TJDFT - 0755336-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 19:57
Arquivado Definitivamente
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27/04/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 19:54
Juntada de Certidão
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25/04/2025 20:09
Recebidos os autos
-
25/04/2025 20:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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25/04/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/04/2025 14:58
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de TELEPROM SOLUCAO RADIO DE COMUNICACAO LTDA em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:09
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:09
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 09:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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26/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:24
Decorrido prazo de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 14:51
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:51
Outras decisões
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13/03/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 18:05
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2025 18:05
Desentranhado o documento
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12/03/2025 17:58
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755336-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TELEPROM SOLUCAO RADIO DE COMUNICACAO LTDA REQUERIDO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de suspensão de ação de cobrança na fase de conhecimento, sob a alegação da incidência do stay period previsto na legislação falimentar. 2.
O pedido, contudo, não merece acolhimento.
O artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 dispõe expressamente que a suspensão (stay period) determinada pelo deferimento do processamento da recuperação judicial abrange apenas ações e execuções que envolvam créditos sujeitos ao plano de recuperação, ressalvadas as ações de natureza fiscal e as que demandem quantias ilíquidas.
Nesse sentido, o dispositivo legal tem por objetivo impedir atos de constrição do patrimônio do devedor durante o período de negociação, não abrangendo o curso de ações de conhecimento que visem à mera apuração da existência do crédito. 3.
Assim, não se verifica fundamento legal para o deferimento da suspensão pretendida, devendo a ação de cobrança prosseguir regularmente até a fase de eventual execução, momento em que poderá ser avaliada a incidência dos efeitos da recuperação judicial. 4.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da presente ação de cobrança, determinando seu regular prosseguimento. 5.
Considerando o deferimento do processamento da recuperação judicial da parte ré (ID 225594366), DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, eis que preenchidos os requisitos legais. 6.
Superadas tais questões, anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
27/02/2025 15:52
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/02/2025 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/02/2025 13:38
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:38
Concedida a gratuidade da justiça a VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 09.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
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27/02/2025 13:38
Indeferido o pedido de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 09.***.***/0001-00 (REQUERIDO)
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26/02/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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26/02/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de TELEPROM SOLUCAO RADIO DE COMUNICACAO LTDA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:21
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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14/02/2025 13:56
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 13:06
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 22:56
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2024 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755336-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TELEPROM SOLUCAO RADIO DE COMUNICACAO LTDA REQUERIDO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 2.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 3.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 4.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 5.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 4, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 3. 6.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 7.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 8.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
17/12/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 17:10
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:10
Deferido o pedido de TELEPROM SOLUCAO RADIO DE COMUNICACAO LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-13 (REQUERENTE).
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16/12/2024 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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16/12/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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