARCIA CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO A Impugnação aos Embargos foi juntada aos autos.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, digam as partes, fundamentadamente, acerca das provas que pretendem produzir.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Guará, DF, quinta-feira, 03 de agosto de 2023.
JOSÉ GILSON SACRAMENTO DE MIRANDA.
Analista Judiciário - matrícula 309375 -
04/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/08/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 01:16
Decorrido prazo de ADAILTON ALVES DE OLIVEIRA em 02/08/2023 23:59.
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21/07/2023 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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12/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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08/07/2023 14:10
Recebidos os autos
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08/07/2023 14:09
Indeferido o pedido de ADAILTON ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*16-34 (EMBARGANTE)
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08/07/2023 14:09
Outras decisões
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26/06/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 03:30
Recebidos os autos
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31/05/2023 03:29
Gratuidade da justiça não concedida a ADAILTON ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*16-34 (EMBARGANTE).
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11/04/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/04/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 01:53
Recebidos os autos
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13/03/2023 01:53
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/02/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 02:35
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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25/01/2023 23:33
Recebidos os autos
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25/01/2023 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/01/2023 23:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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