TJDFT - 0720929-95.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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31/03/2025 21:15
Recebidos os autos
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31/03/2025 21:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/03/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/03/2025 12:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2025 14:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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19/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:43
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MARCUS LEMOS ROCHA em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720929-95.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GUSTAVO DE OLIVEIRA ALVES REU: CONSTRUTORA E TRANSPORTADORA SANTOS & ROCHA LTDA DECISÃO O autor atendeu as determinações de emenda ao ID. 213637854, retificando o polo passivo.
Requereu o beneficio da gratuidade de justiça.
Conforme disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, para a concessão do benefício da justiça gratuita é necessária a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos, o que não foi demonstrado até o momento.
Os extratos bancários apresentados não são suficientes para comprovação da hipossuficiência financeira.
Portanto, determino que a parte autora junte aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício: 1) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; 2) CTPS da parte autora; 3) Contracheques dos últimos três meses, se houver; 4) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir e 4) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue.
Alternativamente, a parte autora pode efetuar o recolhimento das custas.
No mesmo prazo, quanto aos áudios citados na petição inicial, determino que o autor realize a juntada das referidas mídias no PJE, sob pena de não serem considerados como elemento de prova.
Intime-se. À secretaria para que retifique o cadastro do polo passivo.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
25/11/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 10:34
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:34
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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31/10/2024 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 18:16
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
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04/07/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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